Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0011185-36.2023.5.03.0029 AGRAVANTE: AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) AGRAVADO: GREGORIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216dbee proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011185-36.2023.5.03.0029 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTO FAISCA LTDA. - EPP GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG142380) Recorrido: ARNALDO EMILIO COLOMBAROLLI Recorrido: Advogado(s): AUGUSTO JOAQUIM PICARRO GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: Advogado(s): CIRO AUGUSTO PICARRO GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: Advogado(s): GREGORIO NOGUEIRA DA SILVA GETULIO MAURO DE ALMEIDA FILHO (MG217813) Recorrido: Advogado(s): JULIANA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) Recorrido: Advogado(s): KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: WIWJ PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: POSTO FAISCA LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 04522e1; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id f111860). Regular a representação processual (Id 217dac9). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto à Sobrestamento pelo Tema 42 do IRR, ao Sobrestamento pelo Tema 26 do IRR, ao Sobrestamento pelo Tema 1232 do STF, impossibilidade de inserção de empresas em fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento e à Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclusão dos sócios, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO FAISCA LTDA. - EPP
- GREGORIO NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0011185-36.2023.5.03.0029 AGRAVANTE: AUGUSTO JOAQUIM PICARRO E OUTROS (2) AGRAVADO: GREGORIO NOGUEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 216dbee proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011185-36.2023.5.03.0029 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTO FAISCA LTDA. - EPP GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG142380) Recorrido: ARNALDO EMILIO COLOMBAROLLI Recorrido: Advogado(s): AUGUSTO JOAQUIM PICARRO GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: Advogado(s): CIRO AUGUSTO PICARRO GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: Advogado(s): GREGORIO NOGUEIRA DA SILVA GETULIO MAURO DE ALMEIDA FILHO (MG217813) Recorrido: Advogado(s): JULIANA MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS JULIANA FERREIRA MORAIS (MG77854) Recorrido: Advogado(s): KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (MG91046) Recorrido: WIWJ PARTICIPACOES LTDA RECURSO DE: POSTO FAISCA LTDA. - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 04522e1; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id f111860). Regular a representação processual (Id 217dac9). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto à Sobrestamento pelo Tema 42 do IRR, ao Sobrestamento pelo Tema 26 do IRR, ao Sobrestamento pelo Tema 1232 do STF, impossibilidade de inserção de empresas em fase de execução sem que tenham participado da fase de conhecimento e à Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclusão dos sócios, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS
- CIRO AUGUSTO PICARRO
- AUGUSTO JOAQUIM PICARRO