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TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011185-16.2025.5.03.0110 AUTOR: JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ NEWTON VALENSUELA NAIMAIER move reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após breve exposição fática, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, conforme petição inicial de ID. 1f69c35. Atribui à causa o valor de R$74.332,03. Junta documentos. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial no ID. f0b1fb2. Alterou o valor atribuído à causa para R$352.970,00. Defesa da reclamada no ID. 9084b81, com documentos anexos. Na audiência inicial (ID. c64fc1a), foi recusada a conciliação e designada perícia para apuração da alegada insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação à contestação oportunamente. Laudo pericial de insalubridade no ID. b5db005, com esclarecimentos adicionais no ID. 7c93c5a. Por fim, na audiência de ID. 80ca1b3, ausentes as partes, a instrução do feito foi encerrada, à míngua de outras provas reputadas necessárias. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor da causa ou dos pedidos Ao contrário do que pretende o reclamante, os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, § 1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10” e, “com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para “ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. 2. Impugnação aos documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 09/12/2020, fazendo-o com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CR/1988, 11 da CLT e Súmula 308 do TST, a abranger, inclusive, eventuais reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nesse particular, a teor do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. MÉRITO 4. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que permaneceu exposto de forma habitual e permanente a um agente químico potencialmente nocivo, denominado Bisfenol A (BPA) e frequentemente de Bisfenol S (BPS), sem a observância da hierarquia de controles de riscos (ou seja, não houve priorização de medidas de engenharia e administrativas antes do EPI). Aduz que tal omissão patronal agrava o risco à saúde do trabalhador e embasa o pleito de adicional de insalubridade, que reclama no grau máximo de 40% sobre o salário base, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e DSR, dentre outras verbas. A reclamada, por sua vez, afirma que a NR-15, além de não indicar que a atividade de um caixa bancário seja enquadrada como insalubre, não relaciona o composto bisfenol no rol de agentes químicos cuja exposição geram direito ao recebimento do adicional em questão, ainda que pelo simples contato, à luz de seus Anexos 11 e 13. Pontua que o composto Bisfenol, enquanto agente isolado, não é relacionado naquele regulamento, o que, de per se, inviabiliza a pretensão autoral. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. Nos termos do art. 192 da CLT, “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido de que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Pois bem, após a ponderação das atividades exercidas pelo reclamante e dos prováveis agentes insalubres, a Sra. Perita relatou o seguinte (Laudo ID. b5db005): “CONSIDERAÇÕES INICIAIS ATIVIDADES REALIZADAS Responsável pelos atendimentos e realizações de operações financeiras clientes no caixa da agência: efetuar recebimento e pagamento de boletos, fazer transferência, depósitos, saques, manusear malote, liberar senhas de cartão, conferências, impressão de recibos, verificar autenticidade de documento, responsabiliza-se por valores e documentos por sua guarda, atua na prevenção de fraude, presta informações sobre produtos e serviços do portfólio da caixa identifica oportunidades de negócio. (...) 13 - ANEXO Nº 13, NR 15 Pelo critério de avaliação qualitativa e em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, este Anexo considera como insalubres as atividades ou operações envolvendo AGENTES QUÍMICOS. Realizada a avaliação técnica dos postos de trabalho não ficou constatado exposição a agentes químicos do Anexo 13. Papel Térmico: Composto por papel base revestido com uma camada termossensível que contém corantes, sensibilizadores e, em alguns casos, materiais como Bisfenol A (BPA) ou BPS. O Reclamante, no desempenho de suas atividades junto ao caixa, utilizava equipamento conhecido como Autenticadora Bancária ou Impressora de documentos, o qual é um equipamento híbrido que é utilizado como impressora de impacto, para autenticar documentos inseridos na frente e impressora térmica, para emitir recibos em bobina pela parte de cima. Conforme apurado, para impressão de recibo, é utilizado uma bobina de papel térmico, onde a cabeça térmica aquece o papel, derretendo o sensibilizante no ponto aquecido, o qual dissolve o corante e o revelador, formando o texto. Destaca-se que, o revelador mais comum utilizado na camada térmica é o Bisfenol A (BPA) ou o Bisfenol S (BPS). Conforme literatura técnica, o Bisfenol é um composto orgânico que pertence à classe dos fenóis (especificamente, um bis-fenol, pois possui dois grupos "fenol" em sua estrutura). Um fenol é caracterizado por ter um grupo hidroxila (-OH) ligado diretamente a um anel aromático (um anel de benzeno), ou seja, não é um hidrocarboneto. Dessa forma, o principal componente químico no papel térmico, o Bisfenol A(BPA) (ou seus substitutos como o BPS), não está listado em nenhum dos anexos da NR-15 que tratam de agentes químicos, não sendo ensejador de insalubridade.” (destaquei). Após, concluiu a Sra. Perita: “6- CONCLUSÃO Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Normas Regulamentadoras (NR) – 15 e seus anexos, concluo como Perito: Não foi constatado Insalubridade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante. O Reclamante, no desempenho de suas atividades junto ao caixa, ficou exposto ao componente químico no papel térmico, o Bisfenol A (BPA) (ou seus substitutos como o BPS), mas estes componentes não estão listado em nenhum dos anexos da NR-15 que tratam de agentes químicos, não sendo ensejador de insalubridade.” (destaquei). A parte reclamante impugnou o laudo no ID. 4ee1100, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, tendo em vista que, apesar de constatar a exposição ao bisfenol, afastou a caracterização de insalubridade, ignorando a sua toxicidade e o potencial de absorção cutânea. Contudo, como bem ponderado pela ilustre expert em seus esclarecimentos de ID. 7c93c5a, a eventual identificação da presença de bisfenóis no papel térmico, ainda que possível por métodos laboratoriais, não constitui requisito técnico para o enquadramento da insalubridade, devendo a análise pericial se concentrar nas condições reais de exposição ocupacional. Assim, a pretensão autoral esbarra na ausência de previsão normativa. Aliás, o item I da Súmula 448 do TST assim dispõe: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Portanto, tal entendimento jurisprudencial veda o reconhecimento do direito por analogia, equiparação de agentes ou extensão interpretativa da classificação oficial para substâncias não expressamente contempladas. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos que ostenta, o perito é profissional da confiança do juízo. Enfim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante não esteve exposto a condições insalubres durante o contrato de trabalho. Ante o exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a tutela de urgência trazida pela petição inicial. 5. Justiça gratuita Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. d75d890), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. 6. Honorários advocatícios Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor dos procuradores da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º da CLT), findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. 7. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial de insalubridade, o reclamante deverá arcar com os honorários devidos à perita, Eng. Marina Fraga Furtunato Mendes (art. 790-B da CLT), ora fixados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). No julgamento da ADI 5677, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do art. 790-B da CLT e do § 4º do referido artigo. Logo, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício da perita oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021 e da Súmula 457 do TST. 8. Embargos de declaração Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante. A oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NEWTON VALENSUELA NAIMAIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$7.059,40, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intimem-se as partes. Transitada em julgada, arquivem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011185-16.2025.5.03.0110 AUTOR: JOSE NEWTON VALENSUELA NAIMAIER RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ NEWTON VALENSUELA NAIMAIER move reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Após breve exposição fática, pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, conforme petição inicial de ID. 1f69c35. Atribui à causa o valor de R$74.332,03. Junta documentos. Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial no ID. f0b1fb2. Alterou o valor atribuído à causa para R$352.970,00. Defesa da reclamada no ID. 9084b81, com documentos anexos. Na audiência inicial (ID. c64fc1a), foi recusada a conciliação e designada perícia para apuração da alegada insalubridade. O reclamante não apresentou impugnação à contestação oportunamente. Laudo pericial de insalubridade no ID. b5db005, com esclarecimentos adicionais no ID. 7c93c5a. Por fim, na audiência de ID. 80ca1b3, ausentes as partes, a instrução do feito foi encerrada, à míngua de outras provas reputadas necessárias. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. Vieram os autos conclusos. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor da causa ou dos pedidos Ao contrário do que pretende o reclamante, os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, § 1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10” e, “com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para “ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. 2. Impugnação aos documentos Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 09/12/2020, fazendo-o com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CR/1988, 11 da CLT e Súmula 308 do TST, a abranger, inclusive, eventuais reflexos sobre o FGTS (Súmula 206 do TST). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nesse particular, a teor do art. 487, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. MÉRITO 4. Adicional de insalubridade O reclamante afirma que permaneceu exposto de forma habitual e permanente a um agente químico potencialmente nocivo, denominado Bisfenol A (BPA) e frequentemente de Bisfenol S (BPS), sem a observância da hierarquia de controles de riscos (ou seja, não houve priorização de medidas de engenharia e administrativas antes do EPI). Aduz que tal omissão patronal agrava o risco à saúde do trabalhador e embasa o pleito de adicional de insalubridade, que reclama no grau máximo de 40% sobre o salário base, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras e DSR, dentre outras verbas. A reclamada, por sua vez, afirma que a NR-15, além de não indicar que a atividade de um caixa bancário seja enquadrada como insalubre, não relaciona o composto bisfenol no rol de agentes químicos cuja exposição geram direito ao recebimento do adicional em questão, ainda que pelo simples contato, à luz de seus Anexos 11 e 13. Pontua que o composto Bisfenol, enquanto agente isolado, não é relacionado naquele regulamento, o que, de per se, inviabiliza a pretensão autoral. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. Nos termos do art. 192 da CLT, “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Outrossim, o §2º do art. 195 da CLT é de clareza solar no sentido de que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Pois bem, após a ponderação das atividades exercidas pelo reclamante e dos prováveis agentes insalubres, a Sra. Perita relatou o seguinte (Laudo ID. b5db005): “CONSIDERAÇÕES INICIAIS ATIVIDADES REALIZADAS Responsável pelos atendimentos e realizações de operações financeiras clientes no caixa da agência: efetuar recebimento e pagamento de boletos, fazer transferência, depósitos, saques, manusear malote, liberar senhas de cartão, conferências, impressão de recibos, verificar autenticidade de documento, responsabiliza-se por valores e documentos por sua guarda, atua na prevenção de fraude, presta informações sobre produtos e serviços do portfólio da caixa identifica oportunidades de negócio. (...) 13 - ANEXO Nº 13, NR 15 Pelo critério de avaliação qualitativa e em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, este Anexo considera como insalubres as atividades ou operações envolvendo AGENTES QUÍMICOS. Realizada a avaliação técnica dos postos de trabalho não ficou constatado exposição a agentes químicos do Anexo 13. Papel Térmico: Composto por papel base revestido com uma camada termossensível que contém corantes, sensibilizadores e, em alguns casos, materiais como Bisfenol A (BPA) ou BPS. O Reclamante, no desempenho de suas atividades junto ao caixa, utilizava equipamento conhecido como Autenticadora Bancária ou Impressora de documentos, o qual é um equipamento híbrido que é utilizado como impressora de impacto, para autenticar documentos inseridos na frente e impressora térmica, para emitir recibos em bobina pela parte de cima. Conforme apurado, para impressão de recibo, é utilizado uma bobina de papel térmico, onde a cabeça térmica aquece o papel, derretendo o sensibilizante no ponto aquecido, o qual dissolve o corante e o revelador, formando o texto. Destaca-se que, o revelador mais comum utilizado na camada térmica é o Bisfenol A (BPA) ou o Bisfenol S (BPS). Conforme literatura técnica, o Bisfenol é um composto orgânico que pertence à classe dos fenóis (especificamente, um bis-fenol, pois possui dois grupos "fenol" em sua estrutura). Um fenol é caracterizado por ter um grupo hidroxila (-OH) ligado diretamente a um anel aromático (um anel de benzeno), ou seja, não é um hidrocarboneto. Dessa forma, o principal componente químico no papel térmico, o Bisfenol A(BPA) (ou seus substitutos como o BPS), não está listado em nenhum dos anexos da NR-15 que tratam de agentes químicos, não sendo ensejador de insalubridade.” (destaquei). Após, concluiu a Sra. Perita: “6- CONCLUSÃO Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho e considerando o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Normas Regulamentadoras (NR) – 15 e seus anexos, concluo como Perito: Não foi constatado Insalubridade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante. O Reclamante, no desempenho de suas atividades junto ao caixa, ficou exposto ao componente químico no papel térmico, o Bisfenol A (BPA) (ou seus substitutos como o BPS), mas estes componentes não estão listado em nenhum dos anexos da NR-15 que tratam de agentes químicos, não sendo ensejador de insalubridade.” (destaquei). A parte reclamante impugnou o laudo no ID. 4ee1100, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, tendo em vista que, apesar de constatar a exposição ao bisfenol, afastou a caracterização de insalubridade, ignorando a sua toxicidade e o potencial de absorção cutânea. Contudo, como bem ponderado pela ilustre expert em seus esclarecimentos de ID. 7c93c5a, a eventual identificação da presença de bisfenóis no papel térmico, ainda que possível por métodos laboratoriais, não constitui requisito técnico para o enquadramento da insalubridade, devendo a análise pericial se concentrar nas condições reais de exposição ocupacional. Assim, a pretensão autoral esbarra na ausência de previsão normativa. Aliás, o item I da Súmula 448 do TST assim dispõe: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Portanto, tal entendimento jurisprudencial veda o reconhecimento do direito por analogia, equiparação de agentes ou extensão interpretativa da classificação oficial para substâncias não expressamente contempladas. Cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos que ostenta, o perito é profissional da confiança do juízo. Enfim, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante não esteve exposto a condições insalubres durante o contrato de trabalho. Ante o exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a tutela de urgência trazida pela petição inicial. 5. Justiça gratuita Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. d75d890), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. 6. Honorários advocatícios Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor dos procuradores da reclamada. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º da CLT), findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. 7. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da prova pericial de insalubridade, o reclamante deverá arcar com os honorários devidos à perita, Eng. Marina Fraga Furtunato Mendes (art. 790-B da CLT), ora fixados no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). No julgamento da ADI 5677, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do art. 790-B da CLT e do § 4º do referido artigo. Logo, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Assim, após o trânsito em julgado, deverá ser expedida a requisição de honorários periciais em benefício da perita oficial, nos termos da Resolução CSJT n. 247/2019, da Resolução Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR n. 191/2021 e da Súmula 457 do TST. 8. Embargos de declaração Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC), não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz Sentenciante. A oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, rejeito as preliminares e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NEWTON VALENSUELA NAIMAIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$7.059,40, calculadas sobre o valor da causa, isento. Intimem-se as partes. Transitada em julgada, arquivem-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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