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0011185-03.2025.5.03.0082

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011185-03.2025.5.03.0082 AUTOR: LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO RÉU: EDER MIRANDA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d92be proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO, viúva de Luan Vinícios Silva Carvalho, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra EDER MIRANDA DE ARAÚJO, EDPISOS LTDA. e WFV TRANSPORTADORA LTDA., pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.158.634,98. Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesas escritas (fls. 250/260, 375/385 e 444/448), com documentos. Juntou procuração. Houve impugnação pela parte autora, às defesas apresentadas pelos reclamados. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 565/566, onde pugna pelo prosseguimento do feito. Resposta da empresa Bradesco Seguros às fls. 578/579, acompanhada dos documentos de fls. 580/990. Em audiência de instrução, após colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo ouvidas ainda cinco testemunhas, declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi requerido o encerramento da instrução. A prova oral está disponível no link descrito na certidão de fls. 1005, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais na forma dos memoriais apresentados pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando-se o requerimento do autor e a documentação de fls. 300 e seguintes, retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome correto da 1ª reclamada, passando a figurar como: ÉDER MIRANDA DE ARAÚJO TRANSPORTADORA – ME – CNPJ 23250821/0001-81. A Secretaria deverá promover as devidas alterações no sistema informatizado, na autuação e demais registros pertinentes. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da presunção de concordância das reclamadas, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Inexiste inépcia a ser declarada, pois a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não ilegitimidade. A parte autora e as rés são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a parte autora é a titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve se situar no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeita-se a preliminar. SUSPENSÃO DO PROCESSO A 1ª reclamada suscita preliminar de suspensão do processo, sob o argumento de que a matéria controvertida nos autos — que consiste em definir se a relação jurídica com o de cujus configurou parceria empresarial ou vínculo de emprego — está estritamente alinhada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Sem razão. O Tema 1.389 do STF trata da afetação de controvérsias sobre a competência e o ônus da prova nas hipóteses de "pejotização" e de contratação formal de trabalhadores autônomos. A abrangência do tema restringe-se, portanto, a litígios que envolvem contratos firmados entre duas pessoas jurídicas ou contratos civis/comerciais de autônomo formalmente constituídos (a exemplo do TAC regulado pela Lei nº 11.442/2007). No presente caso, não se verifica a presença de constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador (pejotização) ou de comprovação de sua inscrição regular como Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Ainda que fosse o caso, a suspensão em primeira instância não está mais vigente, conforme decisão proferida no dia 18 de junho de 2026 pelo Min. Gilmar Mendes, de modo que nada impede o regular prosseguimento do feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. A reclamante alega que o falecido foi admitido em 22/03/2023 como motorista, percebendo remuneração de R$ 7.000,00 mensais, sem o devido registro em CTPS. Afirma que o contrato foi extinto por óbito em acidente de trabalho em 21/05/2025. Sustenta a legitimidade ativa da esposa como dependente econômica. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a anotação da CTPS. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Sustenta que a relação era de parceria autônoma, sem controle de jornada, rotas ou pessoalidade. Menciona a liberdade do falecido para contratar motoristas terceirizados e gerir suas viagens. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e das verbas rescisórias correlatas. Aprecio. Ônus da prova é da 1ª reclamada, tendo em vista que admitiu a prestação de serviços, mesmo que sob contrato de natureza diversa. E desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse aspecto, a prova produzida não confirma a tese defensiva, porquanto não veio aos autos alguma contrato escrito de natureza civil e a prova testemunhal não confirma a prestação de serviços conjunta ou as tratativas do negócio. Aliás, fica evidente que o caminhão no qual o “de cujus” trabalhava era do representante da 1ª reclamada, Sr. Éder. Os depoimentos das testemunhas Vanil Martins Vieira e Valter Alves da Silva não comprovam o contrato de parceria empresarial alegado pela defesa. Sob a ótica do Direito do Trabalho, esses depoimentos, na verdade, enfraquecem a tese de parceria e reforçam os elementos do vínculo de emprego (artigos 2º e 3º da CLT). Essas testemunhas apenas "deduziram/imaginaram" que a contratação se dava por viagem. Juridicamente o testemunho baseado em suposições ou no que se "imagina" ser a praxe do mercado não tem força probatória para confirmar a natureza de um contrato de parceria, que exige termos muito específicos de divisão de riscos e lucros. Ademais, essas testemunhas confirmaram que o caminhão (Scania Baú P310) era do Sr. Éder. Na verdadeira parceria empresarial (ou mesmo no contrato de Transportador Autônomo de Cargas - TAC), o motorista geralmente entra com o veículo próprio ou assume riscos da atividade. O fato de o falecido apenas pilotar o caminhão do réu demonstra que o falecido era isento dos riscos do negócio, característica típica do trabalhador subordinado. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a rogo da parte autora, confirmam que o falecido trabalhava para Éder, que era o proprietário do caminhão-baú. A testemunha Gutemberg Xavier dos Santos, ouvido a requerimento da parte autora, informa que conhecia o falecido do meio de carregamento de frutas em Janaúba/MG e soube, pela boca do próprio trabalhador meses antes do acidente, que ele atuava como empregado de Éder. Informa a rotina de trabalho do falecido, esclarecendo que ele fazia o sistema de “bate e volta” para São Paulo, realizando de 1 a 2 viagens por semana. Confirma que o caminhão era de propriedade ou associado a Éder, conforme relato do próprio falecido. A testemunha Samuel de Carvalho Ramos, que se apresenta como colega de estrada e também motorista de frutas na região, declarou que o falecido trabalhava para a pessoa conhecida como "Tio Patinhas" (identificado como Éder), que era o dono do caminhão Scania P310 (veículo do acidente). O falecido era o único visto conduzindo esse caminhão. Confirma que quem dava as ordens era Éder. Após o caminhão ser carregado, o motorista não tinha liberdade de horário. Assim, prevalece a tese da petição inicial, envolvendo os requisitos configuradores da relação de emprego, restando assim reconhecida existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na relação jurídica havida entre as partes. No que diz respeito à data de admissão, à míngua de prova em sentido contrário, prevalece a informação na petição inicial, que o falecido foi contratado em 22/03/2023, na função de motorista, sendo incontroverso o fim do contrato pela morte do esposo da parte autora em 21/05/2025. Quanto ao salário, entendo que o valor reclamando na petição inicial não correspondente à realidade salarial dessa categoria profissional. Ademais, os valores transferidos ao reclamante, pelo que se depreende dos manuscritos acostados com inicial tinha por intuito sanar despesas com óleo diesel, carregamento e demais despesas com o motorista. As testemunhas ouvidas a rogo da reclamada informam pagamento de R$800,00 por viagem. O cálculo de fl. 51, ainda que não traga timbre ou assinatura da parte reclamada, informa como último salário o valor de R$2.459,60, contudo, a defesa, aponta salário médio de R$ 3.132,00 em razão da frequência real de viagens, o qual, com base no Princípio da Razoabilidade reputo justo e compatível com o exercício da função de motorista rodoviário empregado, devendo esse valor ser considerado para todos os fins de direito. Declarado o vínculo de emprego, é consectário legal que se proceda à anotação dos registros na CTPS do trabalhador falecido, conforme determina o art. 29 da CLT. Portanto, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS do “de cujus”, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2023, função de motorista de caminhão, fim do contrato em 21/05/2025, salário de R$3.132,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), importe a ser revertido em favor da dependente do falecido, nos termos do art. 537 do CPC. Por conseguinte, à míngua de prova de quitação das verbas salariais e rescisórias, é devido ao autor o pagamento das seguintes verbas: - 21 dias de saldo de salário de maio/2025; - 9/12 de 13º salário do ano de 2023; 13º salário integral de 2024 e 5/12 de 13º salário de 2025; - Férias integrais, em dobro, do período 2023/2024; férias integrais, na forma simples, do período 2024/2025; e 2/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período contratual; - multa previstas no art. 477 da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso específico de trabalhar falecido sem registro na CTPS, autorizo o pagamento das quantias devidas a título de FGTS diretamente à reclamante, mediante regular liquidação. É improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, considerando que a extinção do contrato deu-se em razão da morte do empregado. É improcedente também o pedido de multa do art. 467, da CLT, em razão da controvérsia estabelecida nos autos em relação à natureza da relação havida entre as partes. Diante das irregularidades aqui apuradas, expeçam-se ofícios à SDRT, INSS e CEF. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que o de cujus cumpria jornada excessiva, com quatro a seis viagens semanais, laborando das 05h30 de um dia até as 10h00 do dia seguinte. Afirma a inexistência de intervalos para repouso e alimentação, bem como a realização de labor noturno habitual após as 22h00 sem o correto pagamento. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo de 50%, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e adicional noturno, todos com reflexos legais. A 1ª reclamada impugna jornada de trabalho e o salário declinados na inicial. Sustenta que o motorista definia seus próprios horários e pausas, tornando indevidas as horas extras e intervalos. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno e reflexos. Examino. A prova oral deixa claro que a 1ª reclamada só tinha um caminho e não há prova que houvesse outros empregados além do autor. Tratando-se de estabelecimento com menos de 20 empregados, a empresa está legalmente dispensada da obrigação de manter registros formais de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019). Por conseguinte, afasta-se a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, permanecendo com o reclamante o ônus constitutivo de provar a jornada extraordinária alegada na inicial, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT. Compete ao reclamante o ônus de demonstrar de forma robusta a jornada excessiva apontada, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Samuel de Carvalho descreveu a sua própria rotina e a realidade geral dos motoristas da região. Ele não viajava com o falecido dentro do mesmo caminhão. Embora ele tenha dito que "várias vezes parou na mesma parada que o falecido", isso comprova apenas encontros casuais na estrada, mas não o controle diário e exato dos horários de início, término e intervalos do de cujus. A reclamante precisava apresentar uma prova robusta, direta e inquestionável da jornada da inicial. Se a única testemunha ouvida sobre o ponto, fala sobre a sua própria experiência e sobre médias da região, entendo que a jornada específica do falecido permaneceu no campo das conjecturas. Além disso, a petição inicial alega uma jornada absurda de 4 a 6 viagens semanais. No entanto, a testemunha Samuel de Carvalho afirmou que a média da região era de 2 a 3 viagens, e as demais testemunhas falaram em 1 a 2. Quando a principal testemunha ouvida a rogo da autora contradiz frontalmente o número de viagens alegado na petição inicial, perde-se a segurança jurídica para acolher os horários ali descritos. Nesse contexto, reputo que a reclamante não comprovou a jornada de trabalho alegada na petição inicial e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada suprimidos e adicional noturno. ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MORAL A reclamante narra que o trabalhador faleceu em acidente de trânsito durante a execução do serviço, colidindo com outro veículo por fadiga decorrente da carga horária excessiva. Defende a responsabilidade objetiva do empregador pelo risco da atividade de transporte e a ocorrência de dano moral em ricochete pela ruptura do convívio familiar. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, requerendo ainda a inaplicabilidade do tabelamento previsto no art. 223-G da CLT e a aplicação da teoria da derrotabilidade da norma. Em contestação, a 1ª reclamada refuta o dever de indenizar danos morais. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por negligência e imperícia na colisão traseira. Nega a existência de fadiga laborativa pelo fato de o veículo estar vazio no momento do acidente. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ao exame. O transporte rodoviário de cargas de grande porte é atividade que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco substancialmente maior do que os demais membros da coletividade. Por tal razão, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva do empregador, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Sob o manto da responsabilidade objetiva, a alegação de culpa exclusiva da vítima — como fator de rompimento do nexo causal — exige a produção de prova cabal, robusta e inquestionável por parte da empresa, ônus do qual a reclamada não se desincompatibilizou (art. 818, II, da CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou-se no sentido de que a excludente de responsabilidade só se configura quando o evento lesivo decorre unicamente da conduta do empregado, totalmente dissociada dos fatores de risco inerentes à própria atividade. No caso em tela, a mera constatação física de "ausência de reação" ou a falta de marcas de pneus na rodovia, extraídas de laudo técnico elaborado com base nas impressões estáticas do local após o sinistro, mostra-se insuficiente para atestar a imprudência ou a imperícia do motorista. Ademais, conforme expressamente consignado no próprio laudo pericial (fl. 341), no cronotacógrafo do veículo 02 não foi encontrado o disco diagrama. Tal fato, aliado à ausência de marcas de frenagens impressas pelos pneumáticos do veículo 02, impossibilitou cabalmente o cálculo de sua velocidade no momento do acidente. A inviabilidade técnica de aferir a velocidade real do veículo no momento do impacto impede qualquer conclusão segura sobre uma suposta conduta culposa do motorista. A perda de controle ou a ausência de reação na condução de um caminhão pesado na estrada são eventos complexos, que podem decorrer de múltiplos fatores invisíveis ao exame pericial de vestígios — como mal súbito, ofuscamento visual, falhas dinâmicas momentâneas ou as próprias condições adversas da rodovia. Sem o disco do tacógrafo e sem elementos materiais concretos, a tese defensiva de que o autor agiu com imprudência ou excesso de velocidade permanece no campo das meras suposições. A fragilidade da presunção isolada de boletins e laudos policiais em face da responsabilidade objetiva do transportador já foi expressamente enfrentada pelo TST: "RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. Sendo a atividade de motorista de caminhão considerada de risco, submete-se o empregador a responsabilidade objetiva. Desta forma, não importa dizer, por si só, que a culpa pelo infortúnio é do condutor quando não existe prova contundente de que o trabalhador agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Vale dizer que a perda do controle de um veículo, sobretudo um caminhão de grande porte, não é fato que ocorre exclusivamente em hipótese de culpa do condutor, de tal arte que a comprovação de forma inequívoca de ato imprudente ou negligente do motorista é imprescindível para aferição de sua culpa exclusiva, fato que não está demonstrado nos autos de forma inquestionável (...)" (TST - RR 846120115050192, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/03/2017). Assim, diante da insuficiência técnica da perícia criminal para demonstrar o comportamento do condutor, subsiste intacto o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de risco desempenhada em proveito do empregador. Ante o exposto, afasto a alegação da defesa de culpa exclusiva da vítima, pelo que se passa à análise dos pleitos indenizatórios. Verifico dos autos que o falecido empregado era casado com a reclamante, conforme certidão de casamento acostada às fls. 30. Quanto à possibilidade de reparação, registro que o direito da esposa de postular indenização por danos morais é personalíssimo, possuindo natureza de dano indireto ou em ricochete. Esse direito não é excluído pelo fato eventual de outros membros da família também postularem ou virem a ser beneficiados sob o mesmo título, não se confundindo com direitos sucessórios previstos na legislação civil. Avançando na análise, acolho o entendimento doutrinário do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª ed., p. 445/447), no sentido de que a identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral em ricochete parte sempre do núcleo familiar restrito, composto por aqueles que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente afetados de forma direta. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou a presunção do abalo moral para o núcleo familiar íntimo: “LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE POSTULADA PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. O dano moral em ricochete, decorrente do falecimento de terceiros, presume-se em caso de vínculo familiar mais próximo, pais, filhos e cônjuges. A morte do trabalhador presumivelmente causa dano moral aos familiares próximos, como cônjuge/companheira, pais, filhos e irmãos, não se exigindo, nesses casos, prova da dor, angústia, irresignação, saudade e pesar pela perda prematura de um ente querido (causa imediata). A ofensa, no caso, consiste na dor de perder injustamente o esposo, um filho, um pai ou um irmão, em decorrência do acidente de trabalho. Em relação aos demais parentes, contudo, somente se configura quando demonstrada a convivência e estreita relação afetiva entre postulante e a vítima. In casu, os herdeiros ou sucessores do empregado falecido são partes legítimas para figurar no polo ativo de ação de indenização por danos morais resultantes de sofrimento a eles causado em decorrência do óbito ocasionado pela doença ocupacional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010449-26.2023.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 16/01/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) No caso em apreço, a dor experimentada pela viúva é presumida (in re ipsa) diante da perda repentina de seu cônjuge. É inegável a dor da ausência, a frustração do projeto de vida em comum e o sofrimento decorrente de um óbito trágico no exercício da atividade laboral. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, sopesando a gravidade do evento, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esclareço que o dano moral possui natureza diversa dos danos materiais, sendo plenamente cumuláveis, nos termos das Súmulas 37 e 387 do STJ. No tocante aos danos materiais (pensionamento mensal), o pleito deve ser analisado sob o viés estritamente econômico (artigos 403, 948 e 951 do Código Civil). Incontroverso que o de cujus exercia atividade remunerada e contribuía para a subsistência do lar, a perda da renda familiar atrai a obrigação de indenizar, não sendo a responsabilidade civil do empregador afastada pela concessão de eventual benefício previdenciário (art. 121 da Lei nº 8.213/1991). Para fins de cálculo do pensionamento, adota-se o salário-base mensal fixado no tópico anterior, no importe de R$ 3.132,00. Consoante firme jurisprudência do TST, a faculdade de pagamento da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) não se aplica às hipóteses de acidente de trabalho com resultado morte, as quais são regidas estritamente pelo art. 948 do Código Civil. Ademais, deduz-se a fração de 1/3 do valor da remuneração, correspondente aos gastos presumidos da vítima com sua própria subsistência. Assim, a pensão mensal devida à viúva corresponderá a 2/3 do salário-base fixado, resultando no valor de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais). A pensão é devida a partir do primeiro dia subsequente à data do óbito (21/05/2025) e perdurará até a data em que o de cujus completaria a expectativa de vida média de 76,4 anos (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE) ou até o falecimento da reclamante, o que ocorrer primeiro. O valor deverá ser integrado pela projeção do 13º salário e das férias com o terço constitucional. As parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente com base na evolução proporcional do salário-mínimo (art. 533, § 4º, do CPC). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mês a mês. Considerando que a ré não se trata de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, determino que proceda à constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento das prestações vincendas, nos exatos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante afirma que as reclamadas compõem grupo econômico, salientando que o caminhão pertence ao primeiro réu, enquanto as notas são emitidas pela terceira ré e a segunda ré custeava despesas de manutenção e funeral. Argumenta a existência de subordinação direta e prestação de serviço em benefício de todas as empresas. Pretende a declaração de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas e indenizatórios pleiteados. Por sua vez, a reclamada WFV TRANSPORTADORA LTDA contesta a configuração de grupo econômico ou responsabilidade solidária. Afirma que as empresas possuem autonomia administrativa e personalidades jurídicas distintas. Menciona que a mera contratação de frete não caracteriza interesse integrado. Refuta a aplicação da súmula 331 do TST por se tratar de relação comercial autônoma. Por sua vez, a reclamada EDPISOS LTDA nega a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Afirma que a emissão de apólice de seguro e nota funerária em seu nome ocorreu por mera garantia patrimonial em virtude de aval bancário prestado pelo sócio. Refuta a integração operacional e a subordinação jurídica, apontando a autonomia das pessoas jurídicas. Requer a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Passo à análise. O reconhecimento do grupo econômico no âmbito trabalhista prescinde de rígida formalização civil, bastando a demonstração de coordenação interempresarial, comunhão de interesses e a atuação conjunta no mercado (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT). No caso vertente, a análise minuciosa do acervo probatório revela realidades jurídicas distintas entre as corrés. A tese defensiva da EDPISOS de que mantinha total autonomia e distanciamento da atividade da primeira ré (Éder Transportes) ficou fragilizada pelas provas materiais e orais produzidas nos autos. Em primeiro lugar, a prova documental é contundente ao demonstrar o embricamento financeiro e o suporte mútuo entre o responsável pela primeira ré e a empresa de pisos. Consta às fls. 55 que foi a EDPISOS quem custeou diretamente as despesas do funeral do trabalhador falecido. O pagamento de verba de natureza flagrantemente assistencial e familiar por uma pessoa jurídica que se diz "estranha" à lide foge completamente à praxe comercial, evidenciando uma indisfarçável confusão patrimonial e assunção conjunta de riscos. Em segundo lugar, a tese de isolamento operacional foi sepultada pela própria prova oral. Inclusive, as testemunhas convidadas pelos réus confirmaram a dinâmica em estrada, ficando comprovado que o falecido rotineiramente transportava e entregava de materiais (como tintas e pisos) destinados à EDPISOS em suas viagens de retorno. O aproveitamento da força de trabalho do de cujus para escoamento ou abastecimento da cadeia produtiva da EDPISOS configura inequívoco benefício direto da prestação de serviços. Logo, os elementos de integração horizontal, o entrelaçamento de interesses e a nítida coordenação de atividades voltadas ao mesmo objetivo econômico regional autorizam o reconhecimento do grupo econômico. Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis por todos os créditos trabalhistas e indenizatórios deferidos na presente decisão, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sorte diversa socorre à terceira ré. O conjunto probatório demonstrou que a WFV opera em segmento estritamente técnico e administrativo dentro da cadeia de logística de frutas da região. O depoimento da testemunha Natanael Soares Pereira explicitou a dinâmica do negócio, esclarecendo que a WFV atua de forma autônoma na prestação de serviços de intermediação documental, gerando o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), o manifesto obrigatório por lei e as apólices de seguro de carga. Esse serviço era prestado não apenas para a primeira ré, mas sim para uma vasta gama de produtores e transportadores locais de banana. Não há nos autos qualquer prova de subordinação do trabalhador perante a WFV, de ingerência administrativa recíproca ou de compartilhamento de lucros e prejuízos que extrapole a mera relação comercial de prestação de serviços documentais. A emissão de notas fiscais de trânsito, por imposição legal de fiscalização fazendária, não induz à formação de grupo econômico. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização em relação à reclamada WFV Transportadora Ltda., determinando a sua exclusão da lide e a extinção do feito em seu favor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração contida na inicial e as condições da autora apuradas nos autos comprovam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual do reclamante, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária ao autor. JUSTIÇA GRATUITA – 1ª RECLAMADA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal (art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei nº 5.584/70), pois é ele quem recebe salários. Mesmo considerando o princípio da igualdade e o do acesso à justiça como argumentos de extensão da justiça gratuita à pessoa jurídica, a doutrina mais abalizada reconhece que não basta a simples afirmação de seu estado de miserabilidade, sendo necessário que se comprove, satisfatoriamente, sua dificuldade financeira posto que a presunção, nesta hipótese, milita a seu desfavor. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, passando a prever expressamente a necessidade de comprovação da hipossuficiência: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (grifo meu). Ou seja, a reforma trabalhista trouxe critério objetivo com base no teto da previdência social para a concessão da justiça gratuita aos assalariados (art. 790, § 3º, da CLT), mas não o fez em relação à pessoa jurídica, disciplinando que o benefício será concedido a quem comprovar a hipossuficiência, ou seja, será analisado de acordo com a situação concreta. In casu, na qualidade de reclamado, alega a defesa incapacidade financeira, contudo, não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sendo certo que restou reconhecido o grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamada, conforme tópico anterior, pelo que indefiro o pedido de gratuidade judiciária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não incorreram as partes em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Indeferem-se os requerimentos autoral e empresarial nesse sentido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Sucumbente a parte autora em parte dos pedidos da demanda, atrai-se a incidência do instituto da sucumbência recíproca. Arbitro os honorários devidos pela reclamante em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. No mais, são devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em 10%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções). Percentual arbitrado com base na complexidade da demanda. JUROS E CORREÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, bem como na Lei 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. 4) havendo condenação por danos morais, o valor arbitrado deverá ser corrigido seguindo os mesmos parâmetros acima, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo STF no sentido de que não há "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", portanto, não há falar em aplicação da Súmula 439/TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030) 5) em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento será feito, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros 6) A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados o Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial. Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO em face de EDER MIRANDA DE ARAUJO TRANSPORTADORA – ME, EDPISOS LTDA. e WFV TRANSPORTADORA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 3ª reclamada e, PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado: a) 21 dias de saldo de salário; b) 9/12 de 13º salário do ano de 2023; 13º salário integral de 2024 e 5/12 de 13º salário de 2025; c) férias integrais, em dobro, do período 2023/2024; férias integrais, na forma simples, do período 2024/2025; e 2/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período contratual; e) multa prevista no art. 477 da CLT; f) indenização por dano moral no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) g) indenização a título de danos materiais sob forma de pensionamento mensal, na forma disposta na fundamentação. Obrigações de fazer conforme fundamentação. Remessa de ofícios, após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão. Ficam autorizados eventuais descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A Secretaria deverá promover as devidas alterações no sistema informatizado, relativamente ao nome correto da 1ª reclamada, devendo constar: ÉDER MIRANDA DE ARAÚJO TRANSPORTADORA – ME – CNPJ 23250821/0001-81. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$200.000,00,00. Valor provisório, sujeito a alteração. Intimem-se as partes Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDPISOS LTDA - WFV TRANSPORTADORA LTDA - EDER MIRANDA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011185-03.2025.5.03.0082 AUTOR: LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO RÉU: EDER MIRANDA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d92be proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO, viúva de Luan Vinícios Silva Carvalho, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra EDER MIRANDA DE ARAÚJO, EDPISOS LTDA. e WFV TRANSPORTADORA LTDA., pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.158.634,98. Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesas escritas (fls. 250/260, 375/385 e 444/448), com documentos. Juntou procuração. Houve impugnação pela parte autora, às defesas apresentadas pelos reclamados. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 565/566, onde pugna pelo prosseguimento do feito. Resposta da empresa Bradesco Seguros às fls. 578/579, acompanhada dos documentos de fls. 580/990. Em audiência de instrução, após colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo ouvidas ainda cinco testemunhas, declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi requerido o encerramento da instrução. A prova oral está disponível no link descrito na certidão de fls. 1005, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais na forma dos memoriais apresentados pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS CONSIDERAÇÕES INICIAIS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando-se o requerimento do autor e a documentação de fls. 300 e seguintes, retifique-se o polo passivo da demanda para constar o nome correto da 1ª reclamada, passando a figurar como: ÉDER MIRANDA DE ARAÚJO TRANSPORTADORA – ME – CNPJ 23250821/0001-81. A Secretaria deverá promover as devidas alterações no sistema informatizado, na autuação e demais registros pertinentes. JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Em vista disso, e diante da presunção de concordância das reclamadas, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Inexiste inépcia a ser declarada, pois a inicial narra todos os fatos e com base nos mesmos faz os pedidos, tendo propiciado a apresentação de defesa, observando-se os termos do artigo 840 da CLT, bem como a simplicidade inerente ao Processo do Trabalho. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não ilegitimidade. A parte autora e as rés são pessoas envolvidas no conflito intersubjetivo de direitos, pois a parte autora é a titular do interesse formulado na inicial e as reclamadas são pessoas apontadas como supostas responsáveis pelo cumprimento da obrigação da ação, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Portanto, a análise da responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve se situar no campo do mérito, não constituindo requisito de ordem processual. Rejeita-se a preliminar. SUSPENSÃO DO PROCESSO A 1ª reclamada suscita preliminar de suspensão do processo, sob o argumento de que a matéria controvertida nos autos — que consiste em definir se a relação jurídica com o de cujus configurou parceria empresarial ou vínculo de emprego — está estritamente alinhada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Sem razão. O Tema 1.389 do STF trata da afetação de controvérsias sobre a competência e o ônus da prova nas hipóteses de "pejotização" e de contratação formal de trabalhadores autônomos. A abrangência do tema restringe-se, portanto, a litígios que envolvem contratos firmados entre duas pessoas jurídicas ou contratos civis/comerciais de autônomo formalmente constituídos (a exemplo do TAC regulado pela Lei nº 11.442/2007). No presente caso, não se verifica a presença de constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador (pejotização) ou de comprovação de sua inscrição regular como Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Ainda que fosse o caso, a suspensão em primeira instância não está mais vigente, conforme decisão proferida no dia 18 de junho de 2026 pelo Min. Gilmar Mendes, de modo que nada impede o regular prosseguimento do feito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. A reclamante alega que o falecido foi admitido em 22/03/2023 como motorista, percebendo remuneração de R$ 7.000,00 mensais, sem o devido registro em CTPS. Afirma que o contrato foi extinto por óbito em acidente de trabalho em 21/05/2025. Sustenta a legitimidade ativa da esposa como dependente econômica. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a anotação da CTPS. Em sua defesa, a 1ª reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Sustenta que a relação era de parceria autônoma, sem controle de jornada, rotas ou pessoalidade. Menciona a liberdade do falecido para contratar motoristas terceirizados e gerir suas viagens. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e das verbas rescisórias correlatas. Aprecio. Ônus da prova é da 1ª reclamada, tendo em vista que admitiu a prestação de serviços, mesmo que sob contrato de natureza diversa. E desse ônus não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse aspecto, a prova produzida não confirma a tese defensiva, porquanto não veio aos autos alguma contrato escrito de natureza civil e a prova testemunhal não confirma a prestação de serviços conjunta ou as tratativas do negócio. Aliás, fica evidente que o caminhão no qual o “de cujus” trabalhava era do representante da 1ª reclamada, Sr. Éder. Os depoimentos das testemunhas Vanil Martins Vieira e Valter Alves da Silva não comprovam o contrato de parceria empresarial alegado pela defesa. Sob a ótica do Direito do Trabalho, esses depoimentos, na verdade, enfraquecem a tese de parceria e reforçam os elementos do vínculo de emprego (artigos 2º e 3º da CLT). Essas testemunhas apenas "deduziram/imaginaram" que a contratação se dava por viagem. Juridicamente o testemunho baseado em suposições ou no que se "imagina" ser a praxe do mercado não tem força probatória para confirmar a natureza de um contrato de parceria, que exige termos muito específicos de divisão de riscos e lucros. Ademais, essas testemunhas confirmaram que o caminhão (Scania Baú P310) era do Sr. Éder. Na verdadeira parceria empresarial (ou mesmo no contrato de Transportador Autônomo de Cargas - TAC), o motorista geralmente entra com o veículo próprio ou assume riscos da atividade. O fato de o falecido apenas pilotar o caminhão do réu demonstra que o falecido era isento dos riscos do negócio, característica típica do trabalhador subordinado. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a rogo da parte autora, confirmam que o falecido trabalhava para Éder, que era o proprietário do caminhão-baú. A testemunha Gutemberg Xavier dos Santos, ouvido a requerimento da parte autora, informa que conhecia o falecido do meio de carregamento de frutas em Janaúba/MG e soube, pela boca do próprio trabalhador meses antes do acidente, que ele atuava como empregado de Éder. Informa a rotina de trabalho do falecido, esclarecendo que ele fazia o sistema de “bate e volta” para São Paulo, realizando de 1 a 2 viagens por semana. Confirma que o caminhão era de propriedade ou associado a Éder, conforme relato do próprio falecido. A testemunha Samuel de Carvalho Ramos, que se apresenta como colega de estrada e também motorista de frutas na região, declarou que o falecido trabalhava para a pessoa conhecida como "Tio Patinhas" (identificado como Éder), que era o dono do caminhão Scania P310 (veículo do acidente). O falecido era o único visto conduzindo esse caminhão. Confirma que quem dava as ordens era Éder. Após o caminhão ser carregado, o motorista não tinha liberdade de horário. Assim, prevalece a tese da petição inicial, envolvendo os requisitos configuradores da relação de emprego, restando assim reconhecida existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na relação jurídica havida entre as partes. No que diz respeito à data de admissão, à míngua de prova em sentido contrário, prevalece a informação na petição inicial, que o falecido foi contratado em 22/03/2023, na função de motorista, sendo incontroverso o fim do contrato pela morte do esposo da parte autora em 21/05/2025. Quanto ao salário, entendo que o valor reclamando na petição inicial não correspondente à realidade salarial dessa categoria profissional. Ademais, os valores transferidos ao reclamante, pelo que se depreende dos manuscritos acostados com inicial tinha por intuito sanar despesas com óleo diesel, carregamento e demais despesas com o motorista. As testemunhas ouvidas a rogo da reclamada informam pagamento de R$800,00 por viagem. O cálculo de fl. 51, ainda que não traga timbre ou assinatura da parte reclamada, informa como último salário o valor de R$2.459,60, contudo, a defesa, aponta salário médio de R$ 3.132,00 em razão da frequência real de viagens, o qual, com base no Princípio da Razoabilidade reputo justo e compatível com o exercício da função de motorista rodoviário empregado, devendo esse valor ser considerado para todos os fins de direito. Declarado o vínculo de emprego, é consectário legal que se proceda à anotação dos registros na CTPS do trabalhador falecido, conforme determina o art. 29 da CLT. Portanto, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS do “de cujus”, fazendo-se constar a admissão em 22/03/2023, função de motorista de caminhão, fim do contrato em 21/05/2025, salário de R$3.132,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), importe a ser revertido em favor da dependente do falecido, nos termos do art. 537 do CPC. Por conseguinte, à míngua de prova de quitação das verbas salariais e rescisórias, é devido ao autor o pagamento das seguintes verbas: - 21 dias de saldo de salário de maio/2025; - 9/12 de 13º salário do ano de 2023; 13º salário integral de 2024 e 5/12 de 13º salário de 2025; - Férias integrais, em dobro, do período 2023/2024; férias integrais, na forma simples, do período 2024/2025; e 2/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; - FGTS de todo o período contratual; - multa previstas no art. 477 da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. No caso específico de trabalhar falecido sem registro na CTPS, autorizo o pagamento das quantias devidas a título de FGTS diretamente à reclamante, mediante regular liquidação. É improcedente o pedido de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, considerando que a extinção do contrato deu-se em razão da morte do empregado. É improcedente também o pedido de multa do art. 467, da CLT, em razão da controvérsia estabelecida nos autos em relação à natureza da relação havida entre as partes. Diante das irregularidades aqui apuradas, expeçam-se ofícios à SDRT, INSS e CEF. JORNADA DE TRABALHO A reclamante sustenta que o de cujus cumpria jornada excessiva, com quatro a seis viagens semanais, laborando das 05h30 de um dia até as 10h00 do dia seguinte. Afirma a inexistência de intervalos para repouso e alimentação, bem como a realização de labor noturno habitual após as 22h00 sem o correto pagamento. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo de 50%, horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e adicional noturno, todos com reflexos legais. A 1ª reclamada impugna jornada de trabalho e o salário declinados na inicial. Sustenta que o motorista definia seus próprios horários e pausas, tornando indevidas as horas extras e intervalos. Requer a improcedência das horas extras, adicional noturno e reflexos. Examino. A prova oral deixa claro que a 1ª reclamada só tinha um caminho e não há prova que houvesse outros empregados além do autor. Tratando-se de estabelecimento com menos de 20 empregados, a empresa está legalmente dispensada da obrigação de manter registros formais de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019). Por conseguinte, afasta-se a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, permanecendo com o reclamante o ônus constitutivo de provar a jornada extraordinária alegada na inicial, nos moldes dos artigos 818, I, da CLT. Compete ao reclamante o ônus de demonstrar de forma robusta a jornada excessiva apontada, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A testemunha Samuel de Carvalho descreveu a sua própria rotina e a realidade geral dos motoristas da região. Ele não viajava com o falecido dentro do mesmo caminhão. Embora ele tenha dito que "várias vezes parou na mesma parada que o falecido", isso comprova apenas encontros casuais na estrada, mas não o controle diário e exato dos horários de início, término e intervalos do de cujus. A reclamante precisava apresentar uma prova robusta, direta e inquestionável da jornada da inicial. Se a única testemunha ouvida sobre o ponto, fala sobre a sua própria experiência e sobre médias da região, entendo que a jornada específica do falecido permaneceu no campo das conjecturas. Além disso, a petição inicial alega uma jornada absurda de 4 a 6 viagens semanais. No entanto, a testemunha Samuel de Carvalho afirmou que a média da região era de 2 a 3 viagens, e as demais testemunhas falaram em 1 a 2. Quando a principal testemunha ouvida a rogo da autora contradiz frontalmente o número de viagens alegado na petição inicial, perde-se a segurança jurídica para acolher os horários ali descritos. Nesse contexto, reputo que a reclamante não comprovou a jornada de trabalho alegada na petição inicial e, por consequência, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada suprimidos e adicional noturno. ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MORAL A reclamante narra que o trabalhador faleceu em acidente de trânsito durante a execução do serviço, colidindo com outro veículo por fadiga decorrente da carga horária excessiva. Defende a responsabilidade objetiva do empregador pelo risco da atividade de transporte e a ocorrência de dano moral em ricochete pela ruptura do convívio familiar. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00, requerendo ainda a inaplicabilidade do tabelamento previsto no art. 223-G da CLT e a aplicação da teoria da derrotabilidade da norma. Em contestação, a 1ª reclamada refuta o dever de indenizar danos morais. Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por negligência e imperícia na colisão traseira. Nega a existência de fadiga laborativa pelo fato de o veículo estar vazio no momento do acidente. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ao exame. O transporte rodoviário de cargas de grande porte é atividade que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador a um risco substancialmente maior do que os demais membros da coletividade. Por tal razão, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva do empregador, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Sob o manto da responsabilidade objetiva, a alegação de culpa exclusiva da vítima — como fator de rompimento do nexo causal — exige a produção de prova cabal, robusta e inquestionável por parte da empresa, ônus do qual a reclamada não se desincompatibilizou (art. 818, II, da CLT). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou-se no sentido de que a excludente de responsabilidade só se configura quando o evento lesivo decorre unicamente da conduta do empregado, totalmente dissociada dos fatores de risco inerentes à própria atividade. No caso em tela, a mera constatação física de "ausência de reação" ou a falta de marcas de pneus na rodovia, extraídas de laudo técnico elaborado com base nas impressões estáticas do local após o sinistro, mostra-se insuficiente para atestar a imprudência ou a imperícia do motorista. Ademais, conforme expressamente consignado no próprio laudo pericial (fl. 341), no cronotacógrafo do veículo 02 não foi encontrado o disco diagrama. Tal fato, aliado à ausência de marcas de frenagens impressas pelos pneumáticos do veículo 02, impossibilitou cabalmente o cálculo de sua velocidade no momento do acidente. A inviabilidade técnica de aferir a velocidade real do veículo no momento do impacto impede qualquer conclusão segura sobre uma suposta conduta culposa do motorista. A perda de controle ou a ausência de reação na condução de um caminhão pesado na estrada são eventos complexos, que podem decorrer de múltiplos fatores invisíveis ao exame pericial de vestígios — como mal súbito, ofuscamento visual, falhas dinâmicas momentâneas ou as próprias condições adversas da rodovia. Sem o disco do tacógrafo e sem elementos materiais concretos, a tese defensiva de que o autor agiu com imprudência ou excesso de velocidade permanece no campo das meras suposições. A fragilidade da presunção isolada de boletins e laudos policiais em face da responsabilidade objetiva do transportador já foi expressamente enfrentada pelo TST: "RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. Sendo a atividade de motorista de caminhão considerada de risco, submete-se o empregador a responsabilidade objetiva. Desta forma, não importa dizer, por si só, que a culpa pelo infortúnio é do condutor quando não existe prova contundente de que o trabalhador agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Vale dizer que a perda do controle de um veículo, sobretudo um caminhão de grande porte, não é fato que ocorre exclusivamente em hipótese de culpa do condutor, de tal arte que a comprovação de forma inequívoca de ato imprudente ou negligente do motorista é imprescindível para aferição de sua culpa exclusiva, fato que não está demonstrado nos autos de forma inquestionável (...)" (TST - RR 846120115050192, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/03/2017). Assim, diante da insuficiência técnica da perícia criminal para demonstrar o comportamento do condutor, subsiste intacto o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de risco desempenhada em proveito do empregador. Ante o exposto, afasto a alegação da defesa de culpa exclusiva da vítima, pelo que se passa à análise dos pleitos indenizatórios. Verifico dos autos que o falecido empregado era casado com a reclamante, conforme certidão de casamento acostada às fls. 30. Quanto à possibilidade de reparação, registro que o direito da esposa de postular indenização por danos morais é personalíssimo, possuindo natureza de dano indireto ou em ricochete. Esse direito não é excluído pelo fato eventual de outros membros da família também postularem ou virem a ser beneficiados sob o mesmo título, não se confundindo com direitos sucessórios previstos na legislação civil. Avançando na análise, acolho o entendimento doutrinário do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 12ª ed., p. 445/447), no sentido de que a identificação dos legitimados para postular indenização por dano moral em ricochete parte sempre do núcleo familiar restrito, composto por aqueles que mantinham convivência mais íntima com a vítima e que são presumivelmente afetados de forma direta. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou a presunção do abalo moral para o núcleo familiar íntimo: “LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE POSTULADA PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. O dano moral em ricochete, decorrente do falecimento de terceiros, presume-se em caso de vínculo familiar mais próximo, pais, filhos e cônjuges. A morte do trabalhador presumivelmente causa dano moral aos familiares próximos, como cônjuge/companheira, pais, filhos e irmãos, não se exigindo, nesses casos, prova da dor, angústia, irresignação, saudade e pesar pela perda prematura de um ente querido (causa imediata). A ofensa, no caso, consiste na dor de perder injustamente o esposo, um filho, um pai ou um irmão, em decorrência do acidente de trabalho. Em relação aos demais parentes, contudo, somente se configura quando demonstrada a convivência e estreita relação afetiva entre postulante e a vítima. In casu, os herdeiros ou sucessores do empregado falecido são partes legítimas para figurar no polo ativo de ação de indenização por danos morais resultantes de sofrimento a eles causado em decorrência do óbito ocasionado pela doença ocupacional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010449-26.2023.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 16/01/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) No caso em apreço, a dor experimentada pela viúva é presumida (in re ipsa) diante da perda repentina de seu cônjuge. É inegável a dor da ausência, a frustração do projeto de vida em comum e o sofrimento decorrente de um óbito trágico no exercício da atividade laboral. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, sopesando a gravidade do evento, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esclareço que o dano moral possui natureza diversa dos danos materiais, sendo plenamente cumuláveis, nos termos das Súmulas 37 e 387 do STJ. No tocante aos danos materiais (pensionamento mensal), o pleito deve ser analisado sob o viés estritamente econômico (artigos 403, 948 e 951 do Código Civil). Incontroverso que o de cujus exercia atividade remunerada e contribuía para a subsistência do lar, a perda da renda familiar atrai a obrigação de indenizar, não sendo a responsabilidade civil do empregador afastada pela concessão de eventual benefício previdenciário (art. 121 da Lei nº 8.213/1991). Para fins de cálculo do pensionamento, adota-se o salário-base mensal fixado no tópico anterior, no importe de R$ 3.132,00. Consoante firme jurisprudência do TST, a faculdade de pagamento da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) não se aplica às hipóteses de acidente de trabalho com resultado morte, as quais são regidas estritamente pelo art. 948 do Código Civil. Ademais, deduz-se a fração de 1/3 do valor da remuneração, correspondente aos gastos presumidos da vítima com sua própria subsistência. Assim, a pensão mensal devida à viúva corresponderá a 2/3 do salário-base fixado, resultando no valor de R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais). A pensão é devida a partir do primeiro dia subsequente à data do óbito (21/05/2025) e perdurará até a data em que o de cujus completaria a expectativa de vida média de 76,4 anos (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE) ou até o falecimento da reclamante, o que ocorrer primeiro. O valor deverá ser integrado pela projeção do 13º salário e das férias com o terço constitucional. As parcelas vincendas deverão ser reajustadas anualmente com base na evolução proporcional do salário-mínimo (art. 533, § 4º, do CPC). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, e as vincendas, mês a mês. Considerando que a ré não se trata de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, determino que proceda à constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento das prestações vincendas, nos exatos termos do art. 533 do CPC e da Súmula 313 do STJ. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante afirma que as reclamadas compõem grupo econômico, salientando que o caminhão pertence ao primeiro réu, enquanto as notas são emitidas pela terceira ré e a segunda ré custeava despesas de manutenção e funeral. Argumenta a existência de subordinação direta e prestação de serviço em benefício de todas as empresas. Pretende a declaração de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas e indenizatórios pleiteados. Por sua vez, a reclamada WFV TRANSPORTADORA LTDA contesta a configuração de grupo econômico ou responsabilidade solidária. Afirma que as empresas possuem autonomia administrativa e personalidades jurídicas distintas. Menciona que a mera contratação de frete não caracteriza interesse integrado. Refuta a aplicação da súmula 331 do TST por se tratar de relação comercial autônoma. Por sua vez, a reclamada EDPISOS LTDA nega a existência de grupo econômico entre as empresas citadas. Afirma que a emissão de apólice de seguro e nota funerária em seu nome ocorreu por mera garantia patrimonial em virtude de aval bancário prestado pelo sócio. Refuta a integração operacional e a subordinação jurídica, apontando a autonomia das pessoas jurídicas. Requer a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Passo à análise. O reconhecimento do grupo econômico no âmbito trabalhista prescinde de rígida formalização civil, bastando a demonstração de coordenação interempresarial, comunhão de interesses e a atuação conjunta no mercado (art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT). No caso vertente, a análise minuciosa do acervo probatório revela realidades jurídicas distintas entre as corrés. A tese defensiva da EDPISOS de que mantinha total autonomia e distanciamento da atividade da primeira ré (Éder Transportes) ficou fragilizada pelas provas materiais e orais produzidas nos autos. Em primeiro lugar, a prova documental é contundente ao demonstrar o embricamento financeiro e o suporte mútuo entre o responsável pela primeira ré e a empresa de pisos. Consta às fls. 55 que foi a EDPISOS quem custeou diretamente as despesas do funeral do trabalhador falecido. O pagamento de verba de natureza flagrantemente assistencial e familiar por uma pessoa jurídica que se diz "estranha" à lide foge completamente à praxe comercial, evidenciando uma indisfarçável confusão patrimonial e assunção conjunta de riscos. Em segundo lugar, a tese de isolamento operacional foi sepultada pela própria prova oral. Inclusive, as testemunhas convidadas pelos réus confirmaram a dinâmica em estrada, ficando comprovado que o falecido rotineiramente transportava e entregava de materiais (como tintas e pisos) destinados à EDPISOS em suas viagens de retorno. O aproveitamento da força de trabalho do de cujus para escoamento ou abastecimento da cadeia produtiva da EDPISOS configura inequívoco benefício direto da prestação de serviços. Logo, os elementos de integração horizontal, o entrelaçamento de interesses e a nítida coordenação de atividades voltadas ao mesmo objetivo econômico regional autorizam o reconhecimento do grupo econômico. Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis por todos os créditos trabalhistas e indenizatórios deferidos na presente decisão, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Sorte diversa socorre à terceira ré. O conjunto probatório demonstrou que a WFV opera em segmento estritamente técnico e administrativo dentro da cadeia de logística de frutas da região. O depoimento da testemunha Natanael Soares Pereira explicitou a dinâmica do negócio, esclarecendo que a WFV atua de forma autônoma na prestação de serviços de intermediação documental, gerando o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), o manifesto obrigatório por lei e as apólices de seguro de carga. Esse serviço era prestado não apenas para a primeira ré, mas sim para uma vasta gama de produtores e transportadores locais de banana. Não há nos autos qualquer prova de subordinação do trabalhador perante a WFV, de ingerência administrativa recíproca ou de compartilhamento de lucros e prejuízos que extrapole a mera relação comercial de prestação de serviços documentais. A emissão de notas fiscais de trânsito, por imposição legal de fiscalização fazendária, não induz à formação de grupo econômico. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização em relação à reclamada WFV Transportadora Ltda., determinando a sua exclusão da lide e a extinção do feito em seu favor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração contida na inicial e as condições da autora apuradas nos autos comprovam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual do reclamante, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária ao autor. JUSTIÇA GRATUITA – 1ª RECLAMADA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal (art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei nº 5.584/70), pois é ele quem recebe salários. Mesmo considerando o princípio da igualdade e o do acesso à justiça como argumentos de extensão da justiça gratuita à pessoa jurídica, a doutrina mais abalizada reconhece que não basta a simples afirmação de seu estado de miserabilidade, sendo necessário que se comprove, satisfatoriamente, sua dificuldade financeira posto que a presunção, nesta hipótese, milita a seu desfavor. A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 4º ao art. 790 da CLT, passando a prever expressamente a necessidade de comprovação da hipossuficiência: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (grifo meu). Ou seja, a reforma trabalhista trouxe critério objetivo com base no teto da previdência social para a concessão da justiça gratuita aos assalariados (art. 790, § 3º, da CLT), mas não o fez em relação à pessoa jurídica, disciplinando que o benefício será concedido a quem comprovar a hipossuficiência, ou seja, será analisado de acordo com a situação concreta. In casu, na qualidade de reclamado, alega a defesa incapacidade financeira, contudo, não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sendo certo que restou reconhecido o grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamada, conforme tópico anterior, pelo que indefiro o pedido de gratuidade judiciária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não incorreram as partes em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Indeferem-se os requerimentos autoral e empresarial nesse sentido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Sucumbente a parte autora em parte dos pedidos da demanda, atrai-se a incidência do instituto da sucumbência recíproca. Arbitro os honorários devidos pela reclamante em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. No mais, são devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em 10%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções). Percentual arbitrado com base na complexidade da demanda. JUROS E CORREÇÃO Sobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST. No procedimento da atualização monetária, deverão ser observados os parâmetros definidos no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, bem como na Lei 14.905/2024, a saber: 1) no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; 3) a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. 4) havendo condenação por danos morais, o valor arbitrado deverá ser corrigido seguindo os mesmos parâmetros acima, conforme entendimento que vem sendo adotado pelo STF no sentido de que não há "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", portanto, não há falar em aplicação da Súmula 439/TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030) 5) em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento será feito, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros 6) A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST; b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91; c) de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados o Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial. Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO em face de EDER MIRANDA DE ARAUJO TRANSPORTADORA – ME, EDPISOS LTDA. e WFV TRANSPORTADORA LTDA., rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 3ª reclamada e, PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado: a) 21 dias de saldo de salário; b) 9/12 de 13º salário do ano de 2023; 13º salário integral de 2024 e 5/12 de 13º salário de 2025; c) férias integrais, em dobro, do período 2023/2024; férias integrais, na forma simples, do período 2024/2025; e 2/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o período contratual; e) multa prevista no art. 477 da CLT; f) indenização por dano moral no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) g) indenização a título de danos materiais sob forma de pensionamento mensal, na forma disposta na fundamentação. Obrigações de fazer conforme fundamentação. Remessa de ofícios, após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão. Ficam autorizados eventuais descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A Secretaria deverá promover as devidas alterações no sistema informatizado, relativamente ao nome correto da 1ª reclamada, devendo constar: ÉDER MIRANDA DE ARAÚJO TRANSPORTADORA – ME – CNPJ 23250821/0001-81. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$200.000,00,00. Valor provisório, sujeito a alteração. Intimem-se as partes Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA EVANGELISTA SANTIAGO

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