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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011184-95.2018.5.03.0168 AUTOR: EDUARDO SILVA PRADO RÉU: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa5b1d proferido nos autos. Vistos os autos. O exequente, por meio da petição ID 3c1a569, requereu diversas medidas de constrição. O débito atualizado até 21/02/2026 monta RS 83.203,26, conforme planilha ID a467a18. Quanto ao pedido de penhora de participações societárias, diante da baixa liquidez imediata de tais ativos e da complexidade da alienação judicial de cotas, é necessário verificar a utilidade prática para a satisfação do crédito. Assim, deve a parte credora esclarecer se possui interesse na adjudicação das referidas cotas em caso de formalização da penhora. No que tange à expedição de ofícios a instituições financeiras no exterior (Hansard International Limited, Pershing LLC e Standard Bank Isle of Man Limited), a viabilização da medida exige a indicação precisa dos endereços das referidas sedes ou agências estrangeiras pela parte interessada. Sem tais informações, o Juízo fica impossibilitado de expedir as comunicações necessárias ou processar o pedido de cooperação internacional. Em relação aos bens imóveis localizados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), considerando que o valor total do débito é de RS 83.203,26 e o patrimônio imobiliário aparenta ser superior, a penhora simultânea de todos os imóveis configuraria excesso de execução, vedado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil. Compete à parte exequente indicar qual imóvel pretende ver penhorado para garantir a execução de forma menos gravosa e eficiente. Sobre a reiteração de ordens específicas via SISBAJUD ou detalhamento do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as buscas efetuadas pela plataforma SISBAJUD processam verdadeira varredura de dados bancários, abrangendo todas as instituições financeiras que possuam relacionamento com os executados. Não há previsão técnica ou jurídica para "CCS detalhado" além do que já foi obtido, uma vez que o sistema já reflete a totalidade dos relacionamentos financeiros. Quanto aos veículos identificados via RENAJUD, indefiro o pedido de penhora. O valor de mercado dos bens, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), é insuficiente para satisfazer sequer as restrições e penhoras anotadas anteriormente em outros processos. Tais restrições gozam de preferência, tornando a constrição nestes autos ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende realizar a adjudicação das cotas sociais caso a penhora seja efetivada. No mesmo prazo, a parte exequente deve apresentar os endereços completos das instituições financeiras no exterior que pretende oficiar, bem como deverá o autor indicar, dentre os imóveis localizados, apenas um para o prosseguimento da penhora, evitando o excesso de execução. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SILVA PRADO
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