Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0011184-48.2025.5.03.0072 AUTOR: DEBORA APARECIDA DOS REIS SANTOS RÉU: HIDRAUMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a50d65 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Grupo Econômico e Solidariedade Passiva A reclamante alega que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é importante frisar que as reclamadas consubstanciam sociedades unipessoais, titularizadas pelo mesmo sócio, Cosme Rodrigo de Almeida (vide atos constitutivos de fls. 89/90 e 96/97). Ainda, tal sócio compareceu à audiência una e, em depoimento, deixou patente a relação de coordenação e ingerência entre os empreendimentos. Veja-se: […] GRUPO ECONÔMICO: que o depoente é sócio de ambas reclamadas; que a 1ª reclamada foi constituída primeiramente; que a 1ª reclamada fabrica peças, enquanto a 2ª ré presta serviços; que as empresas são estabelecidas em um local composto de 4 lotes; que os estabelecimentos são distintos, mas há um portão que conecta tais estabelecimentos; que, inicialmente, tanto a atividade de fabricação quanto a de prestação de serviços eram realizadas pela 1ª reclamada; que, então, foi criada a 2ª ré, para emissão de notas fiscais separadas (fabricação de peças e prestação de serviços); que, quando a 2ª ré foi criada, seus novos empregados foram treinados pelos empregados mais experientes da 1ª reclamada; que existe uma secretária, empregada formal da 1ª reclamada, que trata a documentação de ambas empresas e fazendo a interlocução de ambas com o contador; que as reclamadas valem-se do mesmo contador; que foi orientado por cliente a constituir a 2ª ré, para evitar “confusão fiscal”; […] (Resumo do depoimento pessoal das reclamadas – fl. 159, gravação a partir de 00:12:01) Via de consequência, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT, concluo que as empresas-ré integram o mesmo grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações reconhecidas na presente decisão. 2. Data de Admissão e Indeterminação do Vínculo A reclamante alega que foi admitida em 10/12/2024, todavia, teve sua CTPS anotada apenas em 20/05/2025, pretendendo o reconhecimento do vínculo pelo reportado período informal, com a declaração de indeterminação do pacto, o que foi impugnado especificamente pela defesa. Pois bem. Os comprovantes de pagamento de fls. 125/140 e os cartões de ponto de fls. 141/150, juntados pelas próprias reclamadas registram o início da prestação da reclamante em dezembro/2025, o que também foi confessado pelo representante patronal em sede de depoimento pessoal. […] DATA DE ADMISSÃO: que a reclamante iniciou suas atividades no início de dezembro de 2024; que sua prestação teve início quase no meio daquele mês; […] (Resumo do depoimento pessoal das reclamadas – fl. 159, gravação a partir de 00:22:31) Nessa toada, com base nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 10/12/2024, o que indica que a contratação a termo registrada no instrumento de fl. 122 é fruto de simulação (arts. 167 do CC e 9º da CLT), sendo, portanto, nula de pleno direito. Via de consequência, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, concluo que o vínculo vigia por prazo indeterminado e foi extinto imotivadamente por iniciativa do empregador. Assim, condeno solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para que seja registrada admissão em 10/12/2024, além da projeção do aviso prévio por 30 dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. 3. Acidente de Trajeto e Garantia de Emprego A reclamada alega que, no dia 25/01/2025 (sábado), ao final de sua jornada, sofreu um acidente de trajeto equipado a acidente de trabalho, que resultou em fratura de sua mão esquerda, razão pela qual pretende o reconhecimento da garantia de emprego correspondente, com seus consectários. A defesa, por sua vez, nega a ocorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, sustentando que, na reportada data, não houve trabalho por parte da laborista. Pois bem. Os controles de jornada trazidos à baila (fls. 141/150) encontram-se devidamente firmados e tiveram sua idoneidade ratificada pela própria autora em seu depoimento pessoal. Veja-se: […] que reconhece sua assinatura nos cartões de ponto apresentados pela defesa; que os cartões de ponto, enquanto manuais, eram preenchidos pela própria depoente; que os dias trabalhados, via de regra, eram todos registrados; que deixou de registrar sua jornada em apenas 2 oportunidades; […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante – fl. 158, gravação a partir de 00:00:45) Firmado tal ponto, urge ressaltar que tais documentos não registram a presença da obreira ao trabalho no dia do alegado sinistro, 25/01/2025 – sábado (vide fl.144). Diante disso, é imperioso concluir que não houve acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho nos moldes previstos pelo art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91, o que afasta a garantia de emprego invocada pela obreira. É importante pontuar que tal impressão não foi mitigada pelo depoimento da testemunha Eliana Ramos Santos Souza, vizinha da reclamante, que nunca foi empregada das reclamadas. Tal depoente esclareceu que não presenciou o sinistro de trajeto, que teria ocorrido quando a obreira voltava do trabalho, por volta das 11h00. Todavia, a testemunha asseverou que, no mesmo dia, presenciou a autora indo trabalhar. […] GARANTIA DE EMPREGO: que não presenciou o acidente da reclamante; que não chego a ir ao local no momento do sinistro ou logo após; que tomou conhecimento do acidente apenas posteriormente; que teve notícia do acidente pelo esposo da reclamante; que o esposo da reclamante informou à depoente acerca do acidente no mesmo dia do ocorrido, porém, mais tarde; que perguntada se encontrou com a reclamante no dia do acidente, respondeu inicialmente, que não; que, logo em seguida, disse que, no dia do acidente, presenciou a reclamante indo para o trabalho; que isso ocorreu antes das 07h00; que a depoente estava varrendo o passeio; que sabe que a reclamante estava indo par ao trabalho pois estava de uniforme composto por uma camiseta azul; que a reclamante estava de moto, sozinha; que a depoente via a reclamante indo trabalhar de moto e bicicleta com frequência; que a depoente trabalha como gari há 10 anos, iniciando sua jornada às 05h00, atuando no mesmo bairro, mas não próximo à sua residência; […] (Resumo do depoimento da testemunha Eliana Ramos Santos Souza – fls. 159/160, gravação a partir de 00:38:21) Ora, não crível que a depoente tivesse a memória vívida deste mero detalhe em sua rotina, passado mais de 1 ano depois do ocorrido. A memória da testemunha não pode ser convenientemente seletiva aos interesses da parte no litígio. De mais a mais, conforme se verifica pela transcrição acima, a depoente afirmou que presenciava a reclamante indo para o trabalho frequentemente. Contudo, os cartões de ponto carreados ao feito revelam que a autora iniciava sua jornada às 07h00, enquanto a depoente saía de casa bem antes, na medida em que iniciava suas atividades como gari às 05h00 (vide trecho supra transcrito). Via de consequência, com amparo nos cartões de ponto assinados pela própria laborista e tendo em vista a recorrente teatralidade da prova testemunhal no âmbito desta Especializada, fico convencido de que não houve acidente de trajeto (art. 371 do CPC) e julgo improcedentes os pedidos fundados na alegada garantia de emprego. 4. Acerto Rescisório Em coerência com os tópicos anteriores da fundamentação, considerando, principalmente, a data de admissão reconhecida e a indeterminação do pacto, percebe-se que a reclamante não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias que lhe são devidas, razão pela qual condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas abaixo, que deverão ser apuradas com base no salário mensal de R$2.500,00: - 31 dias de saldo de salário de julho de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); - FGTS faltante com indenização de 40% (depósito em conta vinculada). Finalmente, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156, haja vista que tais documentos encontram-se assinados pela reclamante e constituem instrumento de quitação (inteligência do art. 320 do CC). 5. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 6. Multa do Art. 477, §8º da CLT Em harmonia com o item “4”, acima, percebe-se que, até a presente data, a reclamante não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias devidas, ficando configurada a mora patronal, motivo pelo qual condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base mensal de R$2.500,00, nos limites do pedido (princípio da adstrição – art. 492 do CPC). 7. Adicionais de Periculosidade e Insalubridade A reclamante alega que trabalhava em condições periculosas e insalubres, postulando o pagamento dos adicionais correspondentes, com reflexos, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Designada perícia, o laudo de fls. 192/214, não verificou trabalho periculoso, mas apurou que a obreira foi submetida a condições insalubres, em grau médio, sem a devida neutralização, por toda contratualidade. Veja-se: 10- CONCLUSÃO Exmo. Dr. Juíz da Vara do Trabalho de Pirapora, tendo em vista todos os argumentos técnicos anteriormente expostos, impõe-se concluir que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante na função de Soldadora configuram-se como exercício INSALUBRE em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral em prol da empresa Reclamada, nos termos do Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da exposição habitual a radiações não ionizantes provenientes das atividades de soldagem, sem proteção adequada e eficaz. As avaliações realizadas para os agentes físicos ruído e calor, bem como para os agentes químicos fumos metálicos, óleos, graxas e solventes, não evidenciaram condições técnicas suficientes para caracterização de insalubridade nos moldes previstos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente em razão da paralisação das atividades da empresa durante a diligência pericial, o que impossibilitou avaliações quantitativas representativas dos referidos agentes. Verificou-se ainda que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa Reclamada mostravam-se insuficientes para neutralização da exposição às radiações não ionizantes provenientes das atividades habituais de soldagem. Quanto à alegação de periculosidade, não restaram caracterizadas condições periculosas nos moldes da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Dessa forma, conclui-se tecnicamente pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) e pela não caracterização de periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante durante todo o pacto laboral em prol da empresa Reclamada (Laudo pericial – fl. 211) É mister pontuar que o trabalho do vistor oficial não impugnado pela defesa e tampouco vulnerado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), motivo pelo qual entendo que o obreiro faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período contratual. Quanto à base de cálculo da parcela, a jurisprudência regional, à luz da Súm. Vinculante 4 do STF, fixou entendimento no sentido de que o adicional deve ser apurado sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva específica mais favorável ao empregado (Súm. 46 do E. TRT da 3ª Região), inexistente no caso dos autos. Portanto, com fulcro nos arts. 7º, XXIII da CR/88 e 192 da CLT, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, observando-se sua evolução, por todo pacto, autorizada a dedução dos afastamentos documentados no feito por se tratar de salário-condição, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Cabe esclarecer que a integração do adicional de insalubridade nas horas extras será tutelada no tópico seguinte, evitando-se bis in idem. Finalmente, improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários, vez que não foi apurada a exposição da reclamante a agentes desta natureza. 8. Horas Extras A reclamante alega que se ativava habitualmente em sobrelabor, sem a devida retribuição, pretendendo o pagamento de horas extras, com reflexos, o que foi impugnado especificamente pela defesa. Pois bem. Os cartões de ponto de fls. 141/150 encontram-se assinados, além de registrarem horários variados, verossímeis e compatíveis com as atividades desempenhadas pela laborista. De mais a mais, conforme abordado no item “3”, acima, tais documentos não foram vulnerados, motivo pelo qual concluo que registram fielmente os dias e horários efetivamente trabalhados. Com efeito, pelo cotejo dos cartões de ponto em questão com os recibos de 125/140, percebe-se que não houve retribuição integral pelo labor extraordinário. Assim, com arrimo nos arts. 7º, XIII da CR/88 e 58 da CLT, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, observando-se os seguintes critérios de apuração: - a base de cálculo será composta pelo salário fixo de R$2.500,00, integrado pelo adicional de insalubridade reconhecido na presente decisão (Súm. 264 do TST); - sobre a base de cálculo incidirá o divisor 220, enriquecendo-se o resultado com o adicional legal de 50%. Em razão da habitualidade e natureza salarial da parcela, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Por derradeiro, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156, haja vista que tais documentos encontram-se assinados pela reclamante e constituem instrumento de quitação (inteligência do art. 320 do CC). 9. Litigância de Má-Fé A autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não ficando evidenciada a prática de ato de deslealdade ou má-fé no desenrolar da lide. Portanto, não verifico nenhuma conduta amoldável à previsão dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento das reclamadas para que a reclamante fosse reputada litigante de má-fé. 10. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 19, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 11. Honorários Periciais A reclamada sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia (adicional de insalubridade com reflexos). Assim, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), condeno solidariamente as empresas-ré ao pagamento de seus honorários, ora arbitrados em R$2.500,00. Finalmente, esclareço que o teto estabelecido pelo art. 790-B, §1º da CLT incide apenas quando o pagamento dos honorários periciais fica sob responsabilidade da União, em razão dos limites da competência normativa do CSJT. 12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$1.000,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$2.000,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça à reclamante. 13. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 14. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação. A dedução, por sua vez, quando viável, já foi autorizada ao longo da fundamentação. 15. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por DÉBORA APARECIDA DOS REIS SANTOS em face de HIDRAUMEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e HIDRAUMEC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o grupo econômico e a solidariedade passiva entre as reclamadas; b) reconhecer que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 10/12/2024 e vigorava por prazo indeterminado; c) condenar solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para que seja registrada admissão em 10/12/2024, além da projeção do aviso prévio por 30 dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado; d) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de 31 dias de saldo de salário de julho de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS faltante com indenização de 40% (depósito em conta vinculada), autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156; e) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base mensal de R$2.500,00, nos limites do pedido; f) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, observando-se sua evolução, por todo pacto, autorizada a dedução dos afastamentos documentados no feito por se tratar de salário-condição, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$1.000,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$2.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a título fiscal, cabendo às reclamadas comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integram o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes parcelas: - 31 dias de saldo de salário de julho de 2025 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025, após a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título; - adicional de insalubridade com reflexos em 13ºs salários; - horas extras com adicional e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em 13ºs salários, após a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título. Após o trânsito em julgado, envie-se cópia desta sentença, via ofício eletrônico, aos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo, a identificação do empregador (com denominação social/nome e CNPJ/CPF), o endereço do estabelecimento patronal (com CEP) e a indicação do agente insalubridade reconhecido, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias, salvo outro prazo mais específico estabelecido ao longo do julgado. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PIRAPORA/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA APARECIDA DOS REIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0011184-48.2025.5.03.0072 AUTOR: DEBORA APARECIDA DOS REIS SANTOS RÉU: HIDRAUMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a50d65 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Grupo Econômico e Solidariedade Passiva A reclamante alega que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é importante frisar que as reclamadas consubstanciam sociedades unipessoais, titularizadas pelo mesmo sócio, Cosme Rodrigo de Almeida (vide atos constitutivos de fls. 89/90 e 96/97). Ainda, tal sócio compareceu à audiência una e, em depoimento, deixou patente a relação de coordenação e ingerência entre os empreendimentos. Veja-se: […] GRUPO ECONÔMICO: que o depoente é sócio de ambas reclamadas; que a 1ª reclamada foi constituída primeiramente; que a 1ª reclamada fabrica peças, enquanto a 2ª ré presta serviços; que as empresas são estabelecidas em um local composto de 4 lotes; que os estabelecimentos são distintos, mas há um portão que conecta tais estabelecimentos; que, inicialmente, tanto a atividade de fabricação quanto a de prestação de serviços eram realizadas pela 1ª reclamada; que, então, foi criada a 2ª ré, para emissão de notas fiscais separadas (fabricação de peças e prestação de serviços); que, quando a 2ª ré foi criada, seus novos empregados foram treinados pelos empregados mais experientes da 1ª reclamada; que existe uma secretária, empregada formal da 1ª reclamada, que trata a documentação de ambas empresas e fazendo a interlocução de ambas com o contador; que as reclamadas valem-se do mesmo contador; que foi orientado por cliente a constituir a 2ª ré, para evitar “confusão fiscal”; […] (Resumo do depoimento pessoal das reclamadas – fl. 159, gravação a partir de 00:12:01) Via de consequência, com fulcro no art. 2º, §2º da CLT, concluo que as empresas-ré integram o mesmo grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações reconhecidas na presente decisão. 2. Data de Admissão e Indeterminação do Vínculo A reclamante alega que foi admitida em 10/12/2024, todavia, teve sua CTPS anotada apenas em 20/05/2025, pretendendo o reconhecimento do vínculo pelo reportado período informal, com a declaração de indeterminação do pacto, o que foi impugnado especificamente pela defesa. Pois bem. Os comprovantes de pagamento de fls. 125/140 e os cartões de ponto de fls. 141/150, juntados pelas próprias reclamadas registram o início da prestação da reclamante em dezembro/2025, o que também foi confessado pelo representante patronal em sede de depoimento pessoal. […] DATA DE ADMISSÃO: que a reclamante iniciou suas atividades no início de dezembro de 2024; que sua prestação teve início quase no meio daquele mês; […] (Resumo do depoimento pessoal das reclamadas – fl. 159, gravação a partir de 00:22:31) Nessa toada, com base nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 10/12/2024, o que indica que a contratação a termo registrada no instrumento de fl. 122 é fruto de simulação (arts. 167 do CC e 9º da CLT), sendo, portanto, nula de pleno direito. Via de consequência, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, concluo que o vínculo vigia por prazo indeterminado e foi extinto imotivadamente por iniciativa do empregador. Assim, condeno solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para que seja registrada admissão em 10/12/2024, além da projeção do aviso prévio por 30 dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. 3. Acidente de Trajeto e Garantia de Emprego A reclamada alega que, no dia 25/01/2025 (sábado), ao final de sua jornada, sofreu um acidente de trajeto equipado a acidente de trabalho, que resultou em fratura de sua mão esquerda, razão pela qual pretende o reconhecimento da garantia de emprego correspondente, com seus consectários. A defesa, por sua vez, nega a ocorrência do acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, sustentando que, na reportada data, não houve trabalho por parte da laborista. Pois bem. Os controles de jornada trazidos à baila (fls. 141/150) encontram-se devidamente firmados e tiveram sua idoneidade ratificada pela própria autora em seu depoimento pessoal. Veja-se: […] que reconhece sua assinatura nos cartões de ponto apresentados pela defesa; que os cartões de ponto, enquanto manuais, eram preenchidos pela própria depoente; que os dias trabalhados, via de regra, eram todos registrados; que deixou de registrar sua jornada em apenas 2 oportunidades; […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante – fl. 158, gravação a partir de 00:00:45) Firmado tal ponto, urge ressaltar que tais documentos não registram a presença da obreira ao trabalho no dia do alegado sinistro, 25/01/2025 – sábado (vide fl.144). Diante disso, é imperioso concluir que não houve acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho nos moldes previstos pelo art. 21, IV, “d” da Lei 8.213/91, o que afasta a garantia de emprego invocada pela obreira. É importante pontuar que tal impressão não foi mitigada pelo depoimento da testemunha Eliana Ramos Santos Souza, vizinha da reclamante, que nunca foi empregada das reclamadas. Tal depoente esclareceu que não presenciou o sinistro de trajeto, que teria ocorrido quando a obreira voltava do trabalho, por volta das 11h00. Todavia, a testemunha asseverou que, no mesmo dia, presenciou a autora indo trabalhar. […] GARANTIA DE EMPREGO: que não presenciou o acidente da reclamante; que não chego a ir ao local no momento do sinistro ou logo após; que tomou conhecimento do acidente apenas posteriormente; que teve notícia do acidente pelo esposo da reclamante; que o esposo da reclamante informou à depoente acerca do acidente no mesmo dia do ocorrido, porém, mais tarde; que perguntada se encontrou com a reclamante no dia do acidente, respondeu inicialmente, que não; que, logo em seguida, disse que, no dia do acidente, presenciou a reclamante indo para o trabalho; que isso ocorreu antes das 07h00; que a depoente estava varrendo o passeio; que sabe que a reclamante estava indo par ao trabalho pois estava de uniforme composto por uma camiseta azul; que a reclamante estava de moto, sozinha; que a depoente via a reclamante indo trabalhar de moto e bicicleta com frequência; que a depoente trabalha como gari há 10 anos, iniciando sua jornada às 05h00, atuando no mesmo bairro, mas não próximo à sua residência; […] (Resumo do depoimento da testemunha Eliana Ramos Santos Souza – fls. 159/160, gravação a partir de 00:38:21) Ora, não crível que a depoente tivesse a memória vívida deste mero detalhe em sua rotina, passado mais de 1 ano depois do ocorrido. A memória da testemunha não pode ser convenientemente seletiva aos interesses da parte no litígio. De mais a mais, conforme se verifica pela transcrição acima, a depoente afirmou que presenciava a reclamante indo para o trabalho frequentemente. Contudo, os cartões de ponto carreados ao feito revelam que a autora iniciava sua jornada às 07h00, enquanto a depoente saía de casa bem antes, na medida em que iniciava suas atividades como gari às 05h00 (vide trecho supra transcrito). Via de consequência, com amparo nos cartões de ponto assinados pela própria laborista e tendo em vista a recorrente teatralidade da prova testemunhal no âmbito desta Especializada, fico convencido de que não houve acidente de trajeto (art. 371 do CPC) e julgo improcedentes os pedidos fundados na alegada garantia de emprego. 4. Acerto Rescisório Em coerência com os tópicos anteriores da fundamentação, considerando, principalmente, a data de admissão reconhecida e a indeterminação do pacto, percebe-se que a reclamante não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias que lhe são devidas, razão pela qual condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas abaixo, que deverão ser apuradas com base no salário mensal de R$2.500,00: - 31 dias de saldo de salário de julho de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); - FGTS faltante com indenização de 40% (depósito em conta vinculada). Finalmente, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156, haja vista que tais documentos encontram-se assinados pela reclamante e constituem instrumento de quitação (inteligência do art. 320 do CC). 5. Multa do Art. 467 da CLT Analisando a peça de bloqueio, verifica-se que todas as parcelas vindicadas pelo reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pedido de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT. 6. Multa do Art. 477, §8º da CLT Em harmonia com o item “4”, acima, percebe-se que, até a presente data, a reclamante não recebeu a integralidade das parcelas rescisórias devidas, ficando configurada a mora patronal, motivo pelo qual condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base mensal de R$2.500,00, nos limites do pedido (princípio da adstrição – art. 492 do CPC). 7. Adicionais de Periculosidade e Insalubridade A reclamante alega que trabalhava em condições periculosas e insalubres, postulando o pagamento dos adicionais correspondentes, com reflexos, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Designada perícia, o laudo de fls. 192/214, não verificou trabalho periculoso, mas apurou que a obreira foi submetida a condições insalubres, em grau médio, sem a devida neutralização, por toda contratualidade. Veja-se: 10- CONCLUSÃO Exmo. Dr. Juíz da Vara do Trabalho de Pirapora, tendo em vista todos os argumentos técnicos anteriormente expostos, impõe-se concluir que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante na função de Soldadora configuram-se como exercício INSALUBRE em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral em prol da empresa Reclamada, nos termos do Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da exposição habitual a radiações não ionizantes provenientes das atividades de soldagem, sem proteção adequada e eficaz. As avaliações realizadas para os agentes físicos ruído e calor, bem como para os agentes químicos fumos metálicos, óleos, graxas e solventes, não evidenciaram condições técnicas suficientes para caracterização de insalubridade nos moldes previstos nas Normas Regulamentadoras aplicáveis, especialmente em razão da paralisação das atividades da empresa durante a diligência pericial, o que impossibilitou avaliações quantitativas representativas dos referidos agentes. Verificou-se ainda que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa Reclamada mostravam-se insuficientes para neutralização da exposição às radiações não ionizantes provenientes das atividades habituais de soldagem. Quanto à alegação de periculosidade, não restaram caracterizadas condições periculosas nos moldes da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Dessa forma, conclui-se tecnicamente pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) e pela não caracterização de periculosidade nas atividades exercidas pela Reclamante durante todo o pacto laboral em prol da empresa Reclamada (Laudo pericial – fl. 211) É mister pontuar que o trabalho do vistor oficial não impugnado pela defesa e tampouco vulnerado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), motivo pelo qual entendo que o obreiro faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%), pelo período contratual. Quanto à base de cálculo da parcela, a jurisprudência regional, à luz da Súm. Vinculante 4 do STF, fixou entendimento no sentido de que o adicional deve ser apurado sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva específica mais favorável ao empregado (Súm. 46 do E. TRT da 3ª Região), inexistente no caso dos autos. Portanto, com fulcro nos arts. 7º, XXIII da CR/88 e 192 da CLT, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, observando-se sua evolução, por todo pacto, autorizada a dedução dos afastamentos documentados no feito por se tratar de salário-condição, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Cabe esclarecer que a integração do adicional de insalubridade nas horas extras será tutelada no tópico seguinte, evitando-se bis in idem. Finalmente, improcede o pedido de adicional de periculosidade e seus consectários, vez que não foi apurada a exposição da reclamante a agentes desta natureza. 8. Horas Extras A reclamante alega que se ativava habitualmente em sobrelabor, sem a devida retribuição, pretendendo o pagamento de horas extras, com reflexos, o que foi impugnado especificamente pela defesa. Pois bem. Os cartões de ponto de fls. 141/150 encontram-se assinados, além de registrarem horários variados, verossímeis e compatíveis com as atividades desempenhadas pela laborista. De mais a mais, conforme abordado no item “3”, acima, tais documentos não foram vulnerados, motivo pelo qual concluo que registram fielmente os dias e horários efetivamente trabalhados. Com efeito, pelo cotejo dos cartões de ponto em questão com os recibos de 125/140, percebe-se que não houve retribuição integral pelo labor extraordinário. Assim, com arrimo nos arts. 7º, XIII da CR/88 e 58 da CLT, condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50%, observando-se os seguintes critérios de apuração: - a base de cálculo será composta pelo salário fixo de R$2.500,00, integrado pelo adicional de insalubridade reconhecido na presente decisão (Súm. 264 do TST); - sobre a base de cálculo incidirá o divisor 220, enriquecendo-se o resultado com o adicional legal de 50%. Em razão da habitualidade e natureza salarial da parcela, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Por derradeiro, para se evitar o enriquecimento sem causa (art. 880 do CC), fica autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156, haja vista que tais documentos encontram-se assinados pela reclamante e constituem instrumento de quitação (inteligência do art. 320 do CC). 9. Litigância de Má-Fé A autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não ficando evidenciada a prática de ato de deslealdade ou má-fé no desenrolar da lide. Portanto, não verifico nenhuma conduta amoldável à previsão dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, razão pela qual indefiro o requerimento das reclamadas para que a reclamante fosse reputada litigante de má-fé. 10. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 19, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 11. Honorários Periciais A reclamada sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia (adicional de insalubridade com reflexos). Assim, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), condeno solidariamente as empresas-ré ao pagamento de seus honorários, ora arbitrados em R$2.500,00. Finalmente, esclareço que o teto estabelecido pelo art. 790-B, §1º da CLT incide apenas quando o pagamento dos honorários periciais fica sob responsabilidade da União, em razão dos limites da competência normativa do CSJT. 12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$1.000,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$2.000,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça à reclamante. 13. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 14. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação. A dedução, por sua vez, quando viável, já foi autorizada ao longo da fundamentação. 15. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por DÉBORA APARECIDA DOS REIS SANTOS em face de HIDRAUMEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e HIDRAUMEC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o grupo econômico e a solidariedade passiva entre as reclamadas; b) reconhecer que o vínculo empregatício entre as partes teve início em 10/12/2024 e vigorava por prazo indeterminado; c) condenar solidariamente as reclamadas a retificarem a CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, para que seja registrada admissão em 10/12/2024, além da projeção do aviso prévio por 30 dias, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado; d) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de 31 dias de saldo de salário de julho de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; 8/12 de 13º salário proporcional de 2025; 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2024/2025); FGTS faltante com indenização de 40% (depósito em conta vinculada), autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156; e) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário base mensal de R$2.500,00, nos limites do pedido; f) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, observando-se sua evolução, por todo pacto, autorizada a dedução dos afastamentos documentados no feito por se tratar de salário-condição, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%; g) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional legal de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, conforme extraído dos recibos de fls. 125/140 e do TRCT de fl. 156; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00; - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$1.000,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$2.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91) correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). As reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a título fiscal, cabendo às reclamadas comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integram o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes parcelas: - 31 dias de saldo de salário de julho de 2025 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025, após a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título; - adicional de insalubridade com reflexos em 13ºs salários; - horas extras com adicional e reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em 13ºs salários, após a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título. Após o trânsito em julgado, envie-se cópia desta sentença, via ofício eletrônico, aos e-mails sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, informando o número do processo, a identificação do empregador (com denominação social/nome e CNPJ/CPF), o endereço do estabelecimento patronal (com CEP) e a indicação do agente insalubridade reconhecido, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias, salvo outro prazo mais específico estabelecido ao longo do julgado. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PIRAPORA/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HIDRAUMEC PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
- HIDRAUMEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA