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0011184-42.2025.5.03.0074

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0011184-42.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO MARCIO MARTINS ALMEIDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ee7dc6) proferido nos autos do processo 0011184-42.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011184-42.2025.5.03.0074 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/jac/as AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mantendo-se a deserção do apelo, com fundamento na Súmula 463, II, do TST e no art. 899, § 7º, da CLT, mantidos os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, no agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011184-42.2025.5.03.0074, em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO ALEXSANDRO MARCIO MARTINS ALMEIDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual a Presidência do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da deserção, diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal, a Reclamada interpôs agravo para a Turma, insistindo na admissibilidade do apelo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista em relação ao tema “justiça gratuita – pessoa jurídica”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 14acfac; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 262abdf). Regular a representação processual (Id 55a9a94). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: O recurso ordinário interposto pela reclamada, embora apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 72dd404), não pode ser conhecido, porque deserto. E assim é, porque a empresa deixou de recolher custas e o depósito recursal. A reclamada requereu a concessão da justiça gratuita almejando a dispensa de pagar custas e promover o depósito recursal. Não demonstrou, no entanto, as dificuldades financeiras que alegou, motivo pelo qual este relator, em decisão preliminar (ID. 6772555), fixou prazo para regularização do preparo. A ré, em nova manifestação, limitou-se a reafirmar que enfrenta dificuldades financeiras e insistiu no pedido de justiça gratuita. Não trouxe, contudo, prova atual dos fatos alegados. Como já afirmado no despacho de ID. 6772555, os documentos anexados aos autos retratam prejuízos nos anos de 2022 e 2023, sem confirmar que persistem as dificuldades financeiras até o presente. O restante da prova apresentada pela ré, aponta que ela enfrenta ações de cobrança, de valor elevado, mas tal circunstância não convence da miserabilidade jurídica. E uma vez que nada foi demonstrado quanto à situação patrimonial da empresa, não cabe o deferimento da justiça gratuita. E, deixando a reclamada de promover o recolhimento de custas e o depósito recursal na forma do artigo 899, §9º, da CLT, o recurso não pode ser conhecido, porque deserto. Esclareço à reclamada que, entre as decisões anexadas às razões de recurso, aquelas que reconheceram o direito a justiça gratuita foram proferidas em 2024. As demais, que retratam julgamentos ocorridos em 2025 negaram o benefício, como se infere de ID. c82c494, ID. 821b85d e ID. f451010. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, XXXIV, XXXV, da CR. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Com efeito, a assistência judiciária gratuita – benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) – é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em análise, os documentos apresentados pela recorrente não se mostram suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Observa-se, ademais, que a agravante foi intimada para regularizar o preparo recursal (Id 6772555), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedando-se inerte, razão pela qual, ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Desse modo, ausente o recolhimento do depósito recursal exigido para o agravo de instrumento, na forma do art. 899, § 7º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. De plano, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos, relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, constitui objeto do Tema 94, item “b”, afetado ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, consoante registrado no despacho agravado, o Regional consignou que os documentos apresentados pela Reclamada não eram suficientes para comprovar, de maneira atual e inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Assentou que os documentos contábeis retratavam prejuízos em exercícios anteriores, sem demonstrar a persistência da dificuldade financeira no momento da interposição do recurso, e que a existência de ações de cobrança, ainda que de valores elevados, não bastava, isoladamente, para evidenciar a miserabilidade jurídica. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso concreto. Nesse sentido, destacam-se: TST-AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 07/08/20; TST-RR-11523-36.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 30/04/20; TST-AIRR-917-81.2017.5.19.0062, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 06/03/20; TST-AIRR-100857-75.2016.5.01.0055, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 04/09/20; TST-AIRR-639-71.2017.5.13.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/04/21; TST-Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/09/19; TST-Ag-AIRR-11973-25.2015.5.03.0031, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 14/02/20; TST-AIRR-408-58.2019.5.13.0027, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 22/05/20. Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso daquele adotado pelo TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a garantia constitucional de acesso à Justiça não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, entre eles o preparo, quando não comprovada hipótese legal de isenção. Indeferido o pleito da gratuidade de justiça no Regional, cabia à Reclamada comprovar o recolhimento do preparo recursal, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a deserção, não há como determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Ademais, cumpre ressaltar a inexistência de obrigatoriedade de concessão de novo prazo para regularização do vício, pois a circunstância dos autos não se identifica com as hipóteses abarcadas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que versam sobre o recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, já que, no presente caso, não houve o recolhimento de nenhum valor. Nesse sentido, cabe destacar a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, segundo a qual: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Salienta-se, por fim, que a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita no agravo de instrumento não afasta, por si só, a deserção já reconhecida, sobretudo diante da premissa regional de ausência de demonstração cabal e atual da impossibilidade de a Reclamada arcar com o preparo recursal. Desse modo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo, pois a Reclamada não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070113491701200000187740265. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070113491701200000187740265?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARCIO MARTINS ALMEIDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 0011184-42.2025.5.03.0074 AGRAVANTE: ZONA DA MATA MINERACAO S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO MARCIO MARTINS ALMEIDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1ee7dc6) proferido nos autos do processo 0011184-42.2025.5.03.0074 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011184-42.2025.5.03.0074 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/jac/as AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mantendo-se a deserção do apelo, com fundamento na Súmula 463, II, do TST e no art. 899, § 7º, da CLT, mantidos os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. 2. Considerando que a controvérsia tratada nos autos constitui objeto do Tema 94, “b”, da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, no agravo, a Reclamada não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011184-42.2025.5.03.0074, em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERAÇÃO S.A. e é AGRAVADO ALEXSANDRO MARCIO MARTINS ALMEIDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual a Presidência do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da deserção, diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal, a Reclamada interpôs agravo para a Turma, insistindo na admissibilidade do apelo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista em relação ao tema “justiça gratuita – pessoa jurídica”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id 14acfac; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 262abdf). Regular a representação processual (Id 55a9a94). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: O recurso ordinário interposto pela reclamada, embora apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 72dd404), não pode ser conhecido, porque deserto. E assim é, porque a empresa deixou de recolher custas e o depósito recursal. A reclamada requereu a concessão da justiça gratuita almejando a dispensa de pagar custas e promover o depósito recursal. Não demonstrou, no entanto, as dificuldades financeiras que alegou, motivo pelo qual este relator, em decisão preliminar (ID. 6772555), fixou prazo para regularização do preparo. A ré, em nova manifestação, limitou-se a reafirmar que enfrenta dificuldades financeiras e insistiu no pedido de justiça gratuita. Não trouxe, contudo, prova atual dos fatos alegados. Como já afirmado no despacho de ID. 6772555, os documentos anexados aos autos retratam prejuízos nos anos de 2022 e 2023, sem confirmar que persistem as dificuldades financeiras até o presente. O restante da prova apresentada pela ré, aponta que ela enfrenta ações de cobrança, de valor elevado, mas tal circunstância não convence da miserabilidade jurídica. E uma vez que nada foi demonstrado quanto à situação patrimonial da empresa, não cabe o deferimento da justiça gratuita. E, deixando a reclamada de promover o recolhimento de custas e o depósito recursal na forma do artigo 899, §9º, da CLT, o recurso não pode ser conhecido, porque deserto. Esclareço à reclamada que, entre as decisões anexadas às razões de recurso, aquelas que reconheceram o direito a justiça gratuita foram proferidas em 2024. As demais, que retratam julgamentos ocorridos em 2025 negaram o benefício, como se infere de ID. c82c494, ID. 821b85d e ID. f451010. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além disso, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 5º, XXXIV, XXXV, da CR. Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o presente recurso não deve ser conhecido por deserto. Com efeito, a assistência judiciária gratuita – benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) – é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em análise, os documentos apresentados pela recorrente não se mostram suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Observa-se, ademais, que a agravante foi intimada para regularizar o preparo recursal (Id 6772555), nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedando-se inerte, razão pela qual, ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Desse modo, ausente o recolhimento do depósito recursal exigido para o agravo de instrumento, na forma do art. 899, § 7º, da CLT, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. De plano, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos, relativa à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, constitui objeto do Tema 94, item “b”, afetado ao Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, consoante registrado no despacho agravado, o Regional consignou que os documentos apresentados pela Reclamada não eram suficientes para comprovar, de maneira atual e inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Assentou que os documentos contábeis retratavam prejuízos em exercícios anteriores, sem demonstrar a persistência da dificuldade financeira no momento da interposição do recurso, e que a existência de ações de cobrança, ainda que de valores elevados, não bastava, isoladamente, para evidenciar a miserabilidade jurídica. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso concreto. Nesse sentido, destacam-se: TST-AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 07/08/20; TST-RR-11523-36.2016.5.15.0024, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 30/04/20; TST-AIRR-917-81.2017.5.19.0062, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 06/03/20; TST-AIRR-100857-75.2016.5.01.0055, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 04/09/20; TST-AIRR-639-71.2017.5.13.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/04/21; TST-Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/09/19; TST-Ag-AIRR-11973-25.2015.5.03.0031, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 14/02/20; TST-AIRR-408-58.2019.5.13.0027, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 22/05/20. Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso daquele adotado pelo TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a garantia constitucional de acesso à Justiça não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, entre eles o preparo, quando não comprovada hipótese legal de isenção. Indeferido o pleito da gratuidade de justiça no Regional, cabia à Reclamada comprovar o recolhimento do preparo recursal, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida a deserção, não há como determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 128, I, e 245 do TST. Ademais, cumpre ressaltar a inexistência de obrigatoriedade de concessão de novo prazo para regularização do vício, pois a circunstância dos autos não se identifica com as hipóteses abarcadas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que versam sobre o recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, já que, no presente caso, não houve o recolhimento de nenhum valor. Nesse sentido, cabe destacar a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC, segundo a qual: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Salienta-se, por fim, que a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita no agravo de instrumento não afasta, por si só, a deserção já reconhecida, sobretudo diante da premissa regional de ausência de demonstração cabal e atual da impossibilidade de a Reclamada arcar com o preparo recursal. Desse modo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, NEGO PROVIMENTO ao agravo, pois a Reclamada não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070113491701200000187740265. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070113491701200000187740265?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ZONA DA MATA MINERACAO S.A.

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