Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011184-19.2025.5.15.0103 EXEQUENTE: ADELINO MARQUES MENDES JUNIOR EXECUTADO: DELTA MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a914b5b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 05520b7), cujos valores estão todos atualizados até 01/11/2025, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.735,82, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$19.300,13; b) juros – R$2.435,69. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$3.260,37. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.673,53, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$701,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito JORGE CARLOS RODRIGUES, no valor de R$3.500,00, atualizado até 01/11/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$240,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. A segunda reclamada (ARALCO S A - INDUSTRIA E COMERCIO) foi condenada subsidiariamente a pagar todas as verbas objeto da presente condenação. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 31a94fa), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MPB Intimado(s) / Citado(s) - ADELINO MARQUES MENDES JUNIOR
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011184-19.2025.5.15.0103 EXEQUENTE: ADELINO MARQUES MENDES JUNIOR EXECUTADO: DELTA MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a914b5b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 05520b7), cujos valores estão todos atualizados até 01/11/2025, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$21.735,82, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$19.300,13; b) juros – R$2.435,69. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$3.260,37. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.673,53, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$701,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito JORGE CARLOS RODRIGUES, no valor de R$3.500,00, atualizado até 01/11/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$240,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. A segunda reclamada (ARALCO S A - INDUSTRIA E COMERCIO) foi condenada subsidiariamente a pagar todas as verbas objeto da presente condenação. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 31a94fa), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 02 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta MPB Intimado(s) / Citado(s) - ARALCO ARACANGUA S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.