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TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011184-13.2025.5.03.0019 AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS RÉU: ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff3289 proferida nos autos. 0011184-13.2025.5.03.0019 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS propôs reclamação trabalhista em face de ENTECOL ENGENHARIA E TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA, MAGNECON TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTEL PARTICIPAÇÕES S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em 12/12/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: emissão e entrega do PPP e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.820,00. Realizada a audiência em 07/05/2026 (Id 64e1853), ausente a segunda reclamada. Não obtida a conciliação, as demais reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de periculosidade. Laudo da perícia de periculosidade no Id fb42fb6 e esclarecimentos de id c2132f0. As reclamadas, ENTECOL ENGENHARIA E TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA e MAGNECON TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foram excluídas da lide, na forma das decisões de Id f39bb13 e 9a21fbb. Em nova sessão, realizada em 30/07/2026 (id 82bc6c8), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. LIMITES DA LIDE A parte reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora a proibição de inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO. Não há falar em prescrição, no caso dos autos, a teor do disposto no artigo 11, §1o da CLT. Rejeito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. Assevera o reclamante sempre ter laborado exposto a agentes periculosos e insalubres, motivo pelo qual requer a emissão e entrega do PPP devidamente preenchido. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a exposição do reclamante a agentes insalubres e periculosos, conforme laudo de id fb42fb6 e esclarecimentos de id c2132f0. Ao realizar a diligência, o i. expert apurou que o reclamante laborou exposto ao agente periculoso energia elétrica, apresentando a seguinte conclusão: “15 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Conforme o entendimento técnico deste Perito Oficial, recomenda-se que os Reclamados procedam à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante durante o período contratual. Para tanto, deverá constar no referido documento a exposição ao fator de risco de acidentes decorrente da energia elétrica, em atividades desenvolvidas em proximidade com instalações e redes energizadas com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período laboral do Reclamante, em consonância com as conclusões técnicas apresentadas no presente Laudo Pericial”. Ao realizar a diligência, o perito apurou o seguinte: “Conforme relatado pelo Reclamante e constatado nas informações técnicas disponíveis, a rede aérea de telecomunicações na qual eram executadas suas atividades encontrava-se, em diversos trechos, instalada na mesma infraestrutura utilizada pela rede de distribuição de energia elétrica, inclusive junto aos braços das luminárias do sistema de iluminação pública. Nesse contexto, conforme já transcrito anteriormente, a NBR 15214:2005 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicações estabelece os critérios aplicáveis ao uso compartilhado de postes nas áreas urbanas, disciplinando os projetos e a construção de redes aéreas de distribuição de energia elétrica com tensões nominais de até 34.500 Volts, bem como das redes de telecomunicações instaladas na mesma estrutura. A condição de periculosidade decorre do fato de o Reclamante necessitar posicionar, apoiar e utilizar escadas diretamente nos postes que sustentam a rede de distribuição de energia elétrica da CEMIG, realizando suas atividades em proximidade com circuitos energizados de alta e baixa tensão. Tal circunstância caracteriza trabalho desenvolvido em área de risco elétrico, nos termos da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, a qual estabelece requisitos e condições mínimas para garantir a segurança dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas. Dessa forma, durante a execução de suas atividades, o Reclamante permanecia exposto às áreas e condições de risco inerentes aos Sistemas Elétricos de Potência (SEP), em razão da proximidade com redes energizadas e da utilização de infraestrutura compartilhada com a concessionária de energia elétrica. Tal condição caracteriza atividade perigosa, nos termos do do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ressalta-se, ainda, que a rede aérea de telecomunicações utilizada pelos Reclamados não possui posteação própria, sendo integralmente instalada em postes compartilhados com a rede de distribuição de energia elétrica da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, abrangendo tanto circuitos de alta quanto de baixa tensão, circunstância que mantinha o Reclamante permanentemente inserido em ambiente caracterizado pela coexistência de instalações elétricas energizadas e redes de telecomunicações. Conclusão Técnica: É de entendimento Técnico deste Perito Oficial que há caracterização de Periculosidade durante todo o período laboral do Reclamante para os Reclamados, nos termos do artigo 193 da CLT.” Na resposta aos esclarecimentos solicitados, foi mantida integralmente a conclusão do laudo, não tendo as partes relevado elementos robustos para desconstruir as conclusões periciais. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante esteve exposto ao agente periculoso energia elétrica durante o contrato de trabalho. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, considerando que os agentes periculosos, para fins previdenciários, não necessariamente correspondem àqueles que condicionam o pagamento do adicional de periculosidade e considerando, ainda, a constatação pelo perito de exposição ao agente periculoso energia elétrica no período prescrito, sendo assim comprovada a efetiva exposição do reclamante a agentes nocivos, deverá a reclamada fornecer PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando-se as conclusões do laudo pericial, durante todo o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando ter sido as reclamadas condenadas apenas em obrigação de fazer, não há parâmetros de liquidação a serem delineados. Eventuais honorários conferidos ao perito deverão ser corrigidos, na forma da lei. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade/periculosidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Honorários devidos ao perito atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da natureza da ação, em que envolve apenas obrigação de fazer, não há falar em pagamento de honorários advocatícios. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo - rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS em face de ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA, CONSTRUTEL PARTICIPAÇÕES S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as reclamadas a cumprirem a obrigação de fazer de fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando-se as conclusões do laudo pericial, durante todo o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DOS ANJOS
TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011184-13.2025.5.03.0019 AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS ANJOS RÉU: ENGENHARIA E CONSTRUCOES ADG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff3289 proferida nos autos. 0011184-13.2025.5.03.0019 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS propôs reclamação trabalhista em face de ENTECOL ENGENHARIA E TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA, MAGNECON TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTEL PARTICIPAÇÕES S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em 12/12/2025, da qual constam, em síntese, os seguintes pedidos: emissão e entrega do PPP e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.820,00. Realizada a audiência em 07/05/2026 (Id 64e1853), ausente a segunda reclamada. Não obtida a conciliação, as demais reclamadas apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de periculosidade. Laudo da perícia de periculosidade no Id fb42fb6 e esclarecimentos de id c2132f0. As reclamadas, ENTECOL ENGENHARIA E TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA e MAGNECON TELECOMUNICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA foram excluídas da lide, na forma das decisões de Id f39bb13 e 9a21fbb. Em nova sessão, realizada em 30/07/2026 (id 82bc6c8), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que a parte traga na inicial pedido certo e determinado, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pedidos que não observarem os requisitos previstos no §1º devam ser julgados extintos sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Em se tratando de feito que é processado pelo rito ordinário, certo é que é facultado à parte indicar os valores por mera estimativa, de maneira que não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos. LIMITES DA LIDE A parte reclamada invoca o disposto nos artigos 329 e 342 do CPC, que impõem à parte autora a proibição de inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir e alterar os limites da lide, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito da ampla defesa e do contraditório. No caso, são genéricas as alegações, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PRESCRIÇÃO. Não há falar em prescrição, no caso dos autos, a teor do disposto no artigo 11, §1o da CLT. Rejeito. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. Assevera o reclamante sempre ter laborado exposto a agentes periculosos e insalubres, motivo pelo qual requer a emissão e entrega do PPP devidamente preenchido. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica para fins de apurar a exposição do reclamante a agentes insalubres e periculosos, conforme laudo de id fb42fb6 e esclarecimentos de id c2132f0. Ao realizar a diligência, o i. expert apurou que o reclamante laborou exposto ao agente periculoso energia elétrica, apresentando a seguinte conclusão: “15 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) Conforme o entendimento técnico deste Perito Oficial, recomenda-se que os Reclamados procedam à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante durante o período contratual. Para tanto, deverá constar no referido documento a exposição ao fator de risco de acidentes decorrente da energia elétrica, em atividades desenvolvidas em proximidade com instalações e redes energizadas com tensões superiores a 250 Volts, durante todo o período laboral do Reclamante, em consonância com as conclusões técnicas apresentadas no presente Laudo Pericial”. Ao realizar a diligência, o perito apurou o seguinte: “Conforme relatado pelo Reclamante e constatado nas informações técnicas disponíveis, a rede aérea de telecomunicações na qual eram executadas suas atividades encontrava-se, em diversos trechos, instalada na mesma infraestrutura utilizada pela rede de distribuição de energia elétrica, inclusive junto aos braços das luminárias do sistema de iluminação pública. Nesse contexto, conforme já transcrito anteriormente, a NBR 15214:2005 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicações estabelece os critérios aplicáveis ao uso compartilhado de postes nas áreas urbanas, disciplinando os projetos e a construção de redes aéreas de distribuição de energia elétrica com tensões nominais de até 34.500 Volts, bem como das redes de telecomunicações instaladas na mesma estrutura. A condição de periculosidade decorre do fato de o Reclamante necessitar posicionar, apoiar e utilizar escadas diretamente nos postes que sustentam a rede de distribuição de energia elétrica da CEMIG, realizando suas atividades em proximidade com circuitos energizados de alta e baixa tensão. Tal circunstância caracteriza trabalho desenvolvido em área de risco elétrico, nos termos da NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, a qual estabelece requisitos e condições mínimas para garantir a segurança dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com instalações elétricas. Dessa forma, durante a execução de suas atividades, o Reclamante permanecia exposto às áreas e condições de risco inerentes aos Sistemas Elétricos de Potência (SEP), em razão da proximidade com redes energizadas e da utilização de infraestrutura compartilhada com a concessionária de energia elétrica. Tal condição caracteriza atividade perigosa, nos termos do do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ressalta-se, ainda, que a rede aérea de telecomunicações utilizada pelos Reclamados não possui posteação própria, sendo integralmente instalada em postes compartilhados com a rede de distribuição de energia elétrica da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, abrangendo tanto circuitos de alta quanto de baixa tensão, circunstância que mantinha o Reclamante permanentemente inserido em ambiente caracterizado pela coexistência de instalações elétricas energizadas e redes de telecomunicações. Conclusão Técnica: É de entendimento Técnico deste Perito Oficial que há caracterização de Periculosidade durante todo o período laboral do Reclamante para os Reclamados, nos termos do artigo 193 da CLT.” Na resposta aos esclarecimentos solicitados, foi mantida integralmente a conclusão do laudo, não tendo as partes relevado elementos robustos para desconstruir as conclusões periciais. Aqui, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões, o que não se verifica no presente caso. E à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, resta concluir que o reclamante esteve exposto ao agente periculoso energia elétrica durante o contrato de trabalho. Dessa forma, adotando o laudo pericial e tendo em vista inexistirem nos autos elementos suficientes para contrariá-lo, considerando que os agentes periculosos, para fins previdenciários, não necessariamente correspondem àqueles que condicionam o pagamento do adicional de periculosidade e considerando, ainda, a constatação pelo perito de exposição ao agente periculoso energia elétrica no período prescrito, sendo assim comprovada a efetiva exposição do reclamante a agentes nocivos, deverá a reclamada fornecer PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando-se as conclusões do laudo pericial, durante todo o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando ter sido as reclamadas condenadas apenas em obrigação de fazer, não há parâmetros de liquidação a serem delineados. Eventuais honorários conferidos ao perito deverão ser corrigidos, na forma da lei. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais de insalubridade/periculosidade em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem custeados pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Honorários devidos ao perito atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da natureza da ação, em que envolve apenas obrigação de fazer, não há falar em pagamento de honorários advocatícios. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo - rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINÍCIUS DOS ANJOS em face de ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADG LTDA, CONSTRUTEL PARTICIPAÇÕES S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, para, nos exatos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo, condenar as reclamadas a cumprirem a obrigação de fazer de fornecer PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando-se as conclusões do laudo pericial, durante todo o contrato de trabalho, no prazo de cinco dias da intimação em específico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da expedição de ofício para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTEL PARTICIPACOES S/A - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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