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0011184-10.2026.5.15.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011184-10.2026.5.15.0030 AUTOR: MADALENA GLEVATZIK DA SILVA RÉU: ASAP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e7a86 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MADALENA GLEVATZIK DA SILVA em face de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e do ESTADO DE SÃO PAULO, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como a concessão de tutela cautelar de arresto e reserva de créditos devidos pela segunda reclamada à primeira, vinculados ao Contrato Administrativo nº 01/2024, até o montante atribuído à causa (fls. 7-10 e 31-32, Id dcaa882). A reclamante sustenta que foi admitida em 07/02/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, desempenhando suas atribuições nas dependências da E.E. Nicola Martins Romeira, sediada em Ribeirão do Sul/SP (fls. 10-11, Id dcaa882). Informa que prestou serviços até 12/06/2026, data em que ocorreu a extinção contratual sem a correspondente quitação das verbas rescisórias ou fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho para saque do saldo do FGTS (fls. 12-14, Id dcaa882). Noticia, ademais, que a Administração Pública estadual rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora em virtude do reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas, postulando a constrição cautelar dos repasses contratuais para assegurar a efetividade de futuro provimento judicial (fls. 4-5 e 9-10, Id dcaa882). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 1. Tutela de Urgência para Saque do FGTS A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos vinculados do FGTS com amparo no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990 exige prova inequívoca da extinção contratual decorrente de dispensa sem justa causa. Contudo, em cognição sumária própria desta fase processual, não há elementos suficientes que atestem com a necessária segurança jurídica a modalidade de rescisão contratual alegada na petição inicial. A CTPS apenas consta a data da extinção contratual, não se podendo concluir sobre a regularidade. A verificação das exatas circunstâncias do término do vínculo empregatício e da correlata obrigação de fornecimento das guias rescisórias demanda a instauração do contraditório e eventual dilação probatória sob o crivo da ampla defesa. Ausente a probabilidade do direito neste momento inicial, resta desautorizada a antecipação dos efeitos do provimento final. Por conseguinte, ante a ausência dos pressupostos legais cogentes, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência voltado à expedição de alvará para saque do FGTS, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião da prolação da sentença após a regular instrução da causa. 2. Fundamentação da Tutela Cautelar de Arresto e Reserva de Créditos Contratuais No que tange ao requerimento de natureza cautelar, o art. 301 do CPC autoriza a adoção de arresto, retenção ou qualquer outra medida idônea apta a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a utilidade da futura execução, sempre que evidenciado o risco concreto de inadimplemento dos créditos perseguidos. O fumus boni iuris e o periculum in mora emergem do Despacho Decisório publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/06/2026 (Id 2d29441, fls. 90-94), referente ao Processo Administrativo nº 015.00082435/2023-91. Naquela esfera administrativa, restou reconhecida a inexecução contratual grave praticada pela empresa ASAP Serviços Terceirizados Ltda. no âmbito do Contrato Administrativo nº 01/2024, destacando-se expressamente atrasos salariais, ausência de recolhimento de encargos fundiários e rescisórios, paralisação dos serviços escolares e rescisão unilateral a contar de 12/06/2026 (fls. 90-92, Id 2d29441). O encerramento abrupto das atividades contratuais e a confessa incapacidade econômico-financeira da prestadora de honrar os encargos básicos das empregadas terceirizadas constituem elementos robustos de insolvência, tornando premente a reserva de créditos faturados ou saldos pendentes perante o ente público para evitar a frustração do provimento de mérito. A medida pretendida não alcança receitas originárias do erário público nem antecipa julgamento sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora, limitando-se estritamente à retenção de contraprestações contratuais devidas à primeira ré, de titularidade desta, em observância ao poder geral de cautela. A viabilidade de atos acautelatórios para resguardar a satisfação do crédito encontra respaldo em julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na 2ª Câmara, no acórdão proferido no processo 0010829-16.2021.5.15.0049, de relatoria da Desembargadora Susana Graciela Santiso: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE DE TERCEIRO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARRESTO CAUTELAR - O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do alienante, que detém apenas a posse direta, o uso e o gozo, não sendo passível de penhora. A propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, até a quitação dívida atrelada à alienação fiduciária. No presente caso, o acórdão regional (transitado em julgado) determinou o bloqueio de transferência de veículo, tendo a Origem, de modo diverso, procedido à penhora do bem, impondo-se a liberação de tal constrição e o concomitante registro de restrição de transferência por intermédio do RENAJUD (arresto cautelar), nos termos do julgado. Agravo de Petição provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0010829-16.2021.5.15.0049. Relator(a): SUSANA GRACIELA SANTISO. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 10/02/2022.) Assim, justifica-se a determinação expedida ao Estado de São Paulo para que informe e bloqueie eventuais faturas, garantias ou créditos pendentes de pagamento em favor da primeira reclamada, promovendo o respectivo depósito em conta judicial vinculada a esta demanda até o limite da quantia atribuída à causa (R$ 59.017,53, fl. 32, Id dcaa882). 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente: a) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência satisfativa para expedição de alvará de levantamento do FGTS postulado pela reclamante MADALENA GLEVATZIK DA SILVA, em virtude da ausência de demonstração prévia e inequívoca da modalidade rescisória sem justa causa; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL, determinando a expedição de OFÍCIO COM URGÊNCIA à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações a este Juízo sobre a existência de saldos contratuais, créditos retidos, faturas pendentes de liquidação ou garantias contratuais de titularidade de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. vinculadas ao Contrato nº 01/2024 (Processo Administrativo nº 015.00082435/2023-91), determinando-se a RESERVA E DEPÓSITO JUDICIAL dos montantes devidos à contratada em conta vinculada a este processo, à disposição desta Vara do Trabalho, até o limite de R$ 59.017,53 (cinquenta e nove mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos); c) Intimem-se as partes com presteza, mantendo-se a audiência inicial designada nos autos (fls. 98-100, Ids c936282 e 61f85ef) e as cominações de estilo para resposta. A presente decisão tem força de ofício, por medida de economia e celeridade processual. Cumpra-se com urgência. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CCOC Intimado(s) / Citado(s) - MADALENA GLEVATZIK DA SILVA

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