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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011183-72.2024.4.05.8302 AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISLESSO ARRUDA DO ESPIRITO SANTO - PE24185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 635,46 retida via sistema SISBAJUD. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do valor por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e indispensável à sua subsistência, requerendo, outrossim, a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se pugnando pela manutenção da constrição. Argumentou que a executada não colacionou aos autos os extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao bloqueio, deixando de comprovar a natureza jurídica da conta atingida (se conta-corrente ou poupança) e de demonstrar que o numerário constitui reserva patrimonial intangível ou verba estritamente salarial. Decido. Razão assiste à autarquia previdenciária. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar expressamente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte devedora limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, desacompanhadas de qualquer lastro probatório documental. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, embora a proteção do limite de 40 salários mínimos possa abranger outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, é indispensável que o executado comprove a natureza de poupança ou de reserva de sobrevivência do montante. Valores depositados em conta-corrente de livre movimentação não gozam de impenhorabilidade absoluta automática, demandando prova inequívoca de que constituem sobra salarial ou reserva patrimonial essencial à subsistência, o que não restou demonstrado. Ademais, a ausência de juntada dos extratos bancários de movimentação relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição impede este Juízo de verificar a origem do numerário e a existência de outros saldos ou aplicações que descaracterizem a alegada condição de mínimo existencial. Por fim, afasta-se o pedido de suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, haja vista que a penhora restou parcialmente frutífera, devendo o feito prosseguir para a satisfação do crédito remanescente decorrente da condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e MANTENHO a penhora eletrônica realizada sobre o valor de R$ 635,46 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se a competente ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, com a subsequente conversão em renda em favor do INSS. Intimem-se as partes. Cumpra-se.