Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato
Comarca de Crato 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato Processo: 0011183-67.2024.8.06.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado, Contravenções Penais] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Parte Ré: ANDRE LUIZ BEZERRA DE ARAUJO Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Repousam no presente feito duas petições apresentadas pela advogada Maria Andréia Bezerra de Araújo, OAB/CE nº 57.922. Na petição de ID 223788749, a advogada informa que foi contratada pela família do réu André Luiz Bezerra de Araújo, atualmente custodiado na Unidade Prisional João Carlos da Silva - SEAP/RJ, situada no Município de Japeri/RJ, para assumir sua defesa técnica, mas que, em razão de o réu encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional localizado em outro Estado da Federação, ainda não foi possível colher sua assinatura no instrumento de procuração. Requer, assim: a) o recebimento da petição; b) autorização de acesso integral aos autos eletrônicos; c) prazo para regularização da representação processual, mediante posterior juntada da procuração; e d) que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Na petição de ID 225541432, a mesma advogada, qualificando-se também como irmã do réu, requer a intervenção deste Juízo para viabilizar contato profissional com o custodiado, mediante: a) expedição de ofício à direção da Unidade Prisional João Carlos da Silva - SEAP/RJ; b) realização de videoconferência entre a advogada e o réu, em data e horário a serem ajustados com a unidade prisional; c) garantia de que a videoconferência ocorra em ambiente reservado e sigiloso; d) autorização para entrevista profissional com o réu ainda que sem procuração formalizada; e) determinação à unidade prisional para viabilizar a assinatura da procuração, caso o réu manifeste vontade de constituí-la como sua advogada; f) que a unidade prisional informe o procedimento adotado e a data e horário da videoconferência; e g) que se considere a comunicação eletrônica já encaminhada pela advogada à unidade prisional, anexada aos autos, como demonstração de tentativa prévia de solução administrativa. É o relatório. Decido. 1. Da petição de ID 223788749 (ingresso nos autos, acesso integral e prazo para regularização da representação processual) Nos termos do art. 266 do Código de Processo Penal, a advogada constituída pode postular em favor do réu independentemente de instrumento de mandato já juntado aos autos, sendo lícita, por aplicação subsidiária do art. 104 do Código de Processo Civil, a concessão de prazo razoável para a regularização da representação processual, mormente diante da situação excepcional relatada, qual seja, a custódia do réu em estabelecimento prisional situado em outra unidade da Federação, circunstância que efetivamente dificulta a imediata colheita de sua assinatura no instrumento de procuração. Trata-se de providência de natureza estritamente cartorária e processual, compatível com a garantia da ampla defesa e sem qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, razão pela qual os pedidos formulados nesta petição merecem acolhimento. 2. Da petição de ID 225541432 (pedido de providências para viabilização de contato, entrevista por videoconferência e assinatura de procuração) Diversa sorte, contudo, assiste aos pedidos formulados nesta segunda petição, os quais não comportam deferimento. O que se busca, em essência, é a transferência a este Juízo de ônus que são inerentes ao exercício da advocacia, e não ao exercício da jurisdição. A garantia constitucional da ampla defesa, no âmbito da atuação deste Juízo, é assegurada mediante a cientificação do réu quanto à existência da ação penal em seu desfavor e, na hipótese de não constituição de advogado, mediante a nomeação de defensor público ou dativo para o patrocínio da defesa técnica. É esse o alcance da prestação jurisdicional em matéria de garantia de defesa técnica. Diversamente, a interlocução com estabelecimento prisional não sujeito à atividade correicional deste Juízo - no caso, unidade prisional integrante do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, subordinada a administração e a juízo de execução penal diversos - e a disponibilização de meios de acesso remoto entre advogado e réu constituem providências inerentes à atuação profissional da própria advogada, no exercício de suas prerrogativas legais, e não atribuição deste Juízo. Com efeito, o art. 7º, III, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) já assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, prerrogativa que a própria advogada pode exercer diretamente perante a unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, ou, se necessário, perante o juízo da execução penal ou vara de custódia com atribuição sobre referido estabelecimento, autoridades essas efetivamente dotadas de ingerência administrativa sobre o funcionamento daquela unidade. Inexiste ato normativo que imponha a este Juízo, no âmbito da ação penal em trâmite nesta Comarca, o dever de expedir ofício a estabelecimento prisional de outra unidade da Federação para viabilizar entrevista, videoconferência ou colheita de assinatura em instrumento de mandato. Tampouco tal providência decorre de qualquer interpretação in concreto do direito à ampla defesa, o qual, repita-se, já se encontra assegurado pela regularidade (ora deferida) da representação processual e pela possibilidade, caso o réu não constitua defensor, de nomeação de defensoria pública para o exercício da defesa técnica. Diante do exposto, os pedidos formulados na petição de ID 225541432 não comportam acolhimento, ficando ressalvado à advogada o exercício de suas prerrogativas profissionais diretamente perante a unidade prisional em que o réu se encontra custodiado, ou, se for o caso, perante o juízo da execução penal ou a vara de custódia com atribuição sobre referido estabelecimento. Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 223788749, para: i) receber a petição; ii) autorizar o acesso integral da advogada Maria Andréia Bezerra de Araújo, OAB/CE nº 57.922, aos autos eletrônicos; iii) conceder o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para a juntada do instrumento de procuração, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente; e iv) determinar que, doravante, as intimações relativas ao réu André Luiz Bezerra de Araújo sejam dirigidas à advogada acima referida. b) INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 225541432, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato