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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011183-62.2026.5.15.0050 AUTOR: REGIS FERREIRA ANDRADE RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1e1b66 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por REGIS FERREIRA ANDRADE, alegando, em síntese, que: foi admitido pela fundação reclamada em 27/05/2013, ativando-se na função de Agente de Apoio Socioeducativo; foi vítima de acidente de trabalho em 19/09/2022, ao acompanhar adolescentes na formatura de curso profissionalizante promovido pelo SENAC, sendo que um dos adolescentes se recusou a ingressar na viatura, empreendendo fuga; o reclamante foi agredido e empurrado violentamente, rolando por uma rampa de acesso e sofrendo lesões físicas; foi registrado Boletim de Ocorrência; recebeu atendimento médico e afastamento inicial de 10 dias em razão das lesões constatadas, especialmente contusões em cotovelo, mão e joelho. Prosseguiu afirmando que o acidente de trabalho produziu repercussões clínicas relevantes, dando início a sucessivo tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso, passando a conviver com dores intensas e limitações permanentes; o laudo do médico ortopedista emitido em abril/2026 descreve o agravamento do quadro e reforça o nexo entre o acidente típico e as restrições atuais, notadamente no que diz respeito a "impossibilidade de desempenho de atividades que exijam contenção física, força manual, movimentos bruscos, repetitivos ou exposição a novas situações de risco". Protocolou pedido de readaptação funcional definitiva em razão de sua condição de pessoa com deficiência e de sequela funcional permanente, sendo que a reclamada "indeferiu a concessão de restrição temporária e orientou o encaminhamento do Reclamante ao INSS para solicitação de Reabilitação Profissional, sem apresentar solução interna efetiva para compatibilização das atividades com as limitações já documentadas". Asseverando estar enquadrado na condição de pessoa com deficiência, e dado o risco de agravamento do quadro clínico e da possibilidade de dano irreparável à saúde, pleiteou a concessão da tutela de urgência, consistente na sua imediata realocação em atividade compatível com suas limitações. A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa, tomada antes de se completar o debate e instrução da causa, é condicionada a certas precauções de ordem probatória, necessitando de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Pois bem. A probabilidade do direito da reclamante (fumus boni iuris) está demonstrada de forma contundente pela documentação acostada aos autos, como se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida diretamente pela Fundação CASA-SP, qualificando formalmente o evento lesivo ocorrido em 19/09/2022 como acidente típico de trabalho (páginas 136/137 do PDF); o Laudo Pericial do IMESC, lavrado em 04/05/2026, assentou expressamente que o reclamante é Pessoa com Deficiência (PcD) física de natureza motora, grau leve, evidenciando a limitação biomecânica a que o trabalhador restou submetido (páginas 173/190); a Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) corroborou expressamente a existência de sequela definitiva irreversível decorrente do infortúnio típico ocorrido em 19/09/2022 (páginas 198/201), concluindo que o obreiro se encontra incapaz para trabalhos manuais leves e que necessitem precisão, culminando com o deferimento e implantação do benefício de Auxílio-Acidente acidentário (espécie B94). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se manifesta na constatação de que a manutenção do reclamante em funções operacionais que exijam contato físico direto, escolta e contenção de adolescentes infratores o expõe a perigo iminente de novos episódios de violência e agravamento irreversível das lesões musculares e articulares, conforme se extrai da documentação acostada à inicial. Assim, a pretensão de realocação para atribuições e postos compatíveis com as sequelas motoras não se trata mera liberalidade, conveniência ou faculdade discricionária do órgão empregador, mas se revela um dever jurídico imposto pela legislação vigente. Com efeito, a Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, materializa essa diretriz em diversos comandos, como, por exemplo, na previsão de adaptação razoável como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido (art. 3º, inciso VI); no dever de assegurar ambiente de trabalho inclusivo e acessível (art. 34, caput); bem como no direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (art. 34, §4º); além disso, o artigo 37 estabelece categoricamente que: "Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho." (sem grifos no original) Registre-se que a própria estrutura organizacional da FUNDACAO CASA contempla a Portaria Normativa nº 451/2024, que regulamenta expressamente os "postos de serviços no setor de Portarias dos Centros de Atendimento, bem como dos portões de acesso aos espaços socioeducativos compostos por “gaiolas”, uma porta e/ou grades" (página 248), de modo que, a designação do reclamante para atuar em tais postos demonstra a plena viabilidade técnica, operacional e administrativa da medida, inexistindo qualquer ônus desmedido à entidade pública. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de: 1. DETERMINAR à reclamada FUNDACAO CASA-SP que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, proceda à IMEDIATA REALOCAÇÃO FUNCIONAL do reclamante REGIS FERREIRA ANDRADE para função estritamente compatível com suas restrições ortopédicas permanentes, alocando-o preferencialmente em posto fixo de trabalho de portaria, subportaria ou controle de acesso na unidade de sua atual lotação (CASA Irapuru II) ou em unidade mais próxima de seu domicílio residencial, mantendo-se incólumes sua remuneração integral, cargo e todas as prerrogativas funcionais vigentes, abstendo-se de submetê-lo a esforço físico, manuseio de cargas, contenção corporal ou contato direto e desprotegido com os socioeducandos; 2. FIXAR ASTREINTE (multa diária) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do preceito mandamental, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, até o limite cumulativo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância, revertendo-se o montante integralmente em favor do reclamante. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo força de ofício à presente decisão. Intime-se a reclamada para cumprimento imediato desta decisão e designe-se a audiência inicial, intimando-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSMV
Intimado(s) / Citado(s)
- REGIS FERREIRA ANDRADE
TRT15 · Vara do Trabalho de Dracena · Distribuição
Processo 0011183-62.2026.5.15.0050 distribuído para Vara do Trabalho de Dracena na data 05/09/2026
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