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0011182-92.2023.5.18.0052

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0011182-92.2023.5.18.0052 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAYSSA THALITA CAVALCANTE DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011182-92.2023.5.18.0052 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/MF/LAL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRÊMIO ESTÍMULO. COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27)”. Destacou que “A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos”. 3. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. 4. Ademais, constata-se que o TRT promoveu a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011182-92.2023.5.18.0052, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA RAYSSA THALITA CAVALCANTE DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO ERRO DE CÁLCULO. PRÊMIO ESTÍMULO. COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 76c9f0b; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id b42e853). Representação processual regular (Id 993df8f, c1cca3d). O juízo está garantido (Id 38a2270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (ID. 342fc94 - Pág. 4): Consta do comando exequendo o deferimento de "diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei. 13.467/2017, nos termos do §2º do art. 457 da CLT". No caso, do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27). A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos. Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485). Dessa forma, considerando que o prêmio estímulo não foi apurado no valor fixo de R$ 600,00, tendo observado valores variáveis, até esse limite imposto no comando exequendo, confirmo a r. sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Como se observa, o entendimento do Colegiado está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e as circunstâncias específicas do caso, tendo sido consignado no acórdão, ao rejeitar o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, formulado pela executada, que a apuração das diferenças do prêmio estímulo, realizada pela Contadoria, observou os termos impostos no comando exequendo. Nesse contexto, não se constata violação ao preceito constitucional apontado nas razões recursais, a autorizar o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1251/1253) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PARCELA PRÊMIO ESTÍMULO A Executada, Grupo Casas Bahia S.A., apresenta Agravo de Petição, sustentando a existência de incorreção nos cálculos do prêmio estímulo. Afirma que no comando exequendo o prêmio estímulo foi deferido observando o limite de R$ 600,00 mensais, o que não implicaria no cômputo desse valor em todos os meses, como teria ocorrido nos cálculos homologados. Alega que não teria sido determinado "que o valor de R$ 600,00 seja pago mensalmente, mas sim que este seria o teto máximo para a verba. Ou seja, a verba não pode ultrapassar esse limite, mas isso não implica que o Reclamante tenha direito a esse montante de forma recorrente a cada mês". Pugna pela reforma da r. sentença que rejeitou o pleito de retificação dos cálculos de liquidação. Sem razão. Consta do comando exequendo o deferimento de "diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei. 13.467/2017, nos termos do §2º do art. 457 da CLT". No caso, do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27). A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos. Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485). Dessa forma, considerando que o prêmio estímulo não foi apurado no valor fixo de R$ 600,00, tendo observado valores variáveis, até esse limite imposto no comando exequendo, confirmo a r. sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Nego provimento. (...) (fls. 1188/1190 – grifos nossos) A Executada sustenta que, “Muito embora tenha restado incontroverso nos autos que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, o v. Acórdão a quo entendeu por manter a decisão que deferiu as diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei 13.467 /2017, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT, o que flagrantemente viola o artigo 5º, XXXVI, da CF, Deste modo, diferentemente do alegado na r. Decisão Denegatória, restou claramente demonstrada a ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CRFB/88)” (fl. 1279). Diz que, “uma vez que restou expressamente previsto no título executivo judicial que o limite de R$ 600,00 se trata de um limite superior, e não um piso ou uma garantia mensal, e os cálculos homologados apuraram o prêmio em R$ 600,00 em meses nos quais a aplicação do percentual de 0,4% sobre as vendas mensais resultaria em valor inferior, há uma clara inobservância do julgado, incorrendo-se em flagrante violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF)” (fl. 1279). Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Consignou que, “do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27)”. (fl. 1189) Destacou que “A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos” e que,” Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485)” (fl. 1189). Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Mesmo se assim não fosse, o recurso de revista não prosperaria, porquanto seria tão somente uma interpretação do título executivo, hipótese em que eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ocorreria de forma reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0011182-92.2023.5.18.0052 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAYSSA THALITA CAVALCANTE DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011182-92.2023.5.18.0052 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/MF/LAL AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRÊMIO ESTÍMULO. COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27)”. Destacou que “A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos”. 3. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. 4. Ademais, constata-se que o TRT promoveu a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011182-92.2023.5.18.0052, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é AGRAVADA RAYSSA THALITA CAVALCANTE DOS SANTOS. A Executada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO ERRO DE CÁLCULO. PRÊMIO ESTÍMULO. COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 76c9f0b; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id b42e853). Representação processual regular (Id 993df8f, c1cca3d). O juízo está garantido (Id 38a2270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (ID. 342fc94 - Pág. 4): Consta do comando exequendo o deferimento de "diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei. 13.467/2017, nos termos do §2º do art. 457 da CLT". No caso, do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27). A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos. Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485). Dessa forma, considerando que o prêmio estímulo não foi apurado no valor fixo de R$ 600,00, tendo observado valores variáveis, até esse limite imposto no comando exequendo, confirmo a r. sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Como se observa, o entendimento do Colegiado está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e as circunstâncias específicas do caso, tendo sido consignado no acórdão, ao rejeitar o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, formulado pela executada, que a apuração das diferenças do prêmio estímulo, realizada pela Contadoria, observou os termos impostos no comando exequendo. Nesse contexto, não se constata violação ao preceito constitucional apontado nas razões recursais, a autorizar o seguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 1251/1253) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PARCELA PRÊMIO ESTÍMULO A Executada, Grupo Casas Bahia S.A., apresenta Agravo de Petição, sustentando a existência de incorreção nos cálculos do prêmio estímulo. Afirma que no comando exequendo o prêmio estímulo foi deferido observando o limite de R$ 600,00 mensais, o que não implicaria no cômputo desse valor em todos os meses, como teria ocorrido nos cálculos homologados. Alega que não teria sido determinado "que o valor de R$ 600,00 seja pago mensalmente, mas sim que este seria o teto máximo para a verba. Ou seja, a verba não pode ultrapassar esse limite, mas isso não implica que o Reclamante tenha direito a esse montante de forma recorrente a cada mês". Pugna pela reforma da r. sentença que rejeitou o pleito de retificação dos cálculos de liquidação. Sem razão. Consta do comando exequendo o deferimento de "diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei. 13.467/2017, nos termos do §2º do art. 457 da CLT". No caso, do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27). A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos. Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485). Dessa forma, considerando que o prêmio estímulo não foi apurado no valor fixo de R$ 600,00, tendo observado valores variáveis, até esse limite imposto no comando exequendo, confirmo a r. sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Nego provimento. (...) (fls. 1188/1190 – grifos nossos) A Executada sustenta que, “Muito embora tenha restado incontroverso nos autos que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, o v. Acórdão a quo entendeu por manter a decisão que deferiu as diferenças de prêmio estímulo, no percentual de 0,4% sobre a totalidade de vendas mensais consignadas nos contracheques, durante todo o pacto laboral, limitado ao valor de R$ 600,00 mensais (observados os limites do pedido), ficando limitados os reflexos ao período contratual não abrangido pela Lei 13.467 /2017, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT, o que flagrantemente viola o artigo 5º, XXXVI, da CF, Deste modo, diferentemente do alegado na r. Decisão Denegatória, restou claramente demonstrada a ofensa à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CRFB/88)” (fl. 1279). Diz que, “uma vez que restou expressamente previsto no título executivo judicial que o limite de R$ 600,00 se trata de um limite superior, e não um piso ou uma garantia mensal, e os cálculos homologados apuraram o prêmio em R$ 600,00 em meses nos quais a aplicação do percentual de 0,4% sobre as vendas mensais resultaria em valor inferior, há uma clara inobservância do julgado, incorrendo-se em flagrante violação à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF)” (fl. 1279). Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou o pedido de retificação dos cálculos de liquidação. Consignou que, “do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27)”. (fl. 1189) Destacou que “A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos” e que,” Para ilustrar, mencionou os meses de abril, maio e junho de 2017, nos quais os valores do prêmio estímulo, antes da aplicação do limite, seriam R$ 815,06, R$ 861,12 e R$ 920,13, respectivamente (ID. d379485)” (fl. 1189). Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Mesmo se assim não fosse, o recurso de revista não prosperaria, porquanto seria tão somente uma interpretação do título executivo, hipótese em que eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ocorreria de forma reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA THALITA CAVALCANTE DOS SANTOS

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