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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011182-89.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d9816 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID c130d74) à decisão prolatada nos autos da ação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF. Contraditório obedecido em face do incidente. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante aponta omissão e contradição na decisão id 8856fb8 quanto à preliminar de preclusão temporal e intempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte contrária. Nada a prover quanto à omissão e contradição alegadas, uma vez que, embora a garantia do juízo tenha ocorrido em 23/06/2026, dela o exequente foi cientificado apenas em 26/06/2026 (despacho ID 6ee72ef, proferido em 24/06/2026). Assim, oposta no prazo legal, em 06/07/2026, considerando-se a prorrogação do prazo de início do quinquídio para oposição da impugnação, dia 29/06/2026 (data de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo 2026, PORTARIA GP N. 119, 19 DE MARÇO DE 2026), para o dia 30/06/2026, não há preclusão a se declarar, sendo regular o conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação. Embargos desprovidos. 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 31 de agosto de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011182-89.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d9816 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração (ID c130d74) à decisão prolatada nos autos da ação trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF. Contraditório obedecido em face do incidente. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTOS Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração. No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos. Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação. No caso em exame, o embargante aponta omissão e contradição na decisão id 8856fb8 quanto à preliminar de preclusão temporal e intempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte contrária. Nada a prover quanto à omissão e contradição alegadas, uma vez que, embora a garantia do juízo tenha ocorrido em 23/06/2026, dela o exequente foi cientificado apenas em 26/06/2026 (despacho ID 6ee72ef, proferido em 24/06/2026). Assim, oposta no prazo legal, em 06/07/2026, considerando-se a prorrogação do prazo de início do quinquídio para oposição da impugnação, dia 29/06/2026 (data de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo 2026, PORTARIA GP N. 119, 19 DE MARÇO DE 2026), para o dia 30/06/2026, não há preclusão a se declarar, sendo regular o conhecimento da Impugnação à Sentença de Liquidação. Embargos desprovidos. 3 – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 31 de agosto de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF