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0011182-67.2026.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011182-67.2026.5.03.0129 AUTOR: ALLISON DOS SANTOS ANTUNES RÉU: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536076e proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO, art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Revendo posicionamento anterior, observo que a flexibilidade de indicação estimativa de valores — disciplinada pelo art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST para o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT — não se aplica ao rito sumaríssimo. O rito sumaríssimo possui regramento próprio e inalterado pela Reforma Trabalhista (art. 852-B, I, da CLT), o qual exige pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Essa exigência atua como limite objetivo da condenação e garante a paridade de armas: o autor beneficia-se da celeridade processual, enquanto a ré delimita sua defesa a valores máximos pré-fixados, ressalvados juros e correção monetária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial: "(…) no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST." (TST, 6ª Turma, RRAg-0010471-59.2023.5.03.0067, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/06/2025) "[...] No feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT)." (TST, 8ª Turma, RR-1001652-78.2024.5.02.0433, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025) Destaco que a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso E. Regional não vincula este Juízo, por se tratar de verbetes aprovados por maioria simples de eficácia eminentemente persuasiva (sem efeito estritamente vinculante nos moldes do art. 927 do CPC), devendo ceder diante da interpretação conferida pela Corte Superior Trabalhista (TST) à norma legal. Diante disso, eventual liquidação de sentença deverá observar, como teto, os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária. REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada foi devidamente notificada por carta com AR (Id 1f87dad), mas não apresentou defesa e tampouco compareceu à audiência una (Id 350da5b). Nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decretada a sua revelia, aplica-se a confissão em relação à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros e incontroversos os fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova pré-constituída nos autos. VERBAS RESCISÓRIAS E AVISO PRÉVIO A dispensa do autor ocorreu sem justa causa e a modalidade praticada foi a de aviso prévio trabalhado, conforme documentos juntados com a petição inicial. Considerando o período contratual (03/10/2019 a 18/06/2026) e a revelia da reclamada, são devidos os seguintes títulos: -13º salário proporcional (06/12); -Férias vencidas (2024/2025); -Férias proporcionais (08/12), ambas acrescidas de um terço; -multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho; -multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário do obreiro; -multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre todos os haveres acima descritos, com exceção da multa do art. 477 da CLT. DEPÓSITOS DE FGTS A reclamada não comprovou a regularidade nos depósitos de FGTS, conforme lhe competia, de acordo com o princípio da aptidão para a prova. É devida diferença do FGTS durante todo período de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre o aviso prévio trabalhado e o 13º salário, conforme art. 15 da Lei 8036/90, conforme se apurar a partir do documento de Id b37b209. Ressalta-se, a fim de evitar dúvidas futuras, que os valores já recolhidos não deverão ser calculados em duplicidade, limitando-se a condenação tão somente aos meses não quitados, conforme apontado na inicial. Não incide FGTS sobre férias indenizadas – OJ 195 SDI1. As parcelas de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do c. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/03/2025). GUIAS DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista a rescisão contratual havida, deverá a reclamada, ainda, cumprir as seguintes obrigações de fazer: – providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vierem a causar à trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e – fornecer à reclamante o TRCT, no código RI2, e a chave de conectividade, viabilizando o levantamento do FGTS. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante recebia na empregadora salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e firmou declaração de pobreza, motivos pelos quais concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado do reclamante, na fração de 10% sobre o valor da condenação. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALLISON DOS SANTOS ANTUNES contra CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1 - De fazer: – providenciar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, entregando-lhe os documentos pertinentes, sob pena de arcar, por ato ou omissão que inviabilize o recebimento do benefício social, com o pagamento de indenização em valor equivalente ao prejuízo que vierem a causar à trabalhadora, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e Súmula 389, II, do TST; e – fornecer à reclamante o TRCT, no código RI2, e a chave de conectividade, viabilizando o levantamento do FGTS. 2 - De pagar: - 13º salário proporcional (06/12); - Férias vencidas (2024/2025); - Férias proporcionais (08/12), ambas acrescidas de um terço; - multa de 40% do FGTS de todo o contrato de trabalho; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário do obreiro; - multa do art. 467 da CLT, que deverá incidir sobre todos os haveres acima descritos, com exceção da multa do art. 477 da CLT; - diferenças de FGTS pelos meses faltantes, conforme extrato juntado com a inicial. As parcelas de FGTS e a respectiva indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidas em conta vinculada de titularidade da reclamante, nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 68 do c. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, acórdão publicado em 14/03/2025). Concedo o benefício da gratuidade da Justiça ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos, pela reclamada, na fração de 10% sobre o valor da condenação. Os créditos serão apurados em liquidação de sentença. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. O reclamado é responsável pelo recolhimento destes valores, cota patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Correção monetária e juros de mora: condeno a parte ré a pagar os valores devidos mediante atualização monetária e juros de mora, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADC 58, Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 7 abr. 2021), isto é: (a) fase extrajudicial: do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal. Além da atualização pelo IPCA-E, serão aplicados também os juros legais (artigo 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991), equivalentes à Taxa Referencial - TR, acumulada no período entre o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento desta ação; e (b) fase judicial: do ajuizamento desta ação até a data de efetivo pagamento a atualização dos débitos judiciais deverá ser efetuada apenas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. A incidência de juros moratórios com base na variação da Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Cumpra-se. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLISON DOS SANTOS ANTUNES

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