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0011182-28.2025.5.03.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011182-28.2025.5.03.0024 RECORRENTE: CATIA ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011182-28.2025.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Constatado que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes válidos para representar a parte, porquanto o substabelecimento juntado aos autos é apócrifo, mostra-se inviável o conhecimento do apelo. A ausência de assinatura do substabelecente impede o aperfeiçoamento do ato jurídico e equipara o instrumento à inexistência de mandato, não se tratando de mera irregularidade formal passível de saneamento na forma do art. 76, § 2º, do CPC e do item II da Súmula 383 do TST. Inexistente, ainda, mandato tácito, incide a diretriz do item I da Súmula 383 do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação processual. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, CÁTIA ARAÚJO DA SILVA, por irregularidade de representação processual. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011182-28.2025.5.03.0024 RECORRENTE: CATIA ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011182-28.2025.5.03.0024, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Constatado que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes válidos para representar a parte, porquanto o substabelecimento juntado aos autos é apócrifo, mostra-se inviável o conhecimento do apelo. A ausência de assinatura do substabelecente impede o aperfeiçoamento do ato jurídico e equipara o instrumento à inexistência de mandato, não se tratando de mera irregularidade formal passível de saneamento na forma do art. 76, § 2º, do CPC e do item II da Súmula 383 do TST. Inexistente, ainda, mandato tácito, incide a diretriz do item I da Súmula 383 do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação processual. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, CÁTIA ARAÚJO DA SILVA, por irregularidade de representação processual. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CATIA ARAUJO DA SILVA

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