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0011182-17.2009.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0011182-17.2009.8.26.0309 (309.01.2009.011182) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/c Ltda - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Mariluci dos Santos Cardoso - Vistos. De início, com esteio no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifica-se de ofício a data constante do despacho de fl. 368, no qual constou, por lapso material evidente, o dia "08 de Julho de 2026". Considerando que referido ato judicial determinou a intimação do credor sobre a petição da executada protocolizada em 28 de agosto de 2026 (fls. 325/328), com publicação realizada em 08 de setembro de 2026 (fls. 370/371), fica retificada a data do pronunciamento judicial para 04 de setembro de 2026, data de sua efetiva elaboração e remessa eletrônica (fl. 369). Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Mariluci dos Santos Cardoso (fls. 325/328, instruída às fls. 329/347), na qual postula o imediato desbloqueio de constrições eletrônicas ocorridas em sua conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com fulcro no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a referida conta é utilizada unicamente para o recebimento de doações prestadas por parentes e conhecidos para prover sua subsistência básica e os custos de seu tratamento de saúde, haja vista ter sido recentemente diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O exequente manifestou-se às fls. 372/375, sustentando que os documentos acostados pela devedora não comprovam categoricamente a origem alimentar das quantias e que o pedido de fl. 328 restringiu-se expressamente ao valor de R$ 115,00. Por tal razão, pugnou pelo imediato levantamento da quantia remanescente de R$ 515,13 por restar incontroversa e, quanto aos R$ 115,00, pelo indeferimento da liberação. A insurgência da devedora comporta integral acolhimento. Afasta-se, preliminarmente, a tese de preclusão e incontrovérsia ventilada pelo exequente quanto ao importe de R$ 515,13. Conforme se infere da petição de fls. 325/328, a executada requereu de forma inequívoca o desbloqueio da quantia identificada no momento da elaboração da peça "e outros que tenha sido bloqueado após esse pedido" (fl. 328), englobando todo o procedimento de repetição automática em curso. Demais disso, a impenhorabilidade legal de numerário indispensável à sobrevivência do devedor consubstancia matéria de ordem pública, vinculada ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o que autoriza sua cognição judicial independentemente de rigor formal excessivo. No mérito, restou sobejamente demonstrado nos autos que a executada atravessa situação de gravíssima vulnerabilidade de saúde. Os relatórios, diagnósticos e receituários colacionados às fls. 331/346 comprovam que a devedora é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), patologia neurodegenerativa grave, incapacitante e progressiva, que impõe custos contínuos para a manutenção da própria vida. O extrato consolidado do Sisbajud (fls. 353/366) revela que a ordem de bloqueio contínuo ("teimosinha") logrou reter, ao longo de um mês de reiteradas ordens, apenas pequenos montantes fragmentados que perfizeram o total acumulado de R$ 630,13. Trata-se de montante nitidamente ínfimo diante do crédito executado de R$ 73.967,75 (fl. 349). A apreensão de valores de reduzida monta que ingressam na conta digital para o custeio de necessidades vitais da devedora em nada contribui para a satisfação do débito e esvazia a garantia da subsistência elementar, esbarrando na vedação expressa do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, consolidou-se a diretriz jurisprudencial de que as quantias depositadas em contas correntes ou aplicações bancárias até o patamar de 40 salários mínimos encontram-se protegidas de constrições quando destinadas à manutenção de reserva pessoal do indivíduo e à subsistência de sua entidade familiar. Destarte, a liberação da totalidade dos recursos bloqueados é medida que se impõe, restando indeferido o requerimento de levantamento deduzido pelo exequente às fls. 374/375. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pela executada (fls. 325/328) para reconhecer a impenhorabilidade do montante total de R$ 630,13 (seiscentos e trinta reais e treze centavos) constrito via Sisbajud (fls. 353/366); b) Indefiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 372/375; c) Determino o imediato desbloqueio da totalidade dos valores (R$ 630,13) junto ao sistema eletrônico Sisbajud perante a instituição Nu Pagamentos S.A. Caso a Serventia constate que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, expeça-se com urgência o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada ou de seu patrono, se este dispuser de poderes bastantes (fl. 329); d) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da devedora, livres e desembaraçados, aptos a satisfazer a execução, sob pena de suspensão do curso do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP), JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP), ADEMAR DE TOLEDO (OAB 123917/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0011182-17.2009.8.26.0309 (309.01.2009.011182) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/c Ltda - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Mariluci dos Santos Cardoso - Vistos. Fls. 325/347: Em homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se o Exeqüente, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre o pedido de desbloqueio apresentado pela parte devedora. Após, tornem conclusos com urgência, colocando-se a devida tarja, a qual deverá ser retirada depois de realizada a análise da questão. Intime-se. - ADV: JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP), ADEMAR DE TOLEDO (OAB 123917/SP), JULIANA BÁLSAMO MOTA (OAB 196480/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)

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