Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011182-09.2021.5.15.0097 AUTOR: GISLAINE CRISTINA CUSTODIO RÉU: JUNDIAI PALACE HOTEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fc952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Embargos à Penhora – ID ff03e49) ANA MOREIRA DA SILVA opõe Embargos à Penhora (ID ff03e49), insurgindo-se contra a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado na Rua Paulínia, nº 100, Jardim Nielsen Ville, Americana/SP. Sustenta, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, por ser utilizado como sua residência e de sua família, tratando-se de seu único imóvel, razão pela qual requer o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A exequente apresentou impugnação (ID ff76d82), sustentando, em síntese, que não houve comprovação suficiente de que o imóvel seja o único bem da executada, notadamente porque não foram apresentadas certidões negativas de propriedade imobiliária de outras localidades. Invoca, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução. Subsidiariamente, requer o desmembramento do imóvel, com preservação da área residencial e alienação da parte remanescente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, diante da alegação de que constitui bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio diploma legal. A proteção legal constitui mecanismo de tutela do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e não se restringe à hipótese de instituição voluntária do bem de família, decorrendo diretamente da lei. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a destinação residencial do imóvel. Com efeito, o Auto de Avaliação de ID 3901b76 descreve o bem como imóvel residencial, constituído por casa térrea de alvenaria, edificada em lote urbano de 180 m², com 105,15 m² de área construída, consignando expressamente, no campo relativo à ocupação, que se trata de “imóvel residencial ocupado pela Executada, Sra. Ana Moreira da Silva e sua família”. O bem foi avaliado em R$ 430.000,00. A constatação foi realizada diretamente pela Oficial de Justiça Avaliadora, que compareceu ao endereço em duas oportunidades. Na primeira diligência, embora não tenha encontrado ninguém no local, realizou fotografias externas e consultou o convênio CPFL, constatando que a instalação elétrica permanecia em nome da executada. A partir do telefone cadastrado, foi agendada nova diligência, ocasião em que a executada compareceu e recebeu ciência da avaliação. Não se trata, portanto, de mera declaração unilateral da executada, mas de circunstância constatada por agente público no exercício de suas atribuições, corroborada pelos demais documentos juntados aos autos. A documentação fiscal igualmente reforça essa conclusão. Nas declarações de imposto de renda apresentadas nos autos, a executada relaciona como bem imóvel a casa situada no lote 8-A, nº 100, do loteamento Jardim Nielsen Ville, em Americana/SP, adquirida em 06/09/2002, constando, ainda, que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi quitado em 2022. É certo que as declarações fiscais indicam, em seus dados cadastrais, endereço na Avenida Walter Engracia Oliveira, nº 229, em Atibaia/SP. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão extraída da prova direta e contemporânea produzida pelo Oficial de Justiça, especialmente porque não há, nos documentos analisados, demonstração de que o endereço de Atibaia corresponda a imóvel de propriedade da executada ou de que lhe proporcione residência alternativa em imóvel próprio. De outro lado, a exequente sustenta que caberia à executada comprovar, mediante certidões negativas de diversos Cartórios de Registro de Imóveis, que não possui outros imóveis. A alegação não procede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exige, para o reconhecimento da proteção legal, que o imóvel residencial seja necessariamente o único bem imóvel de propriedade do devedor. O elemento essencial é a efetiva destinação do imóvel à residência do devedor ou de sua entidade familiar. A existência de outros imóveis, por si só, não retira a proteção daquele efetivamente utilizado como residência. Assim, a ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária de todas as localidades indicadas pela exequente não impede, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da prova positiva e direta de que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência da executada e de sua família. Também não prospera o argumento de que a natureza alimentar do crédito trabalhista autorizaria, por si só, o afastamento da proteção legal. Embora seja indiscutível a relevância constitucional do crédito trabalhista e o dever de efetividade da execução, a Lei nº 8.009/1990 estabeleceu regra específica de proteção do imóvel residencial, excepcionada apenas nas hipóteses previstas em seu art. 3º. A dívida objeto da presente execução não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Com efeito, não se trata de dívida relativa a trabalhador da própria residência, de obrigação alimentar nos termos da hipótese legal específica, de tributo incidente sobre o imóvel, de financiamento destinado à sua aquisição ou construção, de hipoteca constituída nas condições previstas em lei, tampouco de fiança locatícia. A propósito, os precedentes qualificados atualmente existentes sobre a matéria não autorizam conclusão diversa. O STF reconhece a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação (Temas 295 e 1127), enquanto o STJ, no Tema 1.261, estabeleceu parâmetros específicos para a exceção decorrente de hipoteca constituída em benefício da entidade familiar. Nenhuma dessas situações está presente nos autos. A circunstância de terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação do crédito tampouco transforma em penhorável o bem expressamente protegido pela legislação. A efetividade da execução deve ser buscada mediante os meios executórios juridicamente admissíveis, não sendo possível afastar, sem previsão legal, a proteção conferida ao imóvel residencial. Por conseguinte, reconhecida a condição de bem de família, a constrição judicial não pode subsistir. Quanto ao pedido subsidiário de desmembramento do imóvel, igualmente não merece acolhimento. A exequente pretende a preservação da área edificada e a alienação da eventual área remanescente. Todavia, não há nos autos elemento técnico que demonstre a possibilidade de desmembramento físico e juridicamente regular do lote, tampouco que eventual área remanescente possa ser alienada autonomamente sem atingir a proteção conferida à residência. De todo modo, a questão antecedente é suficiente para afastar a pretensão: não cabe utilizar a possibilidade de fracionamento prevista no art. 843 do CPC como meio de alcançar parcela de imóvel que se encontra abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/1990, sem que demonstrada, de forma concreta, a existência de área autônoma que não integre o bem destinado à moradia familiar. Diante desse quadro, a proteção legal deve prevalecer. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À PENHORA opostos por ANA MOREIRA DA SILVA (ID ff03e49) e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para reconhecer a condição de bem de família do imóvel matriculado sob nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado na Rua Paulínia, nº 100, Jardim Nielsen Ville, Americana/SP, e, por conseguinte, determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem. Rejeito o pedido subsidiário da exequente de manutenção parcial da constrição mediante desmembramento do imóvel. Proceda-se ao levantamento da penhora e ao cancelamento da respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se o necessário. Prosseguirá a execução mediante a adoção de outras medidas constritivas sobre bens não alcançados pela proteção legal. Intimem-se. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MOREIRA DA SILVA
- JUNDIAI PALACE HOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011182-09.2021.5.15.0097 AUTOR: GISLAINE CRISTINA CUSTODIO RÉU: JUNDIAI PALACE HOTEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fc952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Embargos à Penhora – ID ff03e49) ANA MOREIRA DA SILVA opõe Embargos à Penhora (ID ff03e49), insurgindo-se contra a constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado na Rua Paulínia, nº 100, Jardim Nielsen Ville, Americana/SP. Sustenta, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, por ser utilizado como sua residência e de sua família, tratando-se de seu único imóvel, razão pela qual requer o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A exequente apresentou impugnação (ID ff76d82), sustentando, em síntese, que não houve comprovação suficiente de que o imóvel seja o único bem da executada, notadamente porque não foram apresentadas certidões negativas de propriedade imobiliária de outras localidades. Invoca, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução. Subsidiariamente, requer o desmembramento do imóvel, com preservação da área residencial e alienação da parte remanescente. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, diante da alegação de que constitui bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio diploma legal. A proteção legal constitui mecanismo de tutela do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e não se restringe à hipótese de instituição voluntária do bem de família, decorrendo diretamente da lei. No caso concreto, a prova produzida é suficiente para demonstrar a destinação residencial do imóvel. Com efeito, o Auto de Avaliação de ID 3901b76 descreve o bem como imóvel residencial, constituído por casa térrea de alvenaria, edificada em lote urbano de 180 m², com 105,15 m² de área construída, consignando expressamente, no campo relativo à ocupação, que se trata de “imóvel residencial ocupado pela Executada, Sra. Ana Moreira da Silva e sua família”. O bem foi avaliado em R$ 430.000,00. A constatação foi realizada diretamente pela Oficial de Justiça Avaliadora, que compareceu ao endereço em duas oportunidades. Na primeira diligência, embora não tenha encontrado ninguém no local, realizou fotografias externas e consultou o convênio CPFL, constatando que a instalação elétrica permanecia em nome da executada. A partir do telefone cadastrado, foi agendada nova diligência, ocasião em que a executada compareceu e recebeu ciência da avaliação. Não se trata, portanto, de mera declaração unilateral da executada, mas de circunstância constatada por agente público no exercício de suas atribuições, corroborada pelos demais documentos juntados aos autos. A documentação fiscal igualmente reforça essa conclusão. Nas declarações de imposto de renda apresentadas nos autos, a executada relaciona como bem imóvel a casa situada no lote 8-A, nº 100, do loteamento Jardim Nielsen Ville, em Americana/SP, adquirida em 06/09/2002, constando, ainda, que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi quitado em 2022. É certo que as declarações fiscais indicam, em seus dados cadastrais, endereço na Avenida Walter Engracia Oliveira, nº 229, em Atibaia/SP. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão extraída da prova direta e contemporânea produzida pelo Oficial de Justiça, especialmente porque não há, nos documentos analisados, demonstração de que o endereço de Atibaia corresponda a imóvel de propriedade da executada ou de que lhe proporcione residência alternativa em imóvel próprio. De outro lado, a exequente sustenta que caberia à executada comprovar, mediante certidões negativas de diversos Cartórios de Registro de Imóveis, que não possui outros imóveis. A alegação não procede. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não exige, para o reconhecimento da proteção legal, que o imóvel residencial seja necessariamente o único bem imóvel de propriedade do devedor. O elemento essencial é a efetiva destinação do imóvel à residência do devedor ou de sua entidade familiar. A existência de outros imóveis, por si só, não retira a proteção daquele efetivamente utilizado como residência. Assim, a ausência de certidões negativas de propriedade imobiliária de todas as localidades indicadas pela exequente não impede, no caso concreto, o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo diante da prova positiva e direta de que o imóvel constrito é efetivamente utilizado como residência da executada e de sua família. Também não prospera o argumento de que a natureza alimentar do crédito trabalhista autorizaria, por si só, o afastamento da proteção legal. Embora seja indiscutível a relevância constitucional do crédito trabalhista e o dever de efetividade da execução, a Lei nº 8.009/1990 estabeleceu regra específica de proteção do imóvel residencial, excepcionada apenas nas hipóteses previstas em seu art. 3º. A dívida objeto da presente execução não se enquadra em nenhuma das exceções legais. Com efeito, não se trata de dívida relativa a trabalhador da própria residência, de obrigação alimentar nos termos da hipótese legal específica, de tributo incidente sobre o imóvel, de financiamento destinado à sua aquisição ou construção, de hipoteca constituída nas condições previstas em lei, tampouco de fiança locatícia. A propósito, os precedentes qualificados atualmente existentes sobre a matéria não autorizam conclusão diversa. O STF reconhece a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação (Temas 295 e 1127), enquanto o STJ, no Tema 1.261, estabeleceu parâmetros específicos para a exceção decorrente de hipoteca constituída em benefício da entidade familiar. Nenhuma dessas situações está presente nos autos. A circunstância de terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de satisfação do crédito tampouco transforma em penhorável o bem expressamente protegido pela legislação. A efetividade da execução deve ser buscada mediante os meios executórios juridicamente admissíveis, não sendo possível afastar, sem previsão legal, a proteção conferida ao imóvel residencial. Por conseguinte, reconhecida a condição de bem de família, a constrição judicial não pode subsistir. Quanto ao pedido subsidiário de desmembramento do imóvel, igualmente não merece acolhimento. A exequente pretende a preservação da área edificada e a alienação da eventual área remanescente. Todavia, não há nos autos elemento técnico que demonstre a possibilidade de desmembramento físico e juridicamente regular do lote, tampouco que eventual área remanescente possa ser alienada autonomamente sem atingir a proteção conferida à residência. De todo modo, a questão antecedente é suficiente para afastar a pretensão: não cabe utilizar a possibilidade de fracionamento prevista no art. 843 do CPC como meio de alcançar parcela de imóvel que se encontra abrangida pela proteção da Lei nº 8.009/1990, sem que demonstrada, de forma concreta, a existência de área autônoma que não integre o bem destinado à moradia familiar. Diante desse quadro, a proteção legal deve prevalecer. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À PENHORA opostos por ANA MOREIRA DA SILVA (ID ff03e49) e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para reconhecer a condição de bem de família do imóvel matriculado sob nº 79.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado na Rua Paulínia, nº 100, Jardim Nielsen Ville, Americana/SP, e, por conseguinte, determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem. Rejeito o pedido subsidiário da exequente de manutenção parcial da constrição mediante desmembramento do imóvel. Proceda-se ao levantamento da penhora e ao cancelamento da respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se o necessário. Prosseguirá a execução mediante a adoção de outras medidas constritivas sobre bens não alcançados pela proteção legal. Intimem-se. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAINE CRISTINA CUSTODIO