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0011181-84.2023.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011181-84.2023.5.03.0033 AUTOR: CLERIA DA SILVA NEVES OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e982e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S/A., nos autos da presente reclamação trabalhista, opôs embargos à execução, aos fundamentos externados no ID 8f60db6. Intimada, a Autora se manifestou nos termos da peça de ID b6d690d. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Opostos a tempo e modo, e estando o Juízo garantido, conheço dos embargos opostos. Do mérito A Embargante se insurgiu contra os cálculos homologados, alegando que a perita, “ao elaborar seus cálculos, não observou corretamente o limite temporal fixado pelo julgado, uma vez que procedeu à apuração de parcelas até 31/01/2024, quando o correto seria a limitação até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2023”. Sem razão. Instada a se manifestar, a perita esclareceu, in verbis (ID 8159369): “Razão não assiste. Esta perita esclarece que a condenação limitada até a data da prolação da sentença, e não até a data do ajuizamento, conforme indicado pela reclamada” Reporto-me aos esclarecimentos periciais, pela pertinência de suas razões, para acolher a conta, nesse particular. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada, ora Embargante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Custas, no importe de R$44,26, pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLERIA DA SILVA NEVES OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011181-84.2023.5.03.0033 AUTOR: CLERIA DA SILVA NEVES OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e982e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO GRUPO CASAS BAHIA S/A., nos autos da presente reclamação trabalhista, opôs embargos à execução, aos fundamentos externados no ID 8f60db6. Intimada, a Autora se manifestou nos termos da peça de ID b6d690d. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da admissibilidade Opostos a tempo e modo, e estando o Juízo garantido, conheço dos embargos opostos. Do mérito A Embargante se insurgiu contra os cálculos homologados, alegando que a perita, “ao elaborar seus cálculos, não observou corretamente o limite temporal fixado pelo julgado, uma vez que procedeu à apuração de parcelas até 31/01/2024, quando o correto seria a limitação até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2023”. Sem razão. Instada a se manifestar, a perita esclareceu, in verbis (ID 8159369): “Razão não assiste. Esta perita esclarece que a condenação limitada até a data da prolação da sentença, e não até a data do ajuizamento, conforme indicado pela reclamada” Reporto-me aos esclarecimentos periciais, pela pertinência de suas razões, para acolher a conta, nesse particular. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pela Executada, ora Embargante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Custas, no importe de R$44,26, pela Executada/Embargante, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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