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TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011181-61.2026.5.15.0028 AUTOR: CARLOS ALBERTO ANGELO RÉU: TRANSJORDANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17059cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A excipiente sustenta que o contrato de trabalho se desenvolveu em Paulínia/SP, local onde se localiza sua sede administrativa, razão pela qual postula a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela localidade. O excepto concorda com a excipiente acerca do local da contratação de serviços (Paulínia/SP), pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Assim, não havendo matéria fática controvertida a ser dirimida, tenho por despicienda a realização de audiência. Os fatos estão claros e remetem à incidência do § 3º do artigo 651 da CLT, que dispõe: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”, que define a competência territorial conforme o local onde se deu a contratação. Ademais, sendo notória a possibilidade de acesso de forma virtual ao ambiente no qual as audiências hão de ser realizadas, não cabe falar em dificuldades relativas a deslocamento. Acolho, pois, a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos eletrônicos à Vara do Trabalho de Paulinia/SP. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSJORDANO LTDA
TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011181-61.2026.5.15.0028 AUTOR: CARLOS ALBERTO ANGELO RÉU: TRANSJORDANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17059cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A excipiente sustenta que o contrato de trabalho se desenvolveu em Paulínia/SP, local onde se localiza sua sede administrativa, razão pela qual postula a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela localidade. O excepto concorda com a excipiente acerca do local da contratação de serviços (Paulínia/SP), pertencente à jurisdição da Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Assim, não havendo matéria fática controvertida a ser dirimida, tenho por despicienda a realização de audiência. Os fatos estão claros e remetem à incidência do § 3º do artigo 651 da CLT, que dispõe: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”, que define a competência territorial conforme o local onde se deu a contratação. Ademais, sendo notória a possibilidade de acesso de forma virtual ao ambiente no qual as audiências hão de ser realizadas, não cabe falar em dificuldades relativas a deslocamento. Acolho, pois, a exceção de incompetência e determino a remessa dos autos eletrônicos à Vara do Trabalho de Paulinia/SP. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO ANGELO
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