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0011180-90.2023.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011180-90.2023.5.03.0036 AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES SILVA RÉU: INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7f6fa proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Aos argumentos expendidos no Id 6d3269f, o INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Ação Trabalhista que lhes move RITA DE CÁSSIA ALVES SILVA, através da qual arguem equívoco nas contas de liquidação, sobretudo porque não amortizados valores supostamente quitados ao mesmo título nos autos do processo da recuperação judicial. A exequente manifestou-se no Id baead0a. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. DA ADMISSIBILIDADE Doutrina e jurisprudência têm registrado que o novel instituto da Exceção de Pré-Executividade só pode ser manejado em situações excepcionais que consagram erro evidente, em respeito, acima de tudo, ao due process of law. A objeção de pré-executividade também identificada por alguns como oposição pré-processual foi concebida pela doutrina para atender, como dito, a situações verdadeiramente excepcionais, e não para ser aplicada na generalidade dos casos. Tem por objetivo possibilitar àquele que vem sendo executado, antes (e até mesmo independentemente) do oferecimento dos embargos à execução, suscitar questões relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução propriamente dita. Para tanto, dois são os requisitos básicos para a sua aplicabilidade: tratar-se de matéria que pode ser conhecida de ofício (e a qualquer tempo) e a perceptibilidade prima facie do vício apontado. No caso vertente, o suposto equívoco nos cálculos e na pretensa dedução de valores exige dilação probatória, com análise mais detida da prova documental existente nos autos, especialmente quanto à natureza das parcelas e período dos pagamentos, o que desafia a interposição do recurso apropriado, após a garantia do Juízo. Registro, por oportuno, que os executados sequer invocaram boa parte dos pagamentos que ora indicam no momento oportuno de impugnação das contas. Portanto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade. 4. CONCLUSÃO Isso posto, DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-Executividade interposta pelo INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA ALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011180-90.2023.5.03.0036 AUTOR: RITA DE CASSIA ALVES SILVA RÉU: INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a7f6fa proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Aos argumentos expendidos no Id 6d3269f, o INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Ação Trabalhista que lhes move RITA DE CÁSSIA ALVES SILVA, através da qual arguem equívoco nas contas de liquidação, sobretudo porque não amortizados valores supostamente quitados ao mesmo título nos autos do processo da recuperação judicial. A exequente manifestou-se no Id baead0a. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 2. DA ADMISSIBILIDADE Doutrina e jurisprudência têm registrado que o novel instituto da Exceção de Pré-Executividade só pode ser manejado em situações excepcionais que consagram erro evidente, em respeito, acima de tudo, ao due process of law. A objeção de pré-executividade também identificada por alguns como oposição pré-processual foi concebida pela doutrina para atender, como dito, a situações verdadeiramente excepcionais, e não para ser aplicada na generalidade dos casos. Tem por objetivo possibilitar àquele que vem sendo executado, antes (e até mesmo independentemente) do oferecimento dos embargos à execução, suscitar questões relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução propriamente dita. Para tanto, dois são os requisitos básicos para a sua aplicabilidade: tratar-se de matéria que pode ser conhecida de ofício (e a qualquer tempo) e a perceptibilidade prima facie do vício apontado. No caso vertente, o suposto equívoco nos cálculos e na pretensa dedução de valores exige dilação probatória, com análise mais detida da prova documental existente nos autos, especialmente quanto à natureza das parcelas e período dos pagamentos, o que desafia a interposição do recurso apropriado, após a garantia do Juízo. Registro, por oportuno, que os executados sequer invocaram boa parte dos pagamentos que ora indicam no momento oportuno de impugnação das contas. Portanto, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade. 4. CONCLUSÃO Isso posto, DEIXO DE CONHECER da Exceção de Pré-Executividade interposta pelo INSTITUTO METODISTA GRANBERY E OUTROS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA GRANBERY - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA

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