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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011180-83.2022.5.15.0071 AUTOR: ADRIANA APARECIDA CUNHA BUENO RÉU: VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf31c9a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO ADRIANA APARECIDA CUNHA BUENO, CPF: 119.292.348-05 VSF SERVICOS INTEGRADOS LTDA, CNPJ: 22.439.760/0001-32 Vistos, A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". A inércia na liquidação deve atrair a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Desse modo, reitere-se a intimação da parte autora para apresentação de cálculo no prazo de 30 dias. Exaurido o referido prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos. Transcorrido o biênio sem qualquer ato das partes no sentido de liquidar o processo, venham os autos conclusos para declaração da prescrição da execução. Intime-se a parte autora. PIRACICABA/SP, 02 de setembro de 2026 LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CUNHA BUENO
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