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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011180-71.2026.5.03.0073 AUTOR: NATHAN DONIZETI DA SILVA RÉU: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750eac3 proferida nos autos. Alega o reclamante que laborou para reclamada, de 27/11/2023 até 07/07/2026, atuando na função de operador de máquinas, sendo imotivadamente dispensado. Aduz que, no desempenho de suas tarefas diárias, era exigido esforço físico repetitivo e pesado, com movimentação de peças e operação de máquinas de fundição, de modo que passou a sofrer com intensas dores no ombro e braço esquerdos, sendo diagnosticado com epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e bursopatia subacromiodeltóidea no ombro esquerdo. Afirma que seu quadro clínico é de conhecimento da empresa. Assevera que a Reclamada condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura de atestado declarando que ele estaria apto e recuperado, hipótese esta que não condiz com a realidade fática. Assevera que se encontra em tratamento médico/fisioterápico contínuo. Sustenta que a empresa, ao realizar o término contratual, procedeu à interrupção do plano de saúde empresarial, sendo este crucial para garantir a continuidade do tratamento das lesões na coluna e ombros, adquiridas ou agravadas no curso do contrato de trabalho. Em razão do exposto, requer a concessão de tutela antecipada para que seja liminarmente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com registro do término contratual em CTPS, bem como a liberação imediata dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, e expedição de Alvará para habilitação perante o programa do seguro-desemprego Ante os elementos constantes dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do art. 300, do CPC. Consoante se extrai da leitura do artigo 30, da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, “ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral; §1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”(grifo nosso) Neste sentido, a probabilidade do direito do reclamante decorre da comprovação do vínculo empregatício com a reclamada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da comprovação do autor ser portadora de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e bursite no ombro esquerdo, consoante se infere dos documentos anexados através do ID 9845689, e não ter a oportunidade de utilização do convênio médico ofertado pela empresa após a ruptura contratual, mormente quando há expressa previsão legal que ampara sua pretensão. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, acolho o pedido de tutela antecipada e determino a expedição de mandado direcionado à reclamada, devendo esta reativar o plano médico ofertado ao autor, mantidas as condições contratuais anteriores, ficando o reclamante responsável pelo integral custeio dos valores, devendo a empresa cumprir a presente determinação, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Designa-se audiência inicial presencial para o dia 15/10/2026, 08h45, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena de arquivamento, a reclamada sob pena de revelia e confissão. A contestação e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do artigo 847 da CLT. Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em Secretaria. Ciência ao reclamante pelo seu procurador. Notifique-se o reclamado via postal. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATHAN DONIZETI DA SILVA
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