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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011180-64.2026.5.03.0043 AUTOR: MARIA TEREZA ARRUDA OSCAR RÉU: ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff55dcc proferida nos autos. Processo nº 0011180-64.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súm. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE, LACTANTE OU PUÉRPERA Considerando que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e seguintes da CLT, bem como que versa sobre pretensão relacionada à estabilidade provisória da gestante, hipótese contemplada pelo art. 1º da Resolução CSJT nº 418/2025, o feito faz jus à tramitação preferencial. Caberá à Secretaria adotar as providências necessárias para a efetivação da prioridade processual, nos termos do art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual. CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA. DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da execução ao valor dos pedidos nem em aplicação do princípio da adstrição, pois, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários mínimos. RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL A reclamada alega que, embora conste na autuação a denominação "Ativa Serviços Especializados em Limpeza Ltda. – ME", sua atual e correta razão social é ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, permanecendo inalterado o CNPJ nº 04.711.635/0001-58. Sustenta tratar-se da mesma pessoa jurídica e requer a retificação da autuação (ID. 6770732, fls. 62/63). Compulsando os autos, verifico que o CNPJ da reclamada, nº 04.711.635/0001-58, encontra-se corretamente cadastrado no sistema PJe. A alteração contratual acostada à defesa (ID. efee233, fls. 56/61) confirma a denominação empresarial atualizada. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação da denominação social da reclamada no cadastro do PJe, para que passe a constar ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte ao impugnar o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este se revela excessivo. Isso porque, considerando as informações constantes da peça inicial, conclui-se que o valor dado à causa não se revela superior à expectativa real ou ao proveito econômico pretendido, não havendo que se falar em correção ou alteração. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado na petição inicial, o que será apreciado no tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela reclamada são genéricas e não apontam adulteração ou incorreção específica em qualquer documento juntado pela parte adversa, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. MANIFESTAÇÃO DE ID cf00feb. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A reclamante, ao impugnar a contestação, requereu a juntada do exame beta-hCG realizado em 22/04/2026 (ID. 720a963, fl. 144), apesar da preclusão da prova documental registrada em audiência. Sustenta que o documento se tornou necessário após a defesa alegar que ela somente teria tomado ciência da gravidez depois de sua nova contratação. Afirma que o exame demonstra que a ciência da gestação ocorreu após a dispensa pela reclamada, em 06/04/2026, e antes da nova admissão, em 28/04/2026, sendo relevante para afastar a tese defensiva de duplicidade de direito. Defende, assim, tratar-se de documento cuja necessidade de apresentação teria surgido em razão da contestação, invocando o art. 435 do CPC. Além de não se tratar de documento cronologicamente novo, verifica-se que, na audiência una realizada em 23/07/2026, as partes foram expressamente ouvidas acerca da existência de outros documentos a serem juntados aos autos, ocasião em que informaram não possuir outros elementos documentais. Em razão disso, ficou consignado em ata que "Ouvidas as partes, informaram que não possuem outros documentos a serem juntados no presente feito, razão pela qual fica declarada preclusa a prova documental" (ID. 691dcb3, fl. 133). Desse modo, operou-se a preclusão consumativa quanto à produção de nova prova documental, não sendo possível à reclamante, posteriormente, apresentar documento que já existia e estava à sua disposição antes da audiência, especialmente após ter declarado expressamente não possuir outros documentos a juntar. Portanto, não conheço do documento juntado à fl. 144, em razão da preclusão da prova documental, deixando de considerá-lo para fins de julgamento. Indefiro, contudo, o pedido de desentranhamento formulado pela reclamada (ID. 67a061e, fls. 145/149), permanecendo o documento nos autos, sem qualquer valoração probatória. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE GESTAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E REFLEXOS A reclamante alega que foi admitida em 21/02/2026, como Auxiliar de Serviços Gerais, mediante contrato por prazo determinado, com término previsto para 06/04/2026, percebendo salário mensal de R$ 1.772,80 (ID. 07694c5, fls. 6/7). Afirma que, na data ajustada para o término do contrato, foi dispensada, quando já se encontrava grávida, embora nem ela nem a reclamada tivessem conhecimento da gestação. Sustenta que os exames médicos posteriormente realizados demonstram que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato, razão pela qual seria titular da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, inclusive por se tratar de contrato por prazo determinado. Defende ser irrelevante o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa e requer o reconhecimento da nulidade da rescisão, com o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário (ID. 07694c5, fls. 7/12). A reclamada, em contestação, reconhece a existência do contrato de experiência e o seu término na data ajustada, mas sustenta que a reclamante obteve novo emprego apenas 22 dias após o término do contrato, com a empresa Café Imperial Ltda., em 28/04/2026, com salário superior (R$ 2.037,04), razão pela qual a finalidade protetiva da estabilidade gestacional já estaria resguardada, sendo indevida a indenização substitutiva integral, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (ID. 6770732, fls. 69/72). Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja limitada ao período em que a reclamante efetivamente permaneceu desempregada, com dedução dos valores percebidos no novo vínculo (ID. 6770732, fls. 72/73). Analiso. No caso dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de experiência e que o contrato de trabalho se encerrou pelo advento do termo final, em 06/04/2026, conforme reconhecido pela própria reclamante na petição inicial e demonstrado pelo comunicado de término de contrato de experiência (ID. 765b9b7, fl. 27), pela CTPS digital (ID. 051a96a, fl. 24) e pelo TRCT (ID. 5c9490a, fls. 116/117), no qual consta o código de afastamento "PD0" (extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado). O exame de ultrassonografia obstétrica transvaginal (ID. 139b2b7, fl. 28), realizado em 08/05/2026, comprova a gestação da autora, tendo o médico responsável, Dr. Bruno Stephany Chagas Paula (CRM-MG 78.261), registrado idade gestacional de 7 semanas e 2 dias, com embrião vivo e batimentos cardíacos fetais presentes (148 bpm). A Ficha Perinatal (ID. 13b7b38, fls. 29/30) registra como Data da Última Menstruação (DUM) o dia 15/03/2026, com previsão de parto para 20/12/2026. Desse modo, considerando a idade gestacional indicada no exame e a DUM registrada, conclui-se que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância que atrai a garantia provisória de emprego assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244 do TST: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” "SÚMULA N.º 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Esse entendimento foi reforçado pelo TST ao aprovar a tese no Tema 163 de IRR: Tese Firmada: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. É certo que a garantia constitucional independe da ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico, sendo suficiente que a gravidez tenha se iniciado durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que somente constatada posteriormente. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme o item I da Súmula 244 do TST. Ressalta-se que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e no art. 391-A da CLT, possui finalidade eminentemente protetiva, destinando-se não apenas à empregada, mas também ao nascituro, mediante a preservação do vínculo de emprego e, consequentemente, da fonte de subsistência da trabalhadora durante a gestação e no período imediatamente posterior ao parto. A proteção constitucional objetiva, portanto, assegurar à empregada gestante a manutenção de seu emprego e dos rendimentos dele decorrentes, impedindo que a maternidade ou o estado gravídico a exponham à perda arbitrária de sua fonte de renda em período de especial vulnerabilidade. No caso, a CTPS da reclamante (ID. 051a96a, fl. 23) demonstra que, após o término do contrato mantido com a reclamada em 06/04/2026, a trabalhadora iniciou, em 28/04/2026, novo vínculo de emprego com CAFE IMPERIAL LTDA, o qual permanece vigente, mediante contrato por prazo indeterminado, com salário-base de R$ 2.037,04. Tem-se, portanto, que apenas 21 dias após a extinção do contrato discutido nestes autos a reclamante obteve novo emprego, permanecendo inserida no mercado de trabalho e passando a contar novamente com fonte de renda proveniente de vínculo empregatício durante o período gestacional. Não se está, assim, diante de hipótese em que a trabalhadora permaneceu desempregada durante todo o período de estabilidade ou privada da proteção econômica que fundamenta a garantia constitucional. Ao contrário, a documentação dos autos evidencia a constituição, em curto espaço de tempo, de novo vínculo empregatício, ainda vigente, por meio do qual a reclamante permanece amparada durante a gestação e poderá usufruir dos direitos decorrentes da maternidade, incluindo a licença-maternidade e a estabilidade gestacional perante o novo empregador. Nessas circunstâncias específicas, a finalidade protetiva da garantia provisória de emprego encontra-se preservada pelo novo vínculo mantido pela reclamante a partir de 28/04/2026, por meio do qual permanece amparada durante a gestação. A extensão da indenização substitutiva por todo o período estabilitário, em concomitância com o novo contrato de trabalho, encontraria óbice nos princípios que regem a responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o instituto da estabilidade provisória visa garantir a subsistência da gestante e do nascituro por meio do emprego. Convertida a obrigação em perdas e danos (indenização substitutiva), esta assume natureza meramente reparatória. Permitir que a reclamante perceba os salários integrais da reclamada e, simultaneamente, os salários de seu novo empregador configuraria cumulação indevida, em contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º da CLT. A responsabilidade civil pauta-se pelo princípio da restituição integral, limitando-se ao prejuízo efetivamente verificado. Conforme o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano financeiro suportado pela reclamante limitou-se ao interregno de 21 dias em que esteve privada de remuneração (de 07/04/2026 a 27/04/2026). No momento em que ingressou no novo emprego e passou a auferir renda, o prejuízo material cessou. A obrigação de indenizar da antiga empregadora deve, portanto, restringir-se ao período em que a trabalhadora efetivamente ficou sem fonte de renda. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever correlato de mitigar as próprias perdas. Ao reinserir-se prontamente no mercado laboral, a trabalhadora cumpriu com esse dever, minimizando os impactos decorrentes da extinção do pacto anterior. Consequentemente, a obrigação de indenizar da antiga empregadora deve cessar no exato momento em que a mitigação produziu seus efeitos jurídicos e financeiros, ou seja, na data da nova contratação (28/04/2026). Nesse sentido, este juízo já se pronunciou em caso análogo, reconhecendo que, obtido novo emprego pela gestante, a finalidade precípua da garantia de emprego encontra-se resguardada, sendo indevida a indenização integral sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Desse modo, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a condenação a título de salários e reflexos decorrentes do período de estabilidade deve ser limitada estritamente aos 21 dias correspondentes ao período intermediário de desemprego (de 07/04/2026 a 27/04/2026). Com isso, há distinguishing em relação aos Temas 163 e 164 de IRR do TST, bem como em relação ao Tema 497 de Repercussão Geral do STF, que tratam da garantia de emprego da gestante de forma genérica, sem abordar a hipótese específica em que a trabalhadora obtém novo emprego em curto espaço de tempo após a extinção do contrato anterior, mitigando integralmente o prejuízo que fundamenta a indenização substitutiva. Registre-se que não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS, pois a rescisão se deu por término normal do contrato de experiência, modalidade que não enseja o pagamento da referida penalidade. A multa de 40% do FGTS é devida apenas nas hipóteses de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, o que não se configura no caso em exame, em que o contrato se extinguiu pelo advento do termo final ajustado entre as partes. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de estabilidade gestacional, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva limitada ao período de 21 dias (de 07/04/2026 a 27/04/2026), correspondente ao interregno entre o término do contrato de experiência e a obtenção de novo emprego, compreendendo as seguintes parcelas: a) salários proporcionais aos 21 dias de indenização (21/30); b) 1/12 avos de 13º salário proporcional; c) 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre o valor do salário e do 13º salário, sem a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos de indenização substitutiva correspondentes ao período posterior a 27/04/2026, bem como o pedido de multa de 40% sobre o FGTS, pelos fundamentos acima expostos. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da pretendida nulidade da dispensa. Tendo em vista que a rescisão contratual se deu por término normal do contrato de experiência, e que as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) foram regularmente apuradas e quitadas no TRCT (ID. 5c9490a, fls. 116/117), ainda que integralmente absorvidas por descontos legítimos (uniforme e horas-faltas), não há diferenças a serem deferidas a esse título. Os descontos de uniforme (R$ 280,00) e horas-faltas (R$ 354,56) encontram previsão contratual (Cláusula 5ª e 6ª do contrato de trabalho, ID. 1e1e30d, fls. 86/87) e estão amparados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST, uma vez que a reclamante firmou autorização para o desconto e não devolveu os uniformes recebidos (ID. 1ete20d, fl. 94). Julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias. FGTS E MULTA DE 40% Quanto aos depósitos de FGTS do período contratual efetivamente laborado (21/02/2026 a 06/04/2026), o extrato analítico do FGTS (ID. df82a06, fl. 100) comprova que os depósitos foram regularmente efetuados pela reclamada e que a reclamante procedeu ao saque integral do saldo em 01/07/2026. O FGTS já compõe a indenização substitutiva ora deferida, a ser quitada diretamente à autora. Não já que se falar em multa de 40%, como já decidido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 28, ‘caput’ e §9º, da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias. Também não se trata de parcela tributável, pelo que não há retenção nem recolhimento de Imposto de Renda, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza colacionada no corpo da petição inicial, a qual se presume verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esse o caso dos autos. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos contidos nas contestações apresentadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, em relação ao reclamante, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. Por fim, nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na contestação, a parte reclamada requereu a condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé, sob o fundamento de que a inicial teria alterado a verdade dos fatos ao omitir a obtenção de novo emprego (ID. 6770732, fls. 74/75). Analiso. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe o rigoroso exame da conduta da parte, a evidenciar os elementos mencionados no art. 793-B da CLT. No caso, observo não haver elementos suficientes para formar convicção de que a parte reclamante tenha litigado de má-fé, tendo exercido o seu direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). A reclamante narrou os fatos conforme sua compreensão e apresentou os documentos de que dispunha. A omissão quanto ao novo emprego, embora censurável do ponto de vista da lealdade processual, não configura, por si só, a má-fé processual, especialmente quando a parte autora efetivamente possuía o direito à estabilidade gestacional, ainda que com limitação temporal decorrente da obtenção de novo vínculo. Outrossim, a má-fé resultaria configurada se a parte, apesar da falta de prova sobre fatos ou indeterminação temporal de episódios, insistisse na pretensão ou ainda pretendesse inventar prova que, no momento oportuno, não possuía. Hipótese não verificada nos presentes autos. Entendo, pois, não configurada a incidência dos pressupostos fáticos e legais para aplicação das sanções por litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. As deduções, quando devidas, foram autorizadas nos tópicos específicos. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0011180-64.2026.5.03.0043, proposta por M. T. A. O. em face de ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA (retificada para ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA), para condenar a reclamada ao pagamento: a) de indenização substitutiva da estabilidade gestacional limitada ao período de 21 dias (de 07/04/2026 a 27/04/2026), conforme a fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Determino à Secretaria a retificação da denominação social da reclamada no cadastro do PJe para ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (art. 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA ARRUDA OSCAR
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011180-64.2026.5.03.0043 AUTOR: MARIA TEREZA ARRUDA OSCAR RÉU: ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff55dcc proferida nos autos. Processo nº 0011180-64.2026.5.03.0043 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR. CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súm. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE, LACTANTE OU PUÉRPERA Considerando que a presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-A e seguintes da CLT, bem como que versa sobre pretensão relacionada à estabilidade provisória da gestante, hipótese contemplada pelo art. 1º da Resolução CSJT nº 418/2025, o feito faz jus à tramitação preferencial. Caberá à Secretaria adotar as providências necessárias para a efetivação da prioridade processual, nos termos do art. 60, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE NO TEMPO A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, não esclarece a sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, motivo pelo qual esta julgadora passa a detalhar seu entendimento quanto à aplicação da lei nova às questões de direito material e processual. CONTRATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA. DIREITO MATERIAL: A parte autora foi admitida sob a vigência da Lei 13.467/2017, assim, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, considerando a aplicabilidade imediata do diploma. DIREITO PROCESSUAL. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA: Têm aplicação imediata as inovações da Lei 13.467/2017, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), observadas as orientações contidas na IN 41/2018 do TST e a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da execução ao valor dos pedidos nem em aplicação do princípio da adstrição, pois, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal (TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. Todavia, no caso do rito sumaríssimo, a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas e de baixo valor. Com efeito, a opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito. Portanto, em caso de eventual liquidação, o crédito líquido da reclamante, antes da sua atualização monetária, não poderá superar o valor de quarenta salários mínimos. RETIFICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL A reclamada alega que, embora conste na autuação a denominação "Ativa Serviços Especializados em Limpeza Ltda. – ME", sua atual e correta razão social é ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, permanecendo inalterado o CNPJ nº 04.711.635/0001-58. Sustenta tratar-se da mesma pessoa jurídica e requer a retificação da autuação (ID. 6770732, fls. 62/63). Compulsando os autos, verifico que o CNPJ da reclamada, nº 04.711.635/0001-58, encontra-se corretamente cadastrado no sistema PJe. A alteração contratual acostada à defesa (ID. efee233, fls. 56/61) confirma a denominação empresarial atualizada. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à retificação da denominação social da reclamada no cadastro do PJe, para que passe a constar ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte ao impugnar o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este se revela excessivo. Isso porque, considerando as informações constantes da peça inicial, conclui-se que o valor dado à causa não se revela superior à expectativa real ou ao proveito econômico pretendido, não havendo que se falar em correção ou alteração. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o requerimento do benefício da justiça gratuita apresentado na petição inicial, o que será apreciado no tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações apresentadas pela reclamada são genéricas e não apontam adulteração ou incorreção específica em qualquer documento juntado pela parte adversa, hábil a suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, o que não ocorreu. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento desta Magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as impugnações. MANIFESTAÇÃO DE ID cf00feb. PRECLUSÃO CONSUMATIVA A reclamante, ao impugnar a contestação, requereu a juntada do exame beta-hCG realizado em 22/04/2026 (ID. 720a963, fl. 144), apesar da preclusão da prova documental registrada em audiência. Sustenta que o documento se tornou necessário após a defesa alegar que ela somente teria tomado ciência da gravidez depois de sua nova contratação. Afirma que o exame demonstra que a ciência da gestação ocorreu após a dispensa pela reclamada, em 06/04/2026, e antes da nova admissão, em 28/04/2026, sendo relevante para afastar a tese defensiva de duplicidade de direito. Defende, assim, tratar-se de documento cuja necessidade de apresentação teria surgido em razão da contestação, invocando o art. 435 do CPC. Além de não se tratar de documento cronologicamente novo, verifica-se que, na audiência una realizada em 23/07/2026, as partes foram expressamente ouvidas acerca da existência de outros documentos a serem juntados aos autos, ocasião em que informaram não possuir outros elementos documentais. Em razão disso, ficou consignado em ata que "Ouvidas as partes, informaram que não possuem outros documentos a serem juntados no presente feito, razão pela qual fica declarada preclusa a prova documental" (ID. 691dcb3, fl. 133). Desse modo, operou-se a preclusão consumativa quanto à produção de nova prova documental, não sendo possível à reclamante, posteriormente, apresentar documento que já existia e estava à sua disposição antes da audiência, especialmente após ter declarado expressamente não possuir outros documentos a juntar. Portanto, não conheço do documento juntado à fl. 144, em razão da preclusão da prova documental, deixando de considerá-lo para fins de julgamento. Indefiro, contudo, o pedido de desentranhamento formulado pela reclamada (ID. 67a061e, fls. 145/149), permanecendo o documento nos autos, sem qualquer valoração probatória. ESTABILIDADE NO EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE GESTAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NOVO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E REFLEXOS A reclamante alega que foi admitida em 21/02/2026, como Auxiliar de Serviços Gerais, mediante contrato por prazo determinado, com término previsto para 06/04/2026, percebendo salário mensal de R$ 1.772,80 (ID. 07694c5, fls. 6/7). Afirma que, na data ajustada para o término do contrato, foi dispensada, quando já se encontrava grávida, embora nem ela nem a reclamada tivessem conhecimento da gestação. Sustenta que os exames médicos posteriormente realizados demonstram que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato, razão pela qual seria titular da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, inclusive por se tratar de contrato por prazo determinado. Defende ser irrelevante o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa e requer o reconhecimento da nulidade da rescisão, com o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário (ID. 07694c5, fls. 7/12). A reclamada, em contestação, reconhece a existência do contrato de experiência e o seu término na data ajustada, mas sustenta que a reclamante obteve novo emprego apenas 22 dias após o término do contrato, com a empresa Café Imperial Ltda., em 28/04/2026, com salário superior (R$ 2.037,04), razão pela qual a finalidade protetiva da estabilidade gestacional já estaria resguardada, sendo indevida a indenização substitutiva integral, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (ID. 6770732, fls. 69/72). Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja limitada ao período em que a reclamante efetivamente permaneceu desempregada, com dedução dos valores percebidos no novo vínculo (ID. 6770732, fls. 72/73). Analiso. No caso dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de experiência e que o contrato de trabalho se encerrou pelo advento do termo final, em 06/04/2026, conforme reconhecido pela própria reclamante na petição inicial e demonstrado pelo comunicado de término de contrato de experiência (ID. 765b9b7, fl. 27), pela CTPS digital (ID. 051a96a, fl. 24) e pelo TRCT (ID. 5c9490a, fls. 116/117), no qual consta o código de afastamento "PD0" (extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado). O exame de ultrassonografia obstétrica transvaginal (ID. 139b2b7, fl. 28), realizado em 08/05/2026, comprova a gestação da autora, tendo o médico responsável, Dr. Bruno Stephany Chagas Paula (CRM-MG 78.261), registrado idade gestacional de 7 semanas e 2 dias, com embrião vivo e batimentos cardíacos fetais presentes (148 bpm). A Ficha Perinatal (ID. 13b7b38, fls. 29/30) registra como Data da Última Menstruação (DUM) o dia 15/03/2026, com previsão de parto para 20/12/2026. Desse modo, considerando a idade gestacional indicada no exame e a DUM registrada, conclui-se que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância que atrai a garantia provisória de emprego assegurada à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, "b", do ADCT e a Súmula 244 do TST: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” "SÚMULA N.º 244 do TST – GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Esse entendimento foi reforçado pelo TST ao aprovar a tese no Tema 163 de IRR: Tese Firmada: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. É certo que a garantia constitucional independe da ciência prévia do empregador acerca do estado gravídico, sendo suficiente que a gravidez tenha se iniciado durante a vigência do contrato de trabalho, ainda que somente constatada posteriormente. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme o item I da Súmula 244 do TST. Ressalta-se que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e no art. 391-A da CLT, possui finalidade eminentemente protetiva, destinando-se não apenas à empregada, mas também ao nascituro, mediante a preservação do vínculo de emprego e, consequentemente, da fonte de subsistência da trabalhadora durante a gestação e no período imediatamente posterior ao parto. A proteção constitucional objetiva, portanto, assegurar à empregada gestante a manutenção de seu emprego e dos rendimentos dele decorrentes, impedindo que a maternidade ou o estado gravídico a exponham à perda arbitrária de sua fonte de renda em período de especial vulnerabilidade. No caso, a CTPS da reclamante (ID. 051a96a, fl. 23) demonstra que, após o término do contrato mantido com a reclamada em 06/04/2026, a trabalhadora iniciou, em 28/04/2026, novo vínculo de emprego com CAFE IMPERIAL LTDA, o qual permanece vigente, mediante contrato por prazo indeterminado, com salário-base de R$ 2.037,04. Tem-se, portanto, que apenas 21 dias após a extinção do contrato discutido nestes autos a reclamante obteve novo emprego, permanecendo inserida no mercado de trabalho e passando a contar novamente com fonte de renda proveniente de vínculo empregatício durante o período gestacional. Não se está, assim, diante de hipótese em que a trabalhadora permaneceu desempregada durante todo o período de estabilidade ou privada da proteção econômica que fundamenta a garantia constitucional. Ao contrário, a documentação dos autos evidencia a constituição, em curto espaço de tempo, de novo vínculo empregatício, ainda vigente, por meio do qual a reclamante permanece amparada durante a gestação e poderá usufruir dos direitos decorrentes da maternidade, incluindo a licença-maternidade e a estabilidade gestacional perante o novo empregador. Nessas circunstâncias específicas, a finalidade protetiva da garantia provisória de emprego encontra-se preservada pelo novo vínculo mantido pela reclamante a partir de 28/04/2026, por meio do qual permanece amparada durante a gestação. A extensão da indenização substitutiva por todo o período estabilitário, em concomitância com o novo contrato de trabalho, encontraria óbice nos princípios que regem a responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o instituto da estabilidade provisória visa garantir a subsistência da gestante e do nascituro por meio do emprego. Convertida a obrigação em perdas e danos (indenização substitutiva), esta assume natureza meramente reparatória. Permitir que a reclamante perceba os salários integrais da reclamada e, simultaneamente, os salários de seu novo empregador configuraria cumulação indevida, em contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 8º da CLT. A responsabilidade civil pauta-se pelo princípio da restituição integral, limitando-se ao prejuízo efetivamente verificado. Conforme o artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano financeiro suportado pela reclamante limitou-se ao interregno de 21 dias em que esteve privada de remuneração (de 07/04/2026 a 27/04/2026). No momento em que ingressou no novo emprego e passou a auferir renda, o prejuízo material cessou. A obrigação de indenizar da antiga empregadora deve, portanto, restringir-se ao período em que a trabalhadora efetivamente ficou sem fonte de renda. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever correlato de mitigar as próprias perdas. Ao reinserir-se prontamente no mercado laboral, a trabalhadora cumpriu com esse dever, minimizando os impactos decorrentes da extinção do pacto anterior. Consequentemente, a obrigação de indenizar da antiga empregadora deve cessar no exato momento em que a mitigação produziu seus efeitos jurídicos e financeiros, ou seja, na data da nova contratação (28/04/2026). Nesse sentido, este juízo já se pronunciou em caso análogo, reconhecendo que, obtido novo emprego pela gestante, a finalidade precípua da garantia de emprego encontra-se resguardada, sendo indevida a indenização integral sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa. Desse modo, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, a condenação a título de salários e reflexos decorrentes do período de estabilidade deve ser limitada estritamente aos 21 dias correspondentes ao período intermediário de desemprego (de 07/04/2026 a 27/04/2026). Com isso, há distinguishing em relação aos Temas 163 e 164 de IRR do TST, bem como em relação ao Tema 497 de Repercussão Geral do STF, que tratam da garantia de emprego da gestante de forma genérica, sem abordar a hipótese específica em que a trabalhadora obtém novo emprego em curto espaço de tempo após a extinção do contrato anterior, mitigando integralmente o prejuízo que fundamenta a indenização substitutiva. Registre-se que não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS, pois a rescisão se deu por término normal do contrato de experiência, modalidade que não enseja o pagamento da referida penalidade. A multa de 40% do FGTS é devida apenas nas hipóteses de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, o que não se configura no caso em exame, em que o contrato se extinguiu pelo advento do termo final ajustado entre as partes. Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de estabilidade gestacional, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva limitada ao período de 21 dias (de 07/04/2026 a 27/04/2026), correspondente ao interregno entre o término do contrato de experiência e a obtenção de novo emprego, compreendendo as seguintes parcelas: a) salários proporcionais aos 21 dias de indenização (21/30); b) 1/12 avos de 13º salário proporcional; c) 1/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre o valor do salário e do 13º salário, sem a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos de indenização substitutiva correspondentes ao período posterior a 27/04/2026, bem como o pedido de multa de 40% sobre o FGTS, pelos fundamentos acima expostos. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula verbas rescisórias decorrentes da pretendida nulidade da dispensa. Tendo em vista que a rescisão contratual se deu por término normal do contrato de experiência, e que as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) foram regularmente apuradas e quitadas no TRCT (ID. 5c9490a, fls. 116/117), ainda que integralmente absorvidas por descontos legítimos (uniforme e horas-faltas), não há diferenças a serem deferidas a esse título. Os descontos de uniforme (R$ 280,00) e horas-faltas (R$ 354,56) encontram previsão contratual (Cláusula 5ª e 6ª do contrato de trabalho, ID. 1e1e30d, fls. 86/87) e estão amparados pelo art. 462 da CLT e pela Súmula 342 do TST, uma vez que a reclamante firmou autorização para o desconto e não devolveu os uniformes recebidos (ID. 1ete20d, fl. 94). Julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias. FGTS E MULTA DE 40% Quanto aos depósitos de FGTS do período contratual efetivamente laborado (21/02/2026 a 06/04/2026), o extrato analítico do FGTS (ID. df82a06, fl. 100) comprova que os depósitos foram regularmente efetuados pela reclamada e que a reclamante procedeu ao saque integral do saldo em 01/07/2026. O FGTS já compõe a indenização substitutiva ora deferida, a ser quitada diretamente à autora. Não já que se falar em multa de 40%, como já decidido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, a teor do que dispõe o art. 28, ‘caput’ e §9º, da Lei 8.212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias. Também não se trata de parcela tributável, pelo que não há retenção nem recolhimento de Imposto de Renda, conforme art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as INs 1500/14 e 1928/20, observados os critérios da Súm. 368 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É suficiente a declaração de pobreza colacionada no corpo da petição inicial, a qual se presume verdadeira (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463, I, do TST). Era ônus da parte reclamada afastar tal presunção, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT). Além disso, conforme prevê a tese firmada no IRR nº 21 do TST, item I, o magistrado trabalhista pode conceder de ofício o benefício aos litigantes que perceberem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo esse o caso dos autos. Essa declaração também é documento suficiente para os que percebem salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê a tese firmada no Tema Repetitivo 21, item II, do TST: IRR nº 21 do TST – Tese fixada (14/10/2024): II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, com fulcro nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e rejeito a impugnação e requerimentos contidos nas contestações apresentadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT e orientação do TST, prevista na sua IN 41/2018. Para tanto, adoto os seguintes entendimentos: a) somente pedidos totalmente improcedentes geram sucumbência para a parte autora (Súmula 326 do STJ c/c art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT); b) pedidos cujo mérito não tenha sido apreciado pelo juízo também geram sucumbência (Tese firmada no Tema 304 de IRRR pelo TST); c) pedidos de obrigação de fazer, subsidiários e sucessivos não geram sucumbência, quando meramente acessórios; d) a multa do art. 467 não gera sucumbência, pois depende do comportamento do réu; e) o pedido contraposto não gera sucumbência, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Adoto a tese firmada no Tema Repetitivo 242, do TST: IRR nº 242 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Em caso de parcial procedência de um pedido, não há sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, sendo indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante sobre os pedidos parcialmente procedentes. Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos moldes fixados na OJ 348 da SDI-I do C. TST e na tese jurídica prevalecente número 4 do TRT da 3ª Região. Também condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, que já se encontram liquidados, estando vedada a compensação entre os honorários. Como a parte reclamante é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, em relação ao reclamante, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF, que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. Por fim, nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Assim, após o trânsito em julgado, liquidação de sentença e efetivo pagamento do valor devido pela parte ré, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na contestação, a parte reclamada requereu a condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé, sob o fundamento de que a inicial teria alterado a verdade dos fatos ao omitir a obtenção de novo emprego (ID. 6770732, fls. 74/75). Analiso. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe o rigoroso exame da conduta da parte, a evidenciar os elementos mencionados no art. 793-B da CLT. No caso, observo não haver elementos suficientes para formar convicção de que a parte reclamante tenha litigado de má-fé, tendo exercido o seu direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). A reclamante narrou os fatos conforme sua compreensão e apresentou os documentos de que dispunha. A omissão quanto ao novo emprego, embora censurável do ponto de vista da lealdade processual, não configura, por si só, a má-fé processual, especialmente quando a parte autora efetivamente possuía o direito à estabilidade gestacional, ainda que com limitação temporal decorrente da obtenção de novo vínculo. Outrossim, a má-fé resultaria configurada se a parte, apesar da falta de prova sobre fatos ou indeterminação temporal de episódios, insistisse na pretensão ou ainda pretendesse inventar prova que, no momento oportuno, não possuía. Hipótese não verificada nos presentes autos. Entendo, pois, não configurada a incidência dos pressupostos fáticos e legais para aplicação das sanções por litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor da(s) Ré(s), não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. As deduções, quando devidas, foram autorizadas nos tópicos específicos. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO A liquidação será realizada por simples cálculo. Em conformidade com a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §§§ 1º, 2º e 3º), a aplicação da correção monetária e juros se dará do seguinte modo: a) na fase pré-judicial, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação, deve incidir o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial, a partir da data do ajuizamento da ação: b.1) Até 29/08/2024 se aplicam os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária; b.2) Após 30/08/2024, conforme decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024, diante das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, aplicam-se a atualização monetária pelo IPCA-E (art. 389, §1º, do CC) e juros de mora pelo resultado da SELIC, abatido o IPCA (art. 406, §3º, do CC), admitida a apuração zerada, mas não negativa, se for o caso. Os índices da fase pré-judicial são devidos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Sobre valor da indenização por danos morais, se for o caso, deve incidir juros e correção monetária a partir do ajuizamento, conforme critérios definidos, diante da superação do entendimento consolidado na Súm. 439 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, rel. Min Breno Medeiros, Dje: 28/06/2024). As contribuições previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante o disposto no artigo 879, § 4º, da CLT; artigos 35, 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91, e artigo 61, da Lei nº 9.430/1996. A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento ou isenção com relação às contribuições previdenciárias patronais será analisada na fase de liquidação. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2a instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará a aplicação da multa do art. 1.026, §2o, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa). DISPOSITIVO Isso posto, na forma da fundamentação, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Ação Trabalhista nº 0011180-64.2026.5.03.0043, proposta por M. T. A. O. em face de ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA (retificada para ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA), para condenar a reclamada ao pagamento: a) de indenização substitutiva da estabilidade gestacional limitada ao período de 21 dias (de 07/04/2026 a 27/04/2026), conforme a fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Determino à Secretaria a retificação da denominação social da reclamada no cadastro do PJe para ATIVA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Observe a Secretaria as providências para o registro da tramitação preferencial (art. 60 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. VALERIA VALIM MENGUE DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME
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