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0011180-36.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011180-36.2025.8.17.3090 APELANTE: ALUÍSIO GOMES FERREIRA FILHO APELADA: MARIA DULCINEA ALVES DE MELO RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALUÍSIO GOMES FERREIRA FILHO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de abertura de inventário judicial submetida ao rito do arrolamento sumário. A sentença recorrida, em sua redação originária, apoiou-se em dois fundamentos: o não recolhimento das custas iniciais, com aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, e o suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem reconheceu que não havia sido expedida ordem de emenda nos termos consignados na sentença, afastando esse fundamento e mantendo a extinção exclusivamente em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que formulara pedido de gratuidade da justiça e que, não obstante, foi compelido ao recolhimento das despesas iniciais sem que lhe tivesse sido previamente oportunizada a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Reitera o pedido de gratuidade no âmbito recursal e postula a cassação da sentença, com regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. De início, a ausência de preparo não impede o conhecimento da apelação. Com efeito, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto pendente a apreciação do benefício. Na peculiar hipótese dos autos, contudo, a própria controvérsia recursal versa sobre a regularidade do procedimento adotado para apreciação da gratuidade postulada na origem, razão pela qual não se mostra adequado exigir antecipadamente o preparo nem instaurar, nesta instância, cognição originária destinada à comprovação definitiva da hipossuficiência. A exigibilidade das despesas recursais permanece, assim, condicionada à ulterior definição do pedido de gratuidade da justiça, sem que a ausência atual de recolhimento constitua óbice ao processamento e julgamento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora é estrita. Após o julgamento dos embargos declaratórios, remanesceu como único fundamento da extinção o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 290 do CPC. A questão consiste, assim, em definir se essa consequência poderia ser aplicada quando o requerente, pessoa natural, havia formulado pedido de gratuidade da justiça sem que tivesse sido observado o procedimento legal pertinente à aferição de sua capacidade econômica. A matéria encontra orientação vinculante no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Corte Especial, no qual se firmou a compreensão de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural mediante critérios objetivos e de que, havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição econômica, indicando precisamente as razões que justificam a dúvida, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Somente após o cumprimento dessa diligência podem parâmetros objetivos ser utilizados de forma suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento. A ratio decidendi do precedente é inequívoca: a presunção de insuficiência decorrente da declaração formulada por pessoa natural é relativa, mas não pode ser afastada sem a prévia observância do procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC. Em outras palavras, existindo elementos que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência, não se legitima a imediata negativa do benefício; impõe-se, antes, a abertura de oportunidade para demonstração da real situação econômica da parte. No caso concreto, a petição inicial continha pedido expresso de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requerimento de recolhimento das custas ao final. Posteriormente, o Juízo determinou o pagamento das despesas iniciais, e o autor, longe de permanecer inerte, reiterou sua pretensão relacionada às custas. Ainda assim, sobreveio a extinção pelo não recolhimento. É nesse ponto que a sentença, na forma como integrada pelos embargos declaratórios, não se sustenta. Embora o Tema 1.178/STJ não trate diretamente do art. 290 do CPC, ele disciplina questão logicamente antecedente à sua incidência, qual seja, a regular apreciação do pedido de gratuidade e, por consequência, a própria exigibilidade imediata das custas processuais. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 pressupõe obrigação de recolhimento já definida e exigível. Enquanto não regularmente apreciado o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, com observância, se necessária, da etapa prevista no art. 99, § 2º, não se mostra legítimo extrair da ausência de pagamento a consequência extrema do cancelamento da distribuição. Não se está, com isso, reconhecendo que o apelante faça jus, desde logo, à gratuidade da justiça. A controvérsia é anterior e mais restrita. O que se afirma é que, se o magistrado reputava existentes elementos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, deveria tê-los indicado concretamente e oportunizado ao requerente a demonstração de sua situação econômica antes de considerar exigíveis as custas e aplicar a sanção do art. 290 do CPC. Ademais, não se mostra adequado, nesta oportunidade, instaurar diretamente em segundo grau a fase de comprovação econômica destinada à apreciação definitiva do pedido formulado na origem. A irregularidade reconhecida reside justamente na ausência dessa etapa procedimental perante o Juízo originário. Realizá-la inicialmente nesta instância importaria deslocar para o Tribunal providência que integra a regular formação da decisão de primeiro grau e que constitui, precisamente, a razão pela qual a sentença deve ser desconstituída. Nada impede, naturalmente, que o relator aprecie pedido de gratuidade para fins recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC; questão diversa é substituir o Juízo de origem na instrução e solução definitiva da postulação que antecedia a própria exigência das custas iniciais. A solução adequada consiste, pois, em cassar a sentença e restabelecer o curso regular do processo, para que o Juízo de origem aprecie o requerimento de gratuidade à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e da tese vinculante firmada no Tema 1.178/STJ, oportunizando ao requerente, se reputar presentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, a correspondente comprovação. O julgamento monocrático mostra-se cabível. Nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desconformidade com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Por sua vez, o art. 927, III, impõe a observância dos precedentes formados sob esse rito. No caso, embora o Tema 1.178 não verse diretamente sobre cancelamento da distribuição, a sentença aplicou o art. 290 sem observância da premissa procedimental vinculante que condiciona a regular apreciação do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural. Ante o exposto, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do pedido de gratuidade da justiça em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com a orientação vinculante firmada no referido precedente. Deixo de apreciar, nesta oportunidade, a concessão definitiva da gratuidade da justiça para o processo de origem, cuja análise deverá ser realizada pelo Juízo a quo em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC e com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de preparo não obsta o conhecimento desta apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, ficando a exigibilidade das respectivas despesas recursais condicionada à ulterior definição do pedido de gratuidade. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 8rg

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