Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011180-24.2025.5.03.0100 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO FIUZA SOARES RÉU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6179a4 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011180-24.2025.5.03.0100 RECLAMANTE: ADILSON RAIMUNDO FIUZA SOARES RECLAMADA: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de Id. 4e480a9, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de agosto de 2026 e publicada em 28 de agosto de 2026, na forma das certidões de Ids. 8f0948e e 9cba494. A petição foi protocolada em 3 de setembro de 2026, dentro do prazo de cinco dias do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conheço dos embargos. A embargante aponta dois vícios. O primeiro é de contradição, no capítulo do adicional noturno: sustenta que a condenação alcançou o adicional sobre as horas prorrogadas além das 5h sem que houvesse pedido correspondente na petição inicial, e que esse comando não se concilia com o capítulo dos limites da condenação, no qual a sentença afirmou íntegros os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pede efeito modificativo para excluir a parcela da condenação. O segundo é de obscuridade, no capítulo dos reflexos: sustenta que a sentença não especificou a metodologia de cálculo da repercussão do descanso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas, e pede que se explicite o critério para afastar duplicidade na liquidação. Prequestiona os arts. 141, 492, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os arts. 73, §§ 1º, 2º e 5º, 879, § 1º, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 884 do Código Civil. O contraditório prévio do § 2º do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil tem pressuposto expresso, que é a eventualidade de o acolhimento modificar a decisão embargada; ausente a modificação, a vista à parte contrária ficaria sem objeto. Deixo de determiná-la, e faço o registro em parágrafo próprio para que o fundamento da dispensa não permaneça implícito. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5H A contradição que autoriza os embargos é a que se estabelece entre proposições da própria decisão. A embargante não aponta duas afirmações inconciliáveis da sentença: aponta o que entende ser desconformidade entre a condenação e o objeto do pedido, e é por esse ângulo que o ponto se examina. O pedido "c.1" da petição inicial de Id. ccdca70 (p. 10) postula "Adicional noturno, no importe estimado de R$ 5.343,36, com reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%". O pedido é de adicional noturno, sem recorte de faixa horária e sem ressalva de que alcançasse apenas o trabalho prestado entre as 22h e as 5h. A causa de pedir do capítulo respectivo abre com a remissão ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (p. 4), e o § 5º daquele artigo, que manda aplicar às prorrogações o disposto no capítulo, é parágrafo do mesmo dispositivo invocado. A narrativa de p. 5 descreve viagens realizadas em período noturno, com deslocamento iniciado às 3h e jornada estendida até o final da manhã, e é dela que se extrai o suporte fático da prorrogação. A prorrogação do art. 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não constitui parcela autônoma. O que a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho estende é o mesmo adicional noturno, sob a mesma rubrica, no mesmo percentual e com os mesmos reflexos deferidos no capítulo. Deferir o adicional sobre as horas prorrogadas é decidir dentro do pedido "c.1", e não fora dele. Os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, permanecem onde a sentença os declarou. Quanto ao suporte fático, a sentença apurou nas fichas de trabalho externo de motorista, que são documento da própria embargante, quatro jornadas que cobriram integralmente o período noturno legal e se estenderam além dele: a iniciada em 18 de novembro de 2023, encerrada às 05h41; a de 20 de novembro, encerrada às 06h34; a de 13 de junho de 2024, encerrada às 07h09; e a de 23 de junho, encerrada às 06h21. É a hipótese da Súmula 60, II, e sobre esses períodos nada foi lançado e nada foi pago. Não há contradição a sanar, e não há o que modificar. A sentença não consignou, contudo, onde na petição inicial está a causa de pedir da prorrogação, e o esclarecimento é devido. Acolho parcialmente os embargos quanto a este tópico, apenas para prestar o esclarecimento acima e prequestionar os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito modificativo. DA OBSCURIDADE QUANTO AOS REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO A sentença fixou o critério da repercussão e afastou expressamente o bis in idem, de modo que obscuridade não há. O que a embargante pede é a ordem em que as operações se sucedem na liquidação, e isso a decisão pode explicitar sem tocar em comando algum. Presto o esclarecimento. A apuração se faz em três operações, nesta ordem. Primeira: apuram-se as diferenças de adicional noturno, competência a competência, sobre as fichas de trabalho externo de motorista de todo o contrato, com a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos sobre o tempo trabalhado entre as 22h e as 5h, com o adicional sobre as horas prorrogadas nas quatro jornadas identificadas, ao percentual de 20%, deduzido em cada competência o que já foi pago sob idêntico título. Segunda: essas diferenças, pagas com habitualidade, integram a remuneração na forma da Súmula 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e repercutem no valor dos repousos semanais remunerados. Terceira: o valor do repouso assim majorado compõe a base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a indenização de 40%. Duplicidade não decorre desse encadeamento. O adicional noturno entra uma única vez na base de cálculo, e o que repercute nas parcelas da terceira operação é o repouso semanal já majorado, hipótese em que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no item I, afasta o bis in idem. O item II daquela orientação limita o critério ao trabalho prestado a partir de 20 de março de 2023, e o contrato de trabalho correu de 13 de novembro de 2023 a 5 de julho de 2024, inteiramente posterior àquele marco. Sem duplicidade, o art. 884 do Código Civil não encontra hipótese de incidência. Acolho parcialmente os embargos quanto a este tópico, apenas para prestar o esclarecimento acima, que passa a integrar os parâmetros de liquidação da sentença, e para prequestionar o art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e prequestionar a matéria quanto à causa de pedir do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h e quanto à ordem das operações de apuração dos reflexos do descanso semanal remunerado majorado, na forma da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada. Sem efeito modificativo, mantido na íntegra o dispositivo da sentença de Id. 4e480a9. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011180-24.2025.5.03.0100 AUTOR: ADILSON RAIMUNDO FIUZA SOARES RÉU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6179a4 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011180-24.2025.5.03.0100 RECLAMANTE: ADILSON RAIMUNDO FIUZA SOARES RECLAMADA: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. opõe embargos de declaração contra a sentença de Id. 4e480a9, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27 de agosto de 2026 e publicada em 28 de agosto de 2026, na forma das certidões de Ids. 8f0948e e 9cba494. A petição foi protocolada em 3 de setembro de 2026, dentro do prazo de cinco dias do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conheço dos embargos. A embargante aponta dois vícios. O primeiro é de contradição, no capítulo do adicional noturno: sustenta que a condenação alcançou o adicional sobre as horas prorrogadas além das 5h sem que houvesse pedido correspondente na petição inicial, e que esse comando não se concilia com o capítulo dos limites da condenação, no qual a sentença afirmou íntegros os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Pede efeito modificativo para excluir a parcela da condenação. O segundo é de obscuridade, no capítulo dos reflexos: sustenta que a sentença não especificou a metodologia de cálculo da repercussão do descanso semanal remunerado majorado sobre as demais parcelas, e pede que se explicite o critério para afastar duplicidade na liquidação. Prequestiona os arts. 141, 492, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os arts. 73, §§ 1º, 2º e 5º, 879, § 1º, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 884 do Código Civil. O contraditório prévio do § 2º do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil tem pressuposto expresso, que é a eventualidade de o acolhimento modificar a decisão embargada; ausente a modificação, a vista à parte contrária ficaria sem objeto. Deixo de determiná-la, e faço o registro em parágrafo próprio para que o fundamento da dispensa não permaneça implícito. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS PRORROGADAS APÓS AS 5H A contradição que autoriza os embargos é a que se estabelece entre proposições da própria decisão. A embargante não aponta duas afirmações inconciliáveis da sentença: aponta o que entende ser desconformidade entre a condenação e o objeto do pedido, e é por esse ângulo que o ponto se examina. O pedido "c.1" da petição inicial de Id. ccdca70 (p. 10) postula "Adicional noturno, no importe estimado de R$ 5.343,36, com reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%". O pedido é de adicional noturno, sem recorte de faixa horária e sem ressalva de que alcançasse apenas o trabalho prestado entre as 22h e as 5h. A causa de pedir do capítulo respectivo abre com a remissão ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (p. 4), e o § 5º daquele artigo, que manda aplicar às prorrogações o disposto no capítulo, é parágrafo do mesmo dispositivo invocado. A narrativa de p. 5 descreve viagens realizadas em período noturno, com deslocamento iniciado às 3h e jornada estendida até o final da manhã, e é dela que se extrai o suporte fático da prorrogação. A prorrogação do art. 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não constitui parcela autônoma. O que a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho estende é o mesmo adicional noturno, sob a mesma rubrica, no mesmo percentual e com os mesmos reflexos deferidos no capítulo. Deferir o adicional sobre as horas prorrogadas é decidir dentro do pedido "c.1", e não fora dele. Os limites objetivos da lide, na forma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, permanecem onde a sentença os declarou. Quanto ao suporte fático, a sentença apurou nas fichas de trabalho externo de motorista, que são documento da própria embargante, quatro jornadas que cobriram integralmente o período noturno legal e se estenderam além dele: a iniciada em 18 de novembro de 2023, encerrada às 05h41; a de 20 de novembro, encerrada às 06h34; a de 13 de junho de 2024, encerrada às 07h09; e a de 23 de junho, encerrada às 06h21. É a hipótese da Súmula 60, II, e sobre esses períodos nada foi lançado e nada foi pago. Não há contradição a sanar, e não há o que modificar. A sentença não consignou, contudo, onde na petição inicial está a causa de pedir da prorrogação, e o esclarecimento é devido. Acolho parcialmente os embargos quanto a este tópico, apenas para prestar o esclarecimento acima e prequestionar os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito modificativo. DA OBSCURIDADE QUANTO AOS REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO A sentença fixou o critério da repercussão e afastou expressamente o bis in idem, de modo que obscuridade não há. O que a embargante pede é a ordem em que as operações se sucedem na liquidação, e isso a decisão pode explicitar sem tocar em comando algum. Presto o esclarecimento. A apuração se faz em três operações, nesta ordem. Primeira: apuram-se as diferenças de adicional noturno, competência a competência, sobre as fichas de trabalho externo de motorista de todo o contrato, com a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos sobre o tempo trabalhado entre as 22h e as 5h, com o adicional sobre as horas prorrogadas nas quatro jornadas identificadas, ao percentual de 20%, deduzido em cada competência o que já foi pago sob idêntico título. Segunda: essas diferenças, pagas com habitualidade, integram a remuneração na forma da Súmula 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho, e repercutem no valor dos repousos semanais remunerados. Terceira: o valor do repouso assim majorado compõe a base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a indenização de 40%. Duplicidade não decorre desse encadeamento. O adicional noturno entra uma única vez na base de cálculo, e o que repercute nas parcelas da terceira operação é o repouso semanal já majorado, hipótese em que a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no item I, afasta o bis in idem. O item II daquela orientação limita o critério ao trabalho prestado a partir de 20 de março de 2023, e o contrato de trabalho correu de 13 de novembro de 2023 a 5 de julho de 2024, inteiramente posterior àquele marco. Sem duplicidade, o art. 884 do Código Civil não encontra hipótese de incidência. Acolho parcialmente os embargos quanto a este tópico, apenas para prestar o esclarecimento acima, que passa a integrar os parâmetros de liquidação da sentença, e para prequestionar o art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos e prequestionar a matéria quanto à causa de pedir do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h e quanto à ordem das operações de apuração dos reflexos do descanso semanal remunerado majorado, na forma da fundamentação, que passa a integrar a sentença embargada. Sem efeito modificativo, mantido na íntegra o dispositivo da sentença de Id. 4e480a9. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON RAIMUNDO FIUZA SOARES