Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011179-51.2024.5.15.0064 RECORRENTE: RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA RECORRIDO: WALLERY APARECIDA GORDIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbad8a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011179-51.2024.5.15.0064 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA SILVIO COGO (SP135132) Recorrido: HELIO YUJI SAKAGUTI Recorrido: Advogado(s): WALLERY APARECIDA GORDIANO VINICIUS ENSEL WIZENTIER (SP284502) RECURSO DE: RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 3148764; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id fd2a0cb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho do voto vencido acerca do tema não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei, pois impossibilita compreender as questões de fato e de direito consideradas no acórdão vencedor, ou seja, a controvérsia objeto do recurso (AIRR - 1230-23.2017.5.09.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011179-51.2024.5.15.0064 RECORRENTE: RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA RECORRIDO: WALLERY APARECIDA GORDIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbad8a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011179-51.2024.5.15.0064 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA SILVIO COGO (SP135132) Recorrido: HELIO YUJI SAKAGUTI Recorrido: Advogado(s): WALLERY APARECIDA GORDIANO VINICIUS ENSEL WIZENTIER (SP284502) RECURSO DE: RESTAURANTE SABOR CASEIRO DO LITORAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id 3148764; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id fd2a0cb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho do voto vencido acerca do tema não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei, pois impossibilita compreender as questões de fato e de direito consideradas no acórdão vencedor, ou seja, a controvérsia objeto do recurso (AIRR - 1230-23.2017.5.09.0029, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLERY APARECIDA GORDIANO