Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011179-41.2025.5.15.0153 AUTOR: FELIPE BATISTA GOBETTI RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00b601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE BATISTA GOBETTI em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., a pagar ao reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 60% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011179-41.2025.5.15.0153 AUTOR: FELIPE BATISTA GOBETTI RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00b601 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE BATISTA GOBETTI em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., a pagar ao reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional convencional de 60% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Após a liquidação do julgado, caso o valor apurado seja superior ao arbitrado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, inc. I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BATISTA GOBETTI