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0011179-09.2026.5.15.0023

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011179-09.2026.5.15.0023 AUTOR: VINICIUS MORAES DE CARVALHO RÉU: INDUPOWER ELETRICA INSTRUMENTACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fb85b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO I. BREVE RELATO DOS FATOS O reclamante comparece perante esta Justiça Especializada para o fim de postular, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o arresto de numerários e créditos da prestadora de serviços perante a tomadora de serviços (Suzano S.A.), bem como a realização de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados para indisponibilidade de veículos, imóveis e demais bens das reclamadas (ID b736c3a - fls. 10/11), para o fim de resguardar a eficácia da prestação jurisdicional e o consequente pagamento das verbas que reputa devidas. II - DA APRECIAÇÃO DA TUTELA Para análise do pedido de antecipação de tutela impõe-se verificar os pressupostos de admissibilidade da antecipação da tutela, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Na ação em exame, verifico que não há, por ora, elementos que suportem a pretensão antecipatória de forma inconteste. Isso ocorre porque nos presentes autos é necessário lastro probatório mínimo e contraditório para que se verifique a verossimilhança das alegações. A notícia de inadimplemento de salários e verbas rescisórias trazida pelo autor (ID b736c3a - fls. 13/14) é grave, todavia, o ônus da prova relativo ao pagamento dos salários e verbas rescisórias incumbe à empregadora, a quem deve ser concedido o direito de defesa para que somente a partir de então possa ser analisado o pedido de quaisquer medidas cautelares de arresto de bens. Os documentos acostados com a petição inicial, consubstanciados no TRCT sem quitação (ID b2d8d13 - fl. 53), no extrato do FGTS com depósitos parciais (ID 133efd1 - fls. 51/52) e nas fichas cadastrais da JUCESP (ID 50dfbb5 - fls. 62/74), não suprem a demonstração de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou tentativa de frustração da futura execução por parte das rés. As alegações de desocupação de barracão ou retenção de valores pela tomadora (ID b736c3a - fl. 10), porque desprovidas de comprovação documental cabal nesta fase inaugural, inviabilizam a constrição pretendida inaudita altera parte. Ademais, a apuração da responsabilidade subsidiária ou solidária da tomadora de serviços Suzano S.A., bem como da formação de grupo econômico entre as corrés (ID b736c3a - fls. 5/10), depende do regular contraditório e da dilação probatória, descabendo a retenção ou o bloqueio antecipado de créditos com suporte em presunções unilaterais. Portanto, não se vislumbram, por ora, todos os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a inexistência de fundamentos incontestes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, por ora, rejeito o pedido liminar de arresto de créditos ou valores, nos termos postulados. III – PROSSEGUIMENTO Dê-se ciência ao reclamante através de seu patrono. Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos (ID 8506b96 - fls. 76/77). Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de agosto de 2026. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta HGSM Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MORAES DE CARVALHO

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