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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Embargante: JEFFERSON CALDAS FERREIRA
ADVOGADO: PAMELA REGINA DO ESPÍRITO SANTO DE BARROS
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALMEIDA DE ASSIS
Embargado(a): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: Giovanna Porchera Garcia da Costa
PROCURADOR: Ivo Marinho de Barros Júnior
Embargado(a): VPAR LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.
GMHCS/bstc/rqr
D E C I S Ã O
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 51), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (seq. 48):
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: ?Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público?. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
No recurso de embargos, a parte reclamante defende a não aplicação da tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral aos processos em curso.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 de repercussão geral, de modo que não há óbice à aplicação da tese fixada aos processos em curso. Não há falar, sob o enfoque trazido no recurso de embargos, em má aplicação do entendimento vinculante do STF.
Nego seguimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Presidente da Primeira Turma