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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011178-77.2026.5.15.0070 AUTOR: LUCAS CORREA CAPUCI RÉU: LUCAS HENRIQUE SALLUM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b501d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido: I) deferir a retificação da autuação, para que passe a constar como reclamada LHS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., mantido o CNPJ nº 26.726.809/0001-99, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações pertinentes no sistema PJe; II) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCAS CORREA CAPUCI em face de LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para absolver a reclamada das pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ficam deferidos, conforme fundamentação, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 79.216,27), no importe de R$ 1.584,33, das quais fica isenta, na forma do art. 790-A da CLT. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE SALLUM - ME
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011178-77.2026.5.15.0070 AUTOR: LUCAS CORREA CAPUCI RÉU: LUCAS HENRIQUE SALLUM - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b501d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido: I) deferir a retificação da autuação, para que passe a constar como reclamada LHS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., mantido o CNPJ nº 26.726.809/0001-99, devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações pertinentes no sistema PJe; II) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por LUCAS CORREA CAPUCI em face de LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para absolver a reclamada das pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Ficam deferidos, conforme fundamentação, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 79.216,27), no importe de R$ 1.584,33, das quais fica isenta, na forma do art. 790-A da CLT. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CORREA CAPUCI
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