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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0011178-72.2022.5.03.0031 EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: MAURO LUCIO SILVA CLETO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011178-72.2022.5.03.0031 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/MSB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALDO INTERJORNADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011178-72.2022.5.03.0031, em que são EMBARGANTES MAURO LUCIO SILVA CLETO e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e são EMBARGADOS SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e MAURO LUCIO SILVA CLETO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais as partes sustentam terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve obscuridade e omissão. Afirma que “A decisão embargada limitou-se a concluir pela ausência de transcendência com base na existência de óbice processual, sem enfrentar concretamente os argumentos apresentados pela parte embargante quanto à relevância jurídica e social da matéria”. Defende que apesar de ter apontado violação de dispositivos legais, o acórdão embargado não os enfrentou de forma individualizada. Alega que “A decisão embargada afirma que há óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, mas: a) não especifica de forma clara e individualizada qual vício processual subsiste em cada tema; b) tampouco demonstra de que forma tal óbice impede a análise da transcendência”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao consignar que a parte agravante passou ao largo das razões lançadas no despacho de admissibilidade que obstaculizou o processamento do recurso de revista, atraindo o óbice contido no item I da Súmula nº 422 do TST, conforme se extrai da ementa do julgado, a seguir transcrita: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALDO INTERJORNADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão e obscuridade. Defende que “há omissão quanto à natureza da controvérsia, que não reside no revolvimento de provas, mas no reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas”. Argumenta que “Ao aplicar o óbice da Súmula 126, o Tribunal silenciou sobre o fato de que a qualificação jurídica dessa relação — se emprego ou prestação de serviço autônomo/especializado — é matéria de direito. Essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional, afrontando o Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme o entendimento do STF no Tema 339”. Alega, ainda, que “o v. acórdão é omisso quanto à aplicação da ADPF 324 e do Tema 725/RG do STF. A decisão embargada ignorou que a liberdade de organização produtiva e a livre iniciativa (Arts. 1º, IV e 170 da CR/88) permitem a contratação de serviços especializados de apoio, como o de policiais em folga, sem que isso resulte obrigatoriamente em vínculo de emprego”. Afirma que “O Judiciário não pode conferir efeitos plenos a um contrato nulo, sob pena de violar o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CR/88). O STF, em casos de nulidade contratual, restringe os efeitos apenas ao saldo de salários e FGTS, excluindo multas rescisórias. Portanto, é imperativo que esta Colenda Turma se manifeste se a aplicação da Súmula 386 do TST não deveria ser mitigada no caso concreto, limitando os efeitos da nulidade para evitar a premiação de uma conduta proibida pelo estatuto militar, em respeito à segurança jurídica”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso em sua fundamentação quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Realmente: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o vínculo empregatício. Registrou, para tanto, que “restou incontroverso que o Autor se ativou na empresa Ré em atividades de segurança contra furtos e roubos, mediante contraprestação financeira”. Pontuou, ainda, que “Analisada a prova oral e documental colhida, a MM. Juíza a quo concluiu que a frequência de trabalho presente nas escalas consubstanciam um padrão de continuidade e habitualidade, elementos incompatíveis com a prestação de serviços eventual. Além disso, considerou o requisito da pessoalidade também foi cumprido, tendo em vista que, segundo depoimento testemunhal, o Autor não poderia recusar a escala. Por fim, destacou a presença de subordinação, visto que a penalidade com advertências sugere a existência de uma estrutura disciplinar imposta pela empresa e que o relato testemunhal revela que o autor não possuía autonomia para definir suas atividades, mas executava as tarefas conforme ordens transmitidas pelo superior (id. d830156)” . As alegações recursais, no entanto, vêm calcadas em realidade fática distinta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO LUCIO SILVA CLETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0011178-72.2022.5.03.0031 EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: MAURO LUCIO SILVA CLETO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011178-72.2022.5.03.0031 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/MSB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALDO INTERJORNADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0011178-72.2022.5.03.0031, em que são EMBARGANTES MAURO LUCIO SILVA CLETO e SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e são EMBARGADOS SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A e MAURO LUCIO SILVA CLETO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, nos quais as partes sustentam terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve obscuridade e omissão. Afirma que “A decisão embargada limitou-se a concluir pela ausência de transcendência com base na existência de óbice processual, sem enfrentar concretamente os argumentos apresentados pela parte embargante quanto à relevância jurídica e social da matéria”. Defende que apesar de ter apontado violação de dispositivos legais, o acórdão embargado não os enfrentou de forma individualizada. Alega que “A decisão embargada afirma que há óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, mas: a) não especifica de forma clara e individualizada qual vício processual subsiste em cada tema; b) tampouco demonstra de que forma tal óbice impede a análise da transcendência”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao consignar que a parte agravante passou ao largo das razões lançadas no despacho de admissibilidade que obstaculizou o processamento do recurso de revista, atraindo o óbice contido no item I da Súmula nº 422 do TST, conforme se extrai da ementa do julgado, a seguir transcrita: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALDO INTERJORNADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE. ADICIONAL NOTURNO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão e obscuridade. Defende que “há omissão quanto à natureza da controvérsia, que não reside no revolvimento de provas, mas no reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas”. Argumenta que “Ao aplicar o óbice da Súmula 126, o Tribunal silenciou sobre o fato de que a qualificação jurídica dessa relação — se emprego ou prestação de serviço autônomo/especializado — é matéria de direito. Essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional, afrontando o Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme o entendimento do STF no Tema 339”. Alega, ainda, que “o v. acórdão é omisso quanto à aplicação da ADPF 324 e do Tema 725/RG do STF. A decisão embargada ignorou que a liberdade de organização produtiva e a livre iniciativa (Arts. 1º, IV e 170 da CR/88) permitem a contratação de serviços especializados de apoio, como o de policiais em folga, sem que isso resulte obrigatoriamente em vínculo de emprego”. Afirma que “O Judiciário não pode conferir efeitos plenos a um contrato nulo, sob pena de violar o Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CR/88). O STF, em casos de nulidade contratual, restringe os efeitos apenas ao saldo de salários e FGTS, excluindo multas rescisórias. Portanto, é imperativo que esta Colenda Turma se manifeste se a aplicação da Súmula 386 do TST não deveria ser mitigada no caso concreto, limitando os efeitos da nulidade para evitar a premiação de uma conduta proibida pelo estatuto militar, em respeito à segurança jurídica”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso em sua fundamentação quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Realmente: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu estar configurado o vínculo empregatício. Registrou, para tanto, que “restou incontroverso que o Autor se ativou na empresa Ré em atividades de segurança contra furtos e roubos, mediante contraprestação financeira”. Pontuou, ainda, que “Analisada a prova oral e documental colhida, a MM. Juíza a quo concluiu que a frequência de trabalho presente nas escalas consubstanciam um padrão de continuidade e habitualidade, elementos incompatíveis com a prestação de serviços eventual. Além disso, considerou o requisito da pessoalidade também foi cumprido, tendo em vista que, segundo depoimento testemunhal, o Autor não poderia recusar a escala. Por fim, destacou a presença de subordinação, visto que a penalidade com advertências sugere a existência de uma estrutura disciplinar imposta pela empresa e que o relato testemunhal revela que o autor não possuía autonomia para definir suas atividades, mas executava as tarefas conforme ordens transmitidas pelo superior (id. d830156)” . As alegações recursais, no entanto, vêm calcadas em realidade fática distinta. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A