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0011178-70.2017.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011178-70.2017.5.03.0056 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FUNERARIAS,CEMITERIOS E CONGENERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉU: EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c5764 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a Parte Autora, para, querendo, no prazo legal, contraminutar Agravo de Petição apresentado pela Parte Ré. CURVELO/MG, 10 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FUNERARIAS,CEMITERIOS E CONGENERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS -

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011178-70.2017.5.03.0056 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FUNERARIAS,CEMITERIOS E CONGENERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RÉU: EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0605932 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME apresentou, Id.ceeee4a, (fls.3359/3367, do pdf), embargos à execução que lhe move o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FUNERÁRIAS, CEMITÉRIOS E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, discordando da retificação dos cálculos realizados pela perita, Id.3a9ca04(fls. 2441/3157), alegando não observância da prescrição bienal, excesso de execução e inclusão indevida da cota patronal previdenciária de empresa optante pelo simples nacional. Manifestação do exequente, Id.cd2f10c (fls. 3417/3424, do pdf.) Esclarecimentos periciais, Id. 576a169 (fls. 3426/3429, do pdf). É o relatório. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos (art. 884 da CLT), conheço dos embargos à execução opostos por EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME S/A., encontrando-se o Juízo integralmente garantido (Ids.f24d884, 66d34db - fls.3410/ 3413). MATÉRIA DE CÁLCULO A executada discorda da retificação dos cálculos pela perita, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157), homologados, conforme decisão, Id. 279517c (fls. 3279/3280, do pdf). Alega: não observância da prescrição bienal dos contratos trabalhistas individuais dos substituídos; excesso de execução, ante a presunção geral da jornada 12X36 e da inexistência de insalubridade para a totalidade dos substituídos; inclusão indevida da cota patronal previdenciária de empresa optante pelo simples nacional. Sem razão. Não houve arguição da alegada prescrição em momento oportuno (contestação ou recurso ordinário – Súm. 153, do TST), a qual não foi objeto das decisões exequendas. Neste contexto, corretos os cálculos, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157). Nada a a reparar. Não há que se falar em excesso de execução. Os cálculos foram retificados, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157), excluindo-se as horas extras decorrentes da jornada 12x36 pertinentes aos substituídos que não laboraram em atividade insalubre (período anterior a 01/03/2017), nos termos do comando exequendo (Id. 693cfaf), onde ficou reconhecida a invalidade do regime invalidade do regime compensação de jornada 12x36, tão somente aos substituídos que laboram, comprovadamente, em atividade insalubre, e condenação da reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais favorável ao empregado), com os reflexos cabíveis, no período anterior a 01/03/2017. Saliente-se que foram observados os documentos necessários e apresentados para tal fim (controles de jornada). Na ausência de tais documentos, ônus da reclamada, foi corretamente considerada a jornada disposta na inicial. Observou-se, ainda, tão somente os substituídos que laboram, comprovadamente, em atividade insalubre Neste contexto, correta a retificação dos cálculos, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157). Nada a reparar. Por fim, ao contrário do alegado pela parte executada, a retificação dos cálculos, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157), observou corretamente o período em que a executada esteve enquadrada no regime do simples nacional (ano 2017). Nos demais períodos, a executada foi excluída do referido regime por Ato Administrativo da Receita Federal, conforme documento descritivo contido no Id. 8072890, fl. 2438. Correta a retificação dos cálculos, Id.3a9ca04 (fls. 2441/3157). Nada a reparar. III – CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Custas processuais, sempre a cargo do polo executado na presente fase processual, no valor de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, “caput” e inciso V). Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 03 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS SOCIAIS NOVA CURVELO LTDA - ME

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