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TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0011178-44.2025.5.15.0060 EXEQUENTE: JOSE AILTON LEITE DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f13fc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Manifestação Id 9dd4826: independentemente da inércia do Município, compete ao Juízo zelar pela fiel observância do título executivo, verificando a adequação dos cálculos apresentados à coisa julgada e aos elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença decorrente do processo nº 0010807-27.2018.5.15.0060, na qual o sindicato-autor postula o pagamento de diferenças relativas a horas extras, minutos residuais, hora noturna reduzida e à adoção da jornada de 40 horas semanais, nos exatos limites fixados na r. sentença exequenda. Na tentativa de liquidação do feito nos autos da ação coletiva, diante das sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito, as partes foram instadas a apresentar cálculos. O sindicato alegou impossibilidade de elaborá-los em razão da ausência de documentos, ao passo que o Município foi reiteradamente intimado a apresentá-los. Em audiência (ID fede5f6), restou consignado que, na ausência da documentação necessária, seriam adotados critérios de arbitramento, tendo sido também apresentada a relação dos substituídos beneficiários da condenação. Posteriormente, contudo, o Município juntou aos autos documentação pertinente, consistente em cartões de ponto e controles de frequência dos servidores. Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pelo sindicato-autor, verifica-se que a documentação posteriormente carreada aos autos não foi observada, ainda que parcialmente, tendo sido adotados, de forma generalizada, os critérios de arbitramento fixados em audiência. Tais critérios, entretanto, possuem caráter subsidiário e somente devem ser aplicados nas hipóteses em que inexistentes os documentos necessários à apuração das parcelas deferidas. A título exemplificativo, observa-se a utilização de parâmetros fixos para a apuração de horas extras e das diferenças decorrentes da adoção do divisor correto, sem o devido confronto com os registros de jornada constantes dos autos, bem como sem a dedução de valores eventualmente já adimplidos. Da mesma forma, na apuração das diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 em substituição ao divisor 200, foi considerado valor uniforme para todo o período imprescrito, desconsiderando-se as informações constantes da documentação apresentada pelo Município e sem a necessária compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. Verifica-se, ainda, que os cálculos foram elaborados mediante critérios padronizados, com mera variação de períodos e salários, sem a indispensável individualização da situação funcional de cada substituído e sem observância integral da prova documental produzida. Por outro lado, a ausência de determinados documentos, cuja apresentação incumbia ao Município, pode justificar, em relação a aspectos específicos, a utilização dos critérios de arbitramento definidos em audiência. Tal circunstância, contudo, evidencia a elevada complexidade da liquidação e a necessidade de exame técnico minucioso dos elementos constantes dos autos, inviabilizando, neste momento, a homologação dos cálculos apresentados e dificultando, inclusive, uma conferência exauriente pela Contadoria Judicial. Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia contábil. Atente-se o Perito de que os documentos constantes dos autos principais deverão ser consultados e utilizados na elaboração dos cálculos. Na hipótese de inexistência ou insuficiência de documentos para a apuração das parcelas devidas, deverão ser observados os critérios de arbitramento fixados na ata de audiência daqueles autos. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) IVAN JOSE TOFOLO. Atente-se o Perito que os autos principais deverão ser consultados para verificação dos documentos lá juntados, os quais deverão ser utilizados na elaboração dos cálculos. Na ausência de documentos, deverá utilizar, na apuração, os critérios de arbitramento estabelecidos em audiência. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/11/2026. Cumprido, a parte autora terá até o dia 26/11/2026, e a reclamada até o dia 11/12/2026 (prazo em dobro), para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 03/02/2027 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: 1. Critérios de atualização: observar a modulação decorrente das ECs 113/2021 e 136/2025: de 30/06/2009 a 30/11/2021: IPCA-E e juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF;de 01/12/2021 a 09/09/2025: exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ;a partir de 10/09/2025: IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. 2. Contribuições previdenciárias: observar a legislação específica e a Súmula 368 do TST, considerando: serviços prestados até 04/03/2009: fato gerador correspondente ao efetivo pagamento das verbas;serviços prestados a partir de 05/03/2009: fato gerador correspondente à efetiva prestação dos serviços, com incidência dos juros de mora pela taxa SELIC sobre as contribuições não recolhidas. 3. Juros de mora sobre o crédito trabalhista: deduzir previamente a contribuição previdenciária relativa à cota do reclamante, uma vez que sobre essa parcela incidirão juros pela taxa SELIC em favor da União. Intimem-se as partes e o Perito. O Perito deverá ser cadastrado como terceiro interessado nos autos principais. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 08 de setembro de 2026 PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON LEITE DE SOUZA
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