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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011178-34.2021.5.03.0055 AGRAVANTE: MESTRA MEDICINA E ENGENHARIA DE SEG. DO TRABALHO LTDA - EPP AGRAVADO: MAURICIO ALVES MOURA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c8d294) proferida nos autos do processo 0011178-34.2021.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011178-34.2021.5.03.0055 AGRAVANTE: MESTRA MEDICINA E ENGENHARIA DE SEG. DO TRABALHO LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA GUIMARAES COSTA AGRAVADO: MAURICIO ALVES MOURA ADVOGADA: Dra. GABRIELA MARIA MATOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA ADVOGADO: Dr. SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO ADVOGADO: Dr. MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 71e8c2f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 801efc7). Regular a representação processual (Id c1df4e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, e 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão quanto ao não conhecimento do agravo de petição (Id. ca45a54 ): (...)O art. 897, § 1º, da CLT, dispõe, in verbis: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". A individualização do valor incontroverso configura verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e cumpre função processual relevante: permite a satisfação imediata da parcela não impugnada do crédito, preservando a efetividade do título judicial e evitando que o credor seja privado de quantia cuja exigibilidade não é objeto de debate. A discussão recursal permanece restrita ao montante efetivamente impugnado, assegurando racionalidade ao procedimento e observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), em consonância com os arts. 4º e 8º do CPC e 765 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a delimitação dos valores incontroversos constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo insuficiente a indicação genérica de capítulos impugnados quando a controvérsia envolve a correção ou incorreção dos cálculos de liquidação. No caso em exame, embora o agravo de petição tenha sido direcionado contra os parâmetros e resultados dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, a parte agravante não delimitou, com precisão aritmética mínima, os valores incontroversos. Ainda que não se exija memória de cálculo atualizada, é indispensável demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, indicando os pontos de discordância e os valores tidos como corretos. A ausência dessa delimitação impede a identificação do objeto impugnado e obsta o conhecimento do recurso. A inobservância desse requisito, portanto, não se confunde com mero vício sanável, trata-se de deficiência formal que impede a admissibilidade do agravo de petição, além de frustrar a própria finalidade do §1º, do art. 897, da CLT, atraindo o seu não conhecimento. A solução se harmoniza com a jurisprudência do TST, citando-se, a título de exemplo: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco, qual seja, o excesso de execução. A executada, contudo, não apresentou planilha de cálculos para a correta compreensão da matéria e delimitação dos valores incontroversos passíveis de execução de imediato pelo exequente. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-118500- 33.2009.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05 /2025). "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEMONSTRADA. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Tem-se que a determinação contida no artigo 897, § 1º, da CLT, de delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, de modo a permitir, desde logo, a execução dos valores incontroversos, sendo de todo desnecessária, aqui, qualquer delimitação. Assim, o não conhecimento do agravo de petição da autora, por falta de delimitação dos valores, importou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1348- 20.2016.5.08.0107, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11 /2021). Pelo exposto, acolho a preliminar e não conheço do agravo de petição interposto pela executada, pela ausência desse pressuposto formal de admissibilidade. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Sendo assim, considerando que as questões atinentes à delimitação dos valores impugnados em execução como requisito obrigatório de recebimento do agravo de petição encontram-se disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 897-A, 1º), a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, se existente, seria apenas reflexa, pois dependeria da prévia aferição da norma infraconstitucional, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução, conforme as exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior trabalhista: EXECUÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO – ENUNCIADO Nº 266/TST – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A matéria versada na Revista da Reclamada tem natureza infraconstitucional. Diz respeito a requisito intrínseco de admissibilidade do Agravo de Petição, disciplinado no art. 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Embargos não conhecidos. (E-RR-503735-46.1998.5.11.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2002). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista . 2. A controvérsia cinge-se ao atendimento do pressuposto de recebimento do agravo de petição concernente à delimitação dos valores impugnados no apelo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o que não foi observado pela agravante, segundo registrou expressamente a Corte de origem. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação aos preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0100153-87.2023.5.01.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há de se falar em omissão no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional quanto à matéria relativa à delimitação de valores impugnados decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 897, §1º, da CLT. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (EDCiv-0002444-24.2010.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 897, §1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência de delimitação justificada de valores impugnados, prevista no art. 897, § 1º, da CLT, é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição do executado. Nestes termos, a discussão aventada nos autos está circunscrita aos requisitos para interposição do agravo de petição (art. 897 da CLT), tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 93, IX da Constituição Federal) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000224-28.2023.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 897, §1º, DA CLT. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA COM ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000106-49.2023.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS . MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese (TST, Súmula 126), constou expressamente no acórdão regional que não houve delimitação dos valores impugnados. 3. A questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0020329-93.2020.5.04.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 03/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido , e levantada no recurso em exame relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de indicação dos valores que a parte entende adequado, está regida por preceitos de norma infraconstitucional (art. 917, ?? 3º e 4º, do CPC; art. 918, II, do CPC; §1º do art . 897 da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art . 5º, LIV e LV da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, a princípio, se insere no poder discricionário do julgador, sendo matéria interpretativa. A sua revisão depende da demonstração de que os embargos de declaração opostos eram de fato necessários para delimitar corretamente a controvérsia. No caso, o regional entendeu que os embargos possuíam intenção protelatória e que não havia vício a ser sanado no acórdão. Como a recorrente, a seu turno, também não alega negativa de prestação jurisdicional, não haveria como, nesta instância, rever a conclusão regional e entender que foram necessários os embargos de declaração opostos, de modo que a condenação deve ser mantida . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-675-95.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1253-91.2019.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A delimitação justificada dos valores impugnados é requisito de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Na hipótese dos autos, nota-se que o aludido pressuposto não foi atendido pela executada no momento da interposição do agravo de petição. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a legislação trabalhista que rege a matéria quando não conheceu do referenciado agravo. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-38-29.2018.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264396700000201447667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264396700000201447667?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES MOURA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011178-34.2021.5.03.0055 AGRAVANTE: MESTRA MEDICINA E ENGENHARIA DE SEG. DO TRABALHO LTDA - EPP AGRAVADO: MAURICIO ALVES MOURA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c8d294) proferida nos autos do processo 0011178-34.2021.5.03.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011178-34.2021.5.03.0055 AGRAVANTE: MESTRA MEDICINA E ENGENHARIA DE SEG. DO TRABALHO LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA GUIMARAES COSTA AGRAVADO: MAURICIO ALVES MOURA ADVOGADA: Dra. GABRIELA MARIA MATOS ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA ADVOGADO: Dr. SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO ADVOGADO: Dr. MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 71e8c2f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 801efc7). Regular a representação processual (Id c1df4e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, e 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão quanto ao não conhecimento do agravo de petição (Id. ca45a54 ): (...)O art. 897, § 1º, da CLT, dispõe, in verbis: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". A individualização do valor incontroverso configura verdadeiro pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e cumpre função processual relevante: permite a satisfação imediata da parcela não impugnada do crédito, preservando a efetividade do título judicial e evitando que o credor seja privado de quantia cuja exigibilidade não é objeto de debate. A discussão recursal permanece restrita ao montante efetivamente impugnado, assegurando racionalidade ao procedimento e observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), em consonância com os arts. 4º e 8º do CPC e 765 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a delimitação dos valores incontroversos constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo insuficiente a indicação genérica de capítulos impugnados quando a controvérsia envolve a correção ou incorreção dos cálculos de liquidação. No caso em exame, embora o agravo de petição tenha sido direcionado contra os parâmetros e resultados dos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, a parte agravante não delimitou, com precisão aritmética mínima, os valores incontroversos. Ainda que não se exija memória de cálculo atualizada, é indispensável demonstrar objetivamente o alegado excesso de execução, indicando os pontos de discordância e os valores tidos como corretos. A ausência dessa delimitação impede a identificação do objeto impugnado e obsta o conhecimento do recurso. A inobservância desse requisito, portanto, não se confunde com mero vício sanável, trata-se de deficiência formal que impede a admissibilidade do agravo de petição, além de frustrar a própria finalidade do §1º, do art. 897, da CLT, atraindo o seu não conhecimento. A solução se harmoniza com a jurisprudência do TST, citando-se, a título de exemplo: "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco, qual seja, o excesso de execução. A executada, contudo, não apresentou planilha de cálculos para a correta compreensão da matéria e delimitação dos valores incontroversos passíveis de execução de imediato pelo exequente. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-118500- 33.2009.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05 /2025). "AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEMONSTRADA. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Tem-se que a determinação contida no artigo 897, § 1º, da CLT, de delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, de modo a permitir, desde logo, a execução dos valores incontroversos, sendo de todo desnecessária, aqui, qualquer delimitação. Assim, o não conhecimento do agravo de petição da autora, por falta de delimitação dos valores, importou ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1348- 20.2016.5.08.0107, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11 /2021). Pelo exposto, acolho a preliminar e não conheço do agravo de petição interposto pela executada, pela ausência desse pressuposto formal de admissibilidade. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR /1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Sendo assim, considerando que as questões atinentes à delimitação dos valores impugnados em execução como requisito obrigatório de recebimento do agravo de petição encontram-se disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 897-A, 1º), a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, se existente, seria apenas reflexa, pois dependeria da prévia aferição da norma infraconstitucional, o que desautoriza o processamento de recurso de revista em sede de execução, conforme as exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior trabalhista: EXECUÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO – ENUNCIADO Nº 266/TST – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A matéria versada na Revista da Reclamada tem natureza infraconstitucional. Diz respeito a requisito intrínseco de admissibilidade do Agravo de Petição, disciplinado no art. 897, § 1º, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Embargos não conhecidos. (E-RR-503735-46.1998.5.11.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2002). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista . 2. A controvérsia cinge-se ao atendimento do pressuposto de recebimento do agravo de petição concernente à delimitação dos valores impugnados no apelo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o que não foi observado pela agravante, segundo registrou expressamente a Corte de origem. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação aos preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0100153-87.2023.5.01.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL). ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há de se falar em omissão no acórdão embargado. Esta Segunda Turma explicitou, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT, considerando que a decisão do Tribunal Regional quanto à matéria relativa à delimitação de valores impugnados decorreu da interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 897, §1º, da CLT. Nesse contexto, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (EDCiv-0002444-24.2010.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 897, §1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência de delimitação justificada de valores impugnados, prevista no art. 897, § 1º, da CLT, é requisito indispensável para o recebimento do agravo de petição do executado. Nestes termos, a discussão aventada nos autos está circunscrita aos requisitos para interposição do agravo de petição (art. 897 da CLT), tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional. Nesse passo, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 93, IX da Constituição Federal) somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000224-28.2023.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES EM FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 897, §1º, DA CLT. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA COM ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000106-49.2023.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS . MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese (TST, Súmula 126), constou expressamente no acórdão regional que não houve delimitação dos valores impugnados. 3. A questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0020329-93.2020.5.04.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 03/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido , e levantada no recurso em exame relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de indicação dos valores que a parte entende adequado, está regida por preceitos de norma infraconstitucional (art. 917, ?? 3º e 4º, do CPC; art. 918, II, do CPC; §1º do art . 897 da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art . 5º, LIV e LV da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, a princípio, se insere no poder discricionário do julgador, sendo matéria interpretativa. A sua revisão depende da demonstração de que os embargos de declaração opostos eram de fato necessários para delimitar corretamente a controvérsia. No caso, o regional entendeu que os embargos possuíam intenção protelatória e que não havia vício a ser sanado no acórdão. Como a recorrente, a seu turno, também não alega negativa de prestação jurisdicional, não haveria como, nesta instância, rever a conclusão regional e entender que foram necessários os embargos de declaração opostos, de modo que a condenação deve ser mantida . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-675-95.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1253-91.2019.5.19.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A delimitação justificada dos valores impugnados é requisito de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. Na hipótese dos autos, nota-se que o aludido pressuposto não foi atendido pela executada no momento da interposição do agravo de petição. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a legislação trabalhista que rege a matéria quando não conheceu do referenciado agravo. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-38-29.2018.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264396700000201447667. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264396700000201447667?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MESTRA MEDICINA E ENGENHARIA DE SEG. DO TRABALHO LTDA - EPP
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