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0011178-08.2013.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011178-08.2013.5.01.0043 RECLAMANTE: VERONICA BRAGA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESTINATÁRIO(S): VERONICA BRAGA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA BRAGA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d302c89 proferido nos autos. Vistos e etc. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento assentado no sentido de que compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam expropriação de bens do acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial, mesmo que a expropriação tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, conforme inúmeros julgados: CC 150638/ PR (2017/0008766-2, CC 150621/ SP (2017/0007450-9), CC 150620/ RJ (2017/0007447-0),CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016, AgInt no CC 140.021/MT, Segunda Seção, DJe 22/08/2016, CC 100.922/SP (DJe 26/06/2009) e CC 111.614/DF (DJe 19/06/2013, CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013 e CC 122.712/GO, Segunda Seção, DJe 10/12/2013, (AgInt no CC 146.036/RS, Segunda Seção, DJe 20/09/2016, REsp Nº 1.635.559 - SP (2016/0236637-5);/falida. Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo, DETERMINO: 1) A suspensão dos atos de execução na Reclamatória Trabalhista supra, em trâmite nesta 43ª Vara do Trabalho/RJ; 2) Caso haja depósitos, determino a expedição de ofício à instituição financeira a fim de viabilizar a disponibilidade de eventuais créditos da empresa em recuperação judicial ao juízo empresarial competente; 3) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo competente, individualizando-se os créditos devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 4) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 5) Após, remetam-se os autos conclusos. RBM RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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