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TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011178-07.2025.5.03.0148 AUTOR: LUCAS RAMON DE ANDRADE RÉU: FNW CONSTRUCOES SERVICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69530e4 proferido nos autos. Analisando os presentes autos, verifica-se que foram realizadas recentemente as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em face dos executados LAÉRCIO COSTA DOS SANTOS e ERICK LUIS RODRIGUES SANTOS, conforme se extrai da certidão juntada aos autos sob o ID 2318539. Por essa razão, indefere-se o pedido de realização de novas pesquisas idênticas. Não obstante, considerando que as pesquisas realizadas por meio das ferramentas SISBAJUD/SAB e RENAJUD não retornaram resultados positivos, DETERMINA-SE a pesquisa de bens com a utilização das seguintes ferramentas: a) proceda-se à pesquisa SNIPER dos executados; b) proceda-se à pesquisa das declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do devedor por meio da ferramenta INFOJUD; c) extraia-se a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI dos executados, disponível a partir de 1988; d) proceda-se à pesquisa de bens imóveis em nome dos executados, por meio dos sistemas SERP-JUD/PENHORA ON LINE, requisitando-se as matrículas dos imóveis encontrados, aos Cartórios de Registro de Imóveis; e) em caso de existência de imóveis verificada por meio da pesquisa determinada no item anterior, registre-se indisponibilidade via CNIB naqueles em que não houver restrição de alienação fiduciária ou escritura de compra e venda pendente de averbação; f) extraia-se a última Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias -DIMOB dos executados, via INFOJUD, a fim de verificar se algum dos executados constam como credores de aluguéis, para fins de se verificar a existência de imóveis do executado que gere renda com aluguéis; g) proceda-se à pesquisa CAGED e PREV-JUD dos executados a fim de verificar a existência de vínculo de emprego ativo ou recebimento de aposentadoria/pensão pela Previdência Social; h) Não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora por meio das pesquisas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, a ser cumprido no endereço dos executados. Concede-se à Secretaria o prazo de 30 dias para realização das pesquisas, considerando o alto índice de indisponibilidade das ferramentas observado ao longo do tempo. Restando infrutíferas todas as medidas, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, expeça-se ofício de protesto e suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 11-A da CLT, intimando-se o exequente, ressaltando-se que após a suspensão terá início o prazo da prescrição intercorrente. No prazo de suspensão dos autos, a parte exequente poderá requerer a utilização de outras ferramentas administrativas, desde que munida de indícios de ocultação patrimonial da devedora principal ou de vínculos pessoais que indiquem a existência de "laranjas" ou "testas de ferro", evidenciando, assim, a necessidade e utilidade das medidas pleiteadas, sem o que o pleito poderá ser indeferido, pois faltará a ele um dos requisitos essenciais para a utilização das ferramentas administrativas disponíveis à execução, a utilidade da medida. Saliente-se que, a teor do disposto no art. 921, §4º do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, meros pedidos de utilização de ferramentas administrativas ou da prática de atos que não culminem na penhora de bens não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, pois apenas a constrição de bens possui tal aptidão. PARA DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RAMON DE ANDRADE
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