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0011177-87.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 0011177-87.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Sorocaba - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Agravante: D. de P. C. - Agravante: L. Q. C. - Interessado: H. M. Z. - Interessado: F. A. B. - Interessado: E. E. de O. - Interessado: A. B. N. - Interessado: E. C. M. - Interessado: J. A. C. C. ( do M. de S. - Interessado: W. K. T. M. - Interessada: J. H. da S. B. - Interessado: V. S. S. - Interessado: M. S. L. - Interessado: T. R. G. P. - Interessado: C. H. de M. - Interessado: L. C. N. L. - Interessado: F. E. A. - Interessado: A. T. B. F. - DESPACHO Agravo Interno Criminal Processo nº 0011177-87.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, D. de P. C. e L. Q. C., nos autos do Agravo Interno Criminal vêm requerer o chamamento do feito à ordem, com fundamento nos arts. 251, 563 e 564, inciso IV, do CPP, c.c. art. 139, inciso IX, do CPC e art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentam os peticionários que agravaram da r. decisão monocrática que deixou de reconhecer a nulidade ab initio da ação penal originária, que fora pleiteada diante do extravio de grande parte das mídias que integravam a denúncia. Contudo, não obstante o agravo tenha sido devidamente instruído e tempestivamente protocolado, ocorreu vício em seu processamento. Argumentam que o acórdão proferido na sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 14/08/26 e 21/08/26 apreciou pedido formulado pelo corréu H.M.Z, nos autos da ação penal, que postulava reconhecimento da ausência de justa causa para a continuidade da instrução em relação a ele, tendo em vista o extravio de provas. Afirmam os peticionários que sobreveio, ainda, nos autos da ação penal, despacho informando que o requerimento do corréu H. M. Z. seria apreciado nos autos do presente Agravo Interno, iniciando assim, por equívoco, uma sequência de atos que perdurou até o julgamento do agravo. Reafirmam que a decisão do Agravo Interno que julgou pedido do corréu H. M. Z não pode prevalecer, pois, o recurso foi interposto pelos peticionários e sob fundamento diverso, qual seja, alegação de nulidade ab initio. Aduzem os peticionários, que sofrem grande prejuízo, uma vez que seu recurso segue pendente de análise por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, ademais, além de não terem obtido pronunciamento jurisdicional sobre a insurgência que efetivamente deduziram, sequer dispõem de acórdão que aprecie suas razões e que possa, se necessário, ser impugnado pelas vias recursais cabíveis perante os Tribunais Superiores. Requerem o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados nos presentes autos desde o despacho de fl. 11, para que seja dado o devido processamento e julgamento do Agravo Interno Criminal interposto, subsidiariamente, caso se entenda que o vício deveria ter sido suscitado pela via dos embargos de declaração, requerem o recebimento da presente petição como tal, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Chamo o feito à ordem. Como sabido, o chamamento do feito à ordem é a providência pela qual o Juiz ou Tribunal recoloca o processo em seu curso regular, corrigindo um erro, uma omissão, uma irregularidade ou uma sequência inadequada de atos processuais. Revendo os autos, verifico que a decisão proferida no presente Agravo Regimental ocorreu por equívoco, ao tratar mero interessado como se agravante fosse. Efetivamente, o Agravo Interno Criminal foi interposto pelos corréus D. de P. C. e L. Q. C. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade ab initio, nos autos da Ação Penal nº 0011177-87.2025.8.26.0000, diante do extravio de grande parte das mídias (provas digitais) que integravam a denúncia. Assim, determino à zelosa Serventia que autue a presente petição como Embargos de Declaração. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Rodrigo Gomes Monteiro (OAB: 197170/SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Marina Santos Pereira Dourado (OAB: 331506/SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 374593/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Laudenor Pereira Neto (OAB: 47610/PE) - Tiago Giannotti Troccoli (OAB: 493410/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Rafael Ribeiro Silva (OAB: 330535/SP) - Marina Sewaybricker Fernandes (OAB: 406098/SP) - Deborah Salatino Trivellato (OAB: 402653/SP) - Leticia Alves Menck (OAB: 469508/SP) - Vitor Augusto Dantas Mascarenhas Moreira (OAB: 299180/SP) - Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Caio Augusto Santos Zaccariotto (OAB: 407528/SP) - Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Gabriel Rangel Gil Miguel (OAB: 315899/SP) - Simone de Oliveira Gagliotti Munhoz (OAB: 339786/SP) - Ricardo Alecssander de Quevedo Munhoz (OAB: 124960/SP) - Elaine Cristina Gaidukas Ferreira Dourado (OAB: 199358/SP) - Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP) - Ana Paula Savedra de Souza (OAB: 475089/SP) - Renato Luis Oliveira Lelli (OAB: 159659/SP) - Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - 9º andar

  2. Intimação

    TJSP · UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 0011177-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Sorocaba - Réu: J. A. C. C. ( do M. de S. - Réu: E. E. de O. - Réu: A. B. N. - Réu: E. C. M. - Réu: H. M. Z. - Réu: A. T. B. F. - Réu: F. A. B. - Réu: W. K. T. M. - Ré: J. H. da S. B. - Réu: V. S. S. - Réu: M. S. L. - Réu: T. R. G. P. - Réu: C. H. de M. - Réu: L. C. N. L. - Réu: F. E. A. - Réu: D. de P. C. - Réu: L. Q. C. - Autor: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº 0011177-87.2025.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. H. M. Z. apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, para que seja apreciado seu pedido de fls. 6875/6887, alegando que em 7 de julho de 2026 foi indeferido o pedido de reconhecimento de nulidade ab initio da presente ação penal formulado pelos corréus D. de P. C. e L. Q. C. (fls. 6862/6867), sendo que contra essa decisão os corréus interpuseram Agravo Regimental. Ocorrendo que, na mesma oportunidade, o ora requerente, apresentou petição própria (fls. 6875/6887) requerendo o trancamento da ação penal em relação a si, por fundamento distinto, consistente na ausência superveniente de suporte probatório mínimo para a manutenção das imputações formuladas em seu desfavor, após o desentranhamento dos elementos probatórios expressamente utilizados na denúncia. Ressalta que, em decisão anteriormente proferida em relação aos corréus D. de P. C e L. Q. C. não havia sido realizado esse exame, nem poderia fazê-lo, pois o pedido por eles formulado possuía causa de pedir diversa e estava relacionado a imputação distinta. Aduz que restou consignado nos presentes autos, que com relação à petição do ora requerente, a decisão ocorreria nos autos incidentais do Agravo Regimental, contudo, o referido Agravo Interno não foi interposto pelo peticionário, mas sim pelos corréus D. de P. C e L. Q. C., apesar disso, o v. acórdão proferido no incidente passou a tratar o requerimento autônomo formulado como se fosse recurso interposto pelo peticionário, não obstante, o próprio cabeçalho do v. acórdão identifique que os réus D. de P. C. e L. Q. C. como agravantes e o ora peticionário como interessado. Sustenta que o requerimento de fls. 6875/6887 ainda não foi apreciado por decisão própria. Assevera que o julgamento colegiado de recurso não interposto não substitui a apreciação do que requerido pelo peticionário nem pode retirar da defesa a possibilidade de, diante de eventual decisão desfavorável avaliar a conveniência e a extensão de sua impugnação recursal. Busca a regular apreciação do requerimento especificamente formulado pelo peticionário, de modo a preservar a sequência procedimental e o exercício do recurso cabível. Chamo o feito à ordem. Como sabido, o chamamento do feito à ordem é a providência pela qual o Juiz ou o Tribunal recoloca o processo em seu curso regular, corrigindo um erro, uma omissão, uma irregularidade ou uma sequência inadequada de atos processuais. Revendo os autos, verifico que a decisão proferida no Agravo Regimental de nº 0011177-87.2025.8.26.0000/50000, ocorreu por equívoco, ao tratar o ora peticionário como agravante, quando na realidade tratava-se de mero interessado naqueles autos. O Agravo Regimental foi interposto pelos corréus D. de P. C. e L. Q. C. em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade ab initio, nos autos da Ação Penal nº 0011177-87.2025. 8.26.0000, diante do extravio de grande parte das mídias (provas digitais) que integram a denúncia. Observo que os corréus D. de P. C. e L. Q. C. peticionaram no incidente de Agravo Criminal Interno n.º 0011177-87.2025.8.26.00000/50000 requerendo a correção de erro material naqueles autos, ocasião em que será devidamente apreciada toda a matéria por eles suscitada. Passo a apreciar o requerimento do ora peticionário contido às fls. 6875/6887. H. M. Z. sustenta que responde por suposta organização criminosa, crimes previstos no art. 1º, incisos I e II do Decreto-Lei n.º 201/1967, corrupção passiva e dezoito supostas fraudes em procedimentos licitatórios, no entanto, ocorreu o desentranhamento dos elementos probatórios expressamente utilizados na denúncia, de modo que, fez desaparecer a justa causa necessária à continuidade da ação penal, motivo pelo qual pretende o trancamento da ação penal. Argumenta o peticionário que o desentranhamento de laudos periciais compromete o suporte probatório mínimo necessário para a continuidade do processo, posto que, não se pode excluir a prova e, ao mesmo tempo, conservar dentro da denúncia o seu resultado incriminador, pois, ainda que essas transcrições não sejam expressamente invocadas como fundamento de eventual julgamento, é evidente que influenciarão a condução da instrução, a formulação de perguntas, as manifestações das partes e a própria compreensão dos fatos. Alega que desde a impetração do Habeas Corpus nº 2340197-50.2024.8.26.0000, chamou a atenção para a existência de um desentranhamento meramente formal ou de faz de conta, uma vez que retirados os laudos, permaneceram as mensagens; retiradas as mídias, permaneceram os e-mails e áudios transcritos; retiraram os elementos de provas, mas continuam na denúncia as afirmações de que os fatos estariam comprovados por eles. Afirma que o material que conferiria suporte à denúncia foi extraviado e os respectivos laudos foram desentranhados, assim, não há razão para o prosseguimento da ação penal depois que os elementos que, segundo o Ministério Público, comprovariam as imputações deixaram de integrar validamente o processo. Ademais, as declarações prestadas pelos colaboradores não constituem, por si só, outros elementos de prova suficientes para sustentar o recebimento e a continuidade da denúncia. Assevera que, também não é possível manter a ação penal sob o fundamento de que novas provas poderão ser produzidas durante a instrução, eis que a instrução processual se destina à demonstração dos fatos descritos em uma acusação validamente instaurada, não havendo se falar na busca prospectiva de elementos que possam, no futuro, conferir justa causa às imputações. Requer o peticionário que seja reconhecida a ausência superveniente de suporte probatório para a denúncia oferecida em seu desfavor, determinando-se o trancamento da presente ação penal em relação a ele, sem prejuízo de o Ministério Público, avaliando os elementos probatórios efetivamente remanescentes, decidir pelo oferecimento de nova denúncia. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou contrariamente ao requerimento de trancamento (fls. 6959/6963). Decido. O pedido de trancamento da ação penal é de ser indeferido. O réu H. M. Z. sustenta que a determinação do desentranhamento de 23 (vinte e três) laudos periciais, em face do extravio das mídias que lhes davam suporte, teria feito desaparecer a justa causa da ação penal. Essa questão já foi anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário em sucessivas oportunidades e reiteradamente afastada, inclusive com a adesão do Ministério Público, a saber: a) perante o Juízo de origem (1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, autos nº 1503696-46.2019.8.26.0602), o pedido foi indeferido pela decisão de 25 de setembro de 2024 (fls. 6462/6464) e de 1º de novembro de 2024 (fls. 6.482/6484); b) a matéria foi submetida a essa C. 8ª Câmara por via do Habeas Corpus nº 20012001, no qual se assentou que o extravio das mídias não inviabiliza a persecução penal (Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 06/03/2025); c) o próprio corréu H. M. Z. impetrou o Habeas Corpus nº 2340197-50.2024.8.26.0000, denegado, do que se seguiram o Recurso Ordinário nº 211.688/SP e o Agravo Regimental, este reputado prejudicado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRG no RHC nº 214.617/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13/06/2026_ tão somente em virtude do deslocamento da competência, com expressa devolução do exame a esta Egrégia Câmara. De igual modo, a questão do trancamento da ação penal foi decidida recentemente (fls. 6862/6867), onde foi indeferido pleito idêntico deduzido pelos corréus D. de P. C. e L. Q. C. (fls. 6823/6833). Como bem salientado pelo digno Procurador de Justiça, A pretensa distinção que a defesa de H. M. Z. procura estabelecer nulidade estrutural, no caso de Danilo e Lucas; ausência de justa causa, no seu caso é meramente rotular: o núcleo comum é um só, qual seja, o efeito jurídico do desentranhamento dos laudos sobre a higidez da acusação, ponto já superado. Reedita-se, sob nova roupagem, tese exaustivamente rejeitada. (fls. 6960). Constata-se dos autos que, uma vez inviabilizado o acesso das partes ao conteúdo íntegro das mídias, determinou-se o desentranhamento dos laudos correspondentes, de modo que tais elementos não seriam utilizados como razão de decidir. Constou da decisão que prova que não integrará o substrato decisório não é apta a gerar prejuízo nem desequilíbrio entre acusação e defesa; a medida, longe de prejudicar o acusado, beneficia-o. Ademais, cuida-se da consequência legalmente prevista para a prova imprestável a sua exclusão (art. 157 do Código de Processo Penal) -, e não da contaminação de todo o processo. Ressalto que, a imputação dirigida ao corréu H. M. Z., sustenta-se em acervo probatório autônomo e independente das mídias extraviadas, notadamente colaborações premiadas homologadas, farta prova documental relativa aos procedimentos licitatórios e prova oral já produzida, ou seja, os fatos descritos na exordial acusatória estão devidamente demonstrados por outros meios de provas que, no conjunto, são suficientes para sustentar a acusação, subsistindo, portanto, lastro probatório idôneo e independente, não havendo que se falar que o extravio de parte das mídias tem o condão de comprometer a justa causa do oferecimento da denúncia. Também não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, no caso sob exame, uma vez verificada que a confiabilidade de um elemento de prova restou comprometida, operou-se o desentranhamento desse elemento. Totalmente improcedente a alegação de desentranhamento de faz de conta, pois o fato da denúncia conter em seu texto, mensagens, áudios ou e-mails que foram extraídos das mídias extraviadas não confere a tais transcrições estatura de prova autônoma, nem impõe a extinção da persecução penal. Como sabido, a denúncia é peça de postulação, a menção a determinado elemento não o transforma em prova, tampouco vincula o julgador. Eventual juízo condenatório haverá de se apoiar no acervo efetivamente remanescente nos autos, e não em transcrições cuja fonte foi excluída. No tocante a aferição da suficiência, da autonomia e da higidez das provas remanescentes, que a defesa reclama seja feita de modo individualizado, imputação por imputação é matéria afeta à instrução e ao julgamento de mérito, incabível nessa fase do processo. O que o requerente pretende é a antecipação do juízo de mérito por via imprópria. Conforme bem anotado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: O trancamento da ação penal, consoante pacífica orientação jurisprudencial, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. Nenhuma dessas situações se faz presente. Ao revés, a subsistência de acervo probatório autônomo, já reconhecida em primeira instância, em sede de habeas corpus e na recentíssima decisão de fls. 6862/6867, revela a existência de justa causa e impõe o prosseguimento do feito, com a instrução em contraditório. (fl. 6962). Como já decidido, os fatos descritos na exordial acusatória estão demonstrados por outros meios de provas, que no conjunto, são suficientes para sustentar a acusação, em especial quando se é imputada ao acusado integrar organização criminosa, que independentemente das mídias extraviadas, contém outros meios de provas, como por exemplo, delação premiada, prova documental relativa aos procedimentos licitatórios e prova oral anteriormente produzida. É sempre bom lembrar que o peticionário não demonstrou prejuízo concreto e diante da ausência de demonstração de prejuízo, vinga o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. A questão relativa à suficiência e à higidez das provas remanescentes é matéria afeta à instrução e ao julgamento de mérito, não havendo que se falar em trancamento da ação penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de trancamento da ação penal formulado por H.M.Z. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Lucas de Francisco Longue Del Campo (OAB: 320182/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Caio Augusto Santos Zaccariotto (OAB: 407528/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Rafael Ribeiro Silva (OAB: 330535/SP) - Marina Sewaybricker Fernandes (OAB: 406098/SP) - Deborah Salatino Trivellato (OAB: 402653/SP) - Leticia Alves Menck (OAB: 469508/SP) - Vitor Augusto Dantas Mascarenhas Moreira (OAB: 299180/SP) - Antonio Tadeu Bismara Filho (OAB: 190877/SP) - Gabriel Rangel Gil Miguel (OAB: 315899/SP) - Simone de Oliveira Gagliotti Munhoz (OAB: 339786/SP) - Ricardo Alecssander de Quevedo Munhoz (OAB: 124960/SP) - Mauro Scheer Luis (OAB: 211264/SP) - Elaine Cristina Gaidukas Ferreira Dourado (OAB: 199358/SP) - Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP) - Ana Paula Savedra de Souza (OAB: 475089/SP) - Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - Bruna Nascimento Nunes (OAB: 374593/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Laudenor Pereira Neto (OAB: 47610/PE) - Rodrigo Gomes Monteiro (OAB: 197170/SP) - Marina Santos Pereira Dourado (OAB: 331506/SP) - João Henrique Imperia Martini (OAB: 237564/SP) - Tiago Giannotti Troccoli (OAB: 493410/SP) - 9º andar

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