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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011177-56.2025.5.15.0061 AUTOR: SIBELE DE FATIMA RISSARDI MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARACATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c38f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, julgo a reclamação IMPROCEDENTE, para absolver o reclamado, Município de Araçatuba, dos pedidos formulados pela reclamante, Sibele de Fatima Rissardi Moreira. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a encargo da reclamante, com suspensão da exigibilidade, conforme tópico da fundamentação. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento, ou, ainda, fundados em falsa existência de omissão, contradição ou obscuridade, serão tidos como procrastinatórios, ensejando, pois, a aplicação da pertinente multa, além de eventual indenização compensatória, na forma dos artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da reclamante sobre o valor de R$53.935,72, atribuído à causa, no importe de R$1.078,71, ficando isenta de recolhimento por beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIBELE DE FATIMA RISSARDI MOREIRA