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0011177-30.2025.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011177-30.2025.5.03.0113 RECORRENTE: CARLOS JOSE MARTINS FIGUEIREDO RECORRIDO: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011177-30.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pelo reclamante e em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado remanescente, nos termos da fundamentação; b) deferir o pagamento de 01 (uma) multa normativa prevista no ACT 2025/2026, nos termos ali estipulados; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para: a) determinar a observância da OJ 397 da SDI do TST no cálculo das horas extras; b) limitar a restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, devendo ser considerado no cálculo o labor até o dia 21/10/2025. Declarado, para fins do art. 832 da CLT, a natureza indenizatória das parcelas acima deferidas. Mantido o valor da condenação fixado na origem, por ainda compatível. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. A d. Turma rejeitou a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante em contrarrazões pois, apesar de indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conforme decisão monocrática de id. 21a6485, ora ratificada integralmente por este Colegiado, a parte ré recolheu preparo no prazo que lhe foi concedido para tanto (fls. 736 e seguintes), não havendo falar em deserção. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. Constando do TRCT de fls. 304/305 que o aviso prévio foi dado ao empregado em 03.10.2025 e o afastamento ocorreu em 21.10.2025, evidente que parte do período se deu na modalidade trabalhada, fazendo jus o empregado ao pagamento do saldo de salário de 21 dias, o que consta do TRCT. Contudo, o empregado também fazia jus ao aviso prévio indenizado pelo período restante para se completar o prazo legal de 30 dias do aviso prévio, o que não foi quitado pela reclamada, estando o TRCT zerado quanto à parcela. A despeito de a pretensão inicial ser de pagamento do aviso prévio indenizado integral (pedido 1 de fls. 21), não há óbice que seja deferido parcialmente o pedido, não havendo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, à luz do princípio a maiori ad minus, deferindo o Juízo pedido menos abrangente do que aquele formulado. A d. Turma deu parcial provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de aviso prévio indenizado, limitado aos dias remanescentes para completar os 30 dias legais de aviso prévio. MULTA NORMATIVA. O pedido de aplicação da multa normativa, na inicial, foi formulado nos seguintes termos: "Multa prevista na CCT aplicável, ou outra que este D. Juízo entenda ser aplicável" (pedido 8 de fls. 22). Logo, o pedido de multa não se limitou à multa prevista na CCT que instrui a inicial, resguardando a parte o pleito de aplicação de multa de outro instrumento, caso o Juízo entendesse aplicável outro normativo. Havendo causa de pedir alusiva à cláusula normativa que trata de horas extras (fls. 12), o que encontra correspondência no ACT declarado aplicável (cláusula 10ª - fls. 322) e havendo condenação ao pagamento de horas extras na sentença (fls. 441), é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de 01 multa normativa prevista na cláusula 31ª do ACT 2025/2026 (fls. 331), devendo ser observados os estritos termos ali estipulados. Parcial provimento, nestes termos. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADA. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Tendo sido deferido o pagamento de horas extras (fls. 441) e sendo o autor comissionista misto, tendo a sentença declarado a natureza salarial da remuneração variável, para evitar elucubrações futuras na fase de liquidação, cabível determinar a observância da OJ 397 da SDI-1 do TST na apuração das horas extras ("O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST"). Parcial provimento, nestes termos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. O Juízo de origem determinou a restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, "devendo ser considerado no cálculo o labor até o dia 24/10/2025". Contudo, como só houve trabalho até 21/10/2025 e a cláusula 12a do ACT aplicável dispõe que a verba é paga "por dia efetivamente trabalhado" (fls. 323), embora reste mantida a determinação de restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, deve ser considerado no cálculo o labor até o dia 21/10/2025, data em que cessou a prestação laboral(e não 24/10/2025). Parcial provimento, nestes termos. MATÉRIAS REMANESCENTES. Quanto às matérias remanescentes de ambos os recursos, analisado detidamente o conjunto probatório produzido, a d. Turma negou-lhes provimento, mantendo a sentença de id. d0fa01d, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Filipe de Souza Sickert, da 34aVara do Trabalho de Belo Horizonte, integrada pela decisão de id. 1713e09, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Rubia Gabriele Cândido Evaristo, OAB/MG 222.600, pelo reclamante. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011177-30.2025.5.03.0113 RECORRENTE: CARLOS JOSE MARTINS FIGUEIREDO RECORRIDO: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011177-30.2025.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pelo reclamante e em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela 1ª reclamada, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de: a) aviso prévio indenizado remanescente, nos termos da fundamentação; b) deferir o pagamento de 01 (uma) multa normativa prevista no ACT 2025/2026, nos termos ali estipulados; unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para: a) determinar a observância da OJ 397 da SDI do TST no cálculo das horas extras; b) limitar a restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, devendo ser considerado no cálculo o labor até o dia 21/10/2025. Declarado, para fins do art. 832 da CLT, a natureza indenizatória das parcelas acima deferidas. Mantido o valor da condenação fixado na origem, por ainda compatível. "JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. A d. Turma rejeitou a preliminar de deserção suscitada pelo reclamante em contrarrazões pois, apesar de indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada, conforme decisão monocrática de id. 21a6485, ora ratificada integralmente por este Colegiado, a parte ré recolheu preparo no prazo que lhe foi concedido para tanto (fls. 736 e seguintes), não havendo falar em deserção. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO. Constando do TRCT de fls. 304/305 que o aviso prévio foi dado ao empregado em 03.10.2025 e o afastamento ocorreu em 21.10.2025, evidente que parte do período se deu na modalidade trabalhada, fazendo jus o empregado ao pagamento do saldo de salário de 21 dias, o que consta do TRCT. Contudo, o empregado também fazia jus ao aviso prévio indenizado pelo período restante para se completar o prazo legal de 30 dias do aviso prévio, o que não foi quitado pela reclamada, estando o TRCT zerado quanto à parcela. A despeito de a pretensão inicial ser de pagamento do aviso prévio indenizado integral (pedido 1 de fls. 21), não há óbice que seja deferido parcialmente o pedido, não havendo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, à luz do princípio a maiori ad minus, deferindo o Juízo pedido menos abrangente do que aquele formulado. A d. Turma deu parcial provimento para acrescer à condenação da reclamada o pagamento de aviso prévio indenizado, limitado aos dias remanescentes para completar os 30 dias legais de aviso prévio. MULTA NORMATIVA. O pedido de aplicação da multa normativa, na inicial, foi formulado nos seguintes termos: "Multa prevista na CCT aplicável, ou outra que este D. Juízo entenda ser aplicável" (pedido 8 de fls. 22). Logo, o pedido de multa não se limitou à multa prevista na CCT que instrui a inicial, resguardando a parte o pleito de aplicação de multa de outro instrumento, caso o Juízo entendesse aplicável outro normativo. Havendo causa de pedir alusiva à cláusula normativa que trata de horas extras (fls. 12), o que encontra correspondência no ACT declarado aplicável (cláusula 10ª - fls. 322) e havendo condenação ao pagamento de horas extras na sentença (fls. 441), é cabível a condenação da reclamada ao pagamento de 01 multa normativa prevista na cláusula 31ª do ACT 2025/2026 (fls. 331), devendo ser observados os estritos termos ali estipulados. Parcial provimento, nestes termos. FUNDAMENTOS PARA O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADA. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Tendo sido deferido o pagamento de horas extras (fls. 441) e sendo o autor comissionista misto, tendo a sentença declarado a natureza salarial da remuneração variável, para evitar elucubrações futuras na fase de liquidação, cabível determinar a observância da OJ 397 da SDI-1 do TST na apuração das horas extras ("O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST"). Parcial provimento, nestes termos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. O Juízo de origem determinou a restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, "devendo ser considerado no cálculo o labor até o dia 24/10/2025". Contudo, como só houve trabalho até 21/10/2025 e a cláusula 12a do ACT aplicável dispõe que a verba é paga "por dia efetivamente trabalhado" (fls. 323), embora reste mantida a determinação de restituição da ajuda alimentação descontada indevidamente, deve ser considerado no cálculo o labor até o dia 21/10/2025, data em que cessou a prestação laboral(e não 24/10/2025). Parcial provimento, nestes termos. MATÉRIAS REMANESCENTES. Quanto às matérias remanescentes de ambos os recursos, analisado detidamente o conjunto probatório produzido, a d. Turma negou-lhes provimento, mantendo a sentença de id. d0fa01d, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Filipe de Souza Sickert, da 34aVara do Trabalho de Belo Horizonte, integrada pela decisão de id. 1713e09, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: presente ao julgamento a advogada Dra. Rubia Gabriele Cândido Evaristo, OAB/MG 222.600, pelo reclamante. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE MARTINS FIGUEIREDO

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