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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011177-19.2025.5.03.0149 AUTOR: MARIA ELVIRA DE PONTES RÉU: SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedf990 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. À secretaria para que expeça ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), SUEKI VIGILANCIA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 50.746.884/0001-04, devidamente citado(a), pelo montante de R$ 26.414,38, referente ao valor em execução. Intime-se o reclamante para, caso queira, indique dados de conta bancária para transferência, no prazo de 05 dias. EM CASO DE INSUCESSO, OU BLOQUEIO PARCIAL, deverão ser realizados os seguintes procedimentos: 1- Pesquisa através do RENAJUD, restringindo os veículos encontrados quanto à transferência, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ou, caso não encontre o veículo, outro bem encontrado no local, até o valor acima indicado, de forma a verificar o que melhor atende a presente execução. Ressalte-se que mesmo o(s) veículo(s) que se encontrar(em) gravado(s) gravados com cláusula de alienação fiduciária (e/ou arrendamento/ reserva de domínio) deverão ser restringidos quanto à sua transferência, até que seja efetuado o pagamento devido, de modo a dar efetividade à decisão judicial, pois os direitos de uso do veículo ainda são exercidos pelo possuidor direto, ressaltando-se, que neste caso, não serão penhorados, nos termos da Súmula nº31 do Eg. TRT da 3aª Região. 2 - Não havendo êxito em localizar valores suficientes para garantir a execução, proceda-se a inclusão do(s) executado(s) no BNDT. 3 - Pesquisa utilizando-se outras ferramentas que, após avaliação do caso, demonstrarem-se úteis. Caso haja penhora de bens, deverão os autos retornarem conclusos para verificação da situação da executada no BNDT. NÃO RETORNANDO POSITIVAS AS DILIGÊNCIAS supracitadas, intime-se o(a) exequente para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo supra, inicia-se o prazo do artigo 11-A da CLT. O mero peticionamento com requerimento de atos constritivos, sem efetiva constrição patrimonial, não suspende ou interrompe o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. No mesmo sentido, nos casos de execução fiscal, decidiu o C. STJ em decisão de recurso especial 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELVIRA DE PONTES
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