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0011177-11.2025.5.03.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011177-11.2025.5.03.0184 RECORRENTE: GILMAR GOMES NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011177-11.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões na carreira e reflexos em quinquênios. A parte recorrente pleiteia a reforma do julgado para que o piso nacional seja considerado como base de cálculo inicial, observando-se o escalonamento previsto no plano de carreira municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias constitui o vencimento inicial da carreira, a ser utilizado como base de cálculo para a aplicação das progressões funcionais previstas na legislação municipal; (ii) determinar se a observância desse piso importa em alteração indevida da estrutura remuneratória ou violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial nacional, instituído pela Lei n. 11.350/2006 e consolidado pela Emenda Constitucional n. 120/2022, representa o vencimento inicial mínimo obrigatório da carreira para a jornada de 40 horas semanais.O Poder Judiciário, ao reconhecer a aplicação do piso, não cria novas estruturas remuneratórias, mas garante a eficácia de norma federal e constitucional, compatibilizando-a com o plano de carreira municipal já existente.A ausência de reajuste do vencimento inicial, frente ao novo patamar do piso nacional, gera o achatamento da carreira, neutralizando o efeito econômico das progressões funcionais (por merecimento e escolaridade) previamente adquiridas pelo empregado.A manutenção do vencimento inicial no valor do piso nacional, respeitando o escalonamento e os percentuais definidos na tabela original da Lei Municipal n. 11.136/2018 (excluídas as alterações inconstitucionais declaradas pelo Tribunal de Justiça), é medida que preserva o direito às progressões já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.O adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre o salário-base, deve ser recomposto em razão da elevação deste, sendo devidas as diferenças decorrentes dessa integração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: "O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estabelecido em lei federal e na Constituição Federal, corresponde ao vencimento inicial da carreira.A administração pública deve observar o piso salarial nacional como base de cálculo para a aplicação dos percentuais de progressão funcional (por merecimento e escolaridade) previstos na legislação municipal, sob pena de esvaziamento da evolução na carreira.A condenação ao pagamento de diferenças salariais baseadas em critérios de progressão já instituídos por lei municipal não viola o princípio da separação dos poderes nem a autonomia dos entes federativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, V, 22, I, 37, X, e 198, §§ 5º e 9º. Lei n. 11.350/2006 (com redações das Leis n. 12.994/2014 e 13.708/2018). Lei Municipal n. 11.136/2018. CLT, art. 791-A. OJ 415 da SDI-1/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.279.765 (Tema 1.132); TJMG, ADI 1.0000.22.028262-8/000; TST, AIRR-707-59.2015.5.12.0041 e AIRR-2261-37.2015.5.12.0006 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a parte ré: 1) ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, correspondentes aos níveis de progressão profissional por merecimento ou escolaridade adquiridos pela parte reclamante na carreira, considerando como salário-base inicial da carreira (nível 1) o piso salarial profissional nacional vigente em cada período e os percentuais de aumento originalmente definidos pelo Ente Público na tabela constante do Anexo IV da Lei Municipal n. 11.136/2018 (com alterações posteriores, excluídas as alterações da Lei Municipal n. 11.327/2021, declaradas inconstitucionais), com reflexos sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação; 2) ao pagamento das diferenças de quinquênios, decorrentes das diferenças salariais ora reconhecidas, com reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), conforme se apurar em liquidação; 3) na obrigação de inserir na folha de pagamento os reajustes remuneratórios deferidos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por dia, pelo descumprimento da obrigação, em favor da parte autora. Autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Invertido o ônus sucumbencial fixou os honorários devidos pela parte reclamada em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelos dos procuradores que atuaram na presente demanda e, ainda, porque compatível com o disposto no art. 791-A,caput, da CLT. Parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Declarou, para fins do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção de reflexos em férias indenizadas +1/3 e FGTS. Fixou a condenação em R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), pela parte ré, isenta. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GOMES NASCIMENTO

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