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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011176-34.2026.5.03.0073 AUTOR: CHRISTIANO JOSE REHDER CAETANO RÉU: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85a243 proferida nos autos. Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 19/07/2045, atuando na função de auxiliar de técnico de engenharia, mediante registro em sua CTPS, sob remuneração de R$ 1.050,00 por semana, sendo imotivadamente dispensado em 19/08/2026,sem recebimento das verbas rescisórias até a presente data. Assevera que a ré incorreu em diversos descumprimentos contratuais, pleiteando a reparação através da presente ação. Afirma que possui registrado em seu nome veículo Toyota Corolla –Placa DKO7882, esclarecendo que o bem integra o contexto patrimonial relacionado às operações realizadas em benefício da Reclamada, embora formalmente registrado em seu nome. Informa ainda a existência de outros veículos que compõem o patrimônio da empresa. Expõe que diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela Reclamada e do risco de surgimento de pretensões ou atos capazes de atingir o bem, mostra-se necessária a adoção de medida cautelar destinada à preservação de sua situação jurídica e patrimonial. Ante o alegado, pretende a concessão de uma tutela de urgência para arresto cautelar dos veículos Toyota Corolla –Placa DKO7882, Renault Oroch,placa GEX-2C00 e Nissan Frontier –Placa EDV0B90. Em que pesem os fatos narrados na petição inicial, não há elementos de convicção suficientes à concessão da tutela de urgência pretendida, neste momento processual, em sede de cognição sumária, não se encontrando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, verifico pela documentação acostada com a peça vestibular, que não houve comprovação, pelo autor, da alegada insolvência da ré, ônus processual que lhe competia. Ademais, os fatos narrados na petição inicial, demandam instrução probatória e direito ao contraditório e ampla defesa, e ainda não houve manifestação por parte das reclamadas. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro, por ora, a concessão de tutela antecipada requerida . Intime-se o reclamante acerca do teor da presente decisão. Notifique-se a reclamada para ciência do ajuizamento da presente demanda, com as cautelas de praxe. POCOS DE CALDAS/MG, 01 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANO JOSE REHDER CAETANO