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0011176-22.2023.8.17.3590

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0011176-22.2023.8.17.3590 AUTOR(A): ROSIMEIRE DOS SANTOS FEITOSA RÉU: SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249221804, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 247629156) em face da sentença proferida no ID 247329316, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de inépcia da petição inicial e defeito de representação processual. Sustenta a parte embargante que a sentença padece de omissão, argumentando que não houve sua intimação prévia e específica para sanar a falta do instrumento de procuração e dos documentos pessoais de identificação, contrariando o disposto nos artigos 76, 317 e 321 do CPC. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos (infringentes) para anular o ato decisório de extinção e abrir prazo de regularização. A parte requerida tomou ciência do recurso oposto, consoante manifestação registrada no ID 249204952. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Em conformidade com o preceito normativo invocado, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidida, ou para a correção de erro material. Inexistindo os vícios elencados pela norma processual, a decisão judicial deve ser mantida. Pois bem. No caso em exame, a sentença proferida enfrentou expressamente as matérias pertinentes ao saneamento e ao desenvolvimento válido da relação processual. Constou de forma clara do julgado que a vício de representação e a carência documental foram expressamente apontados pela parte promovida na contestação (ID 234934221). A parte promovente, embora intimada e tendo apresentado réplica (ID 239622702), deixou de sanar os defeitos formais apontados, mantendo-se inerte quanto à juntada do instrumento de mandato outorgado ao seu patrono e de seus documentos básicos de identificação civil. Todas as alegações da parte recorrente se restrigem ao mérito do julgamento formal da causa, tendo a sentença embargada apreciado os elementos constantes dos autos necessários para fundamentar a extinção do processo. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão pretendem, em verdade, rediscutir a conclusão adotada na sentença para inverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não tendo o pronunciamento judicial acolhido a tese da parte requerente, é direito seu valer-se da via recursal própria — no caso, a apelação — para postular a reforma do julgado. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado no pronunciamento judicial. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar decisões judiciais, mas apenas a aperfeiçoá-las. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses legalmente previstas. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, obscuridade ou erro material que imponha a declaração, e não tendo o recurso o condão de reabrir a controvérsia nesta instância, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se. Vitória de Santo Antão - PE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Sousa Arruda Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2026. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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