Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011176-15.2025.5.03.0026 AUTOR: ELIODARIO ROZARIO COSTA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548c862 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ELIODARIO ROZARIO COSTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO ELIODARIO ROZARIO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA., também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: Acúmulo de função, adicional de insalubridade; horas extras; labor em domingos e feriados, multa convencional, indenização por danos morais, e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.645,04. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. c364f31; 095bf96; e5605e0 - 0302ece). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada anexou ato constitutivo, Id. 6df275f; procuração, Id. aefdf5a. Na defesa de Id. 17a8640 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, e impugnou os demais pedidos no mérito. Anexou documentos, Id. 9683270 a 0e821e4. A segunda reclamada juntou atos constitutivos, Id. 2f036ed; procuração de Id. e0475a9; substabelecimento, Id. 5ea9623. Na contestação de Id. 129fabe arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e rebateu os pedidos de mérito. Na audiência inicial (Id. 3bacc3f), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo pericial de Id. fed2a6c e esclarecimentos de Id. a449f11. Na audiência de instrução (Id. 499db81), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 05/09/2022 (TRCT, Id. ea87284), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 03/09/2025 (Id. ae3769a), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. O valor atribuído aos pedidos guarda proporção com as causas de pedir elencadas no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A parte reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada requereu sua exclusão da lide sob o argumento de ser partes ilegítima. A primeira reclamada, renovou o pedido de ilegitimidade da segunda reclamada. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do(a) autor(a) (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor(a) o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Portanto, a pretensão de responsabilização das reclamadas, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar. NORMA COLETIVA A SER APLICÁVEL O reclamante indica que, na função de Operador de Processo Industrial, pertence à categoria dos metalúrgicos de Betim, representada pelo SINDICATO DOS TRABS INDUSTRIAS MET MEC MAT ELET BETIM. Defende que suas condições de trabalho são regidas pelo ACT MG003669/2024 e instrumentos anteriores. Cita o art. 7º, inciso XXVI, da CF sobre a obrigatoriedade das normas coletivas. Requer a aplicação das disposições dos instrumentos coletivos com o pagamento de todas as verbas neles previstas. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. defendem a validade e prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei e convenções genéricas. Citam o Tema 1046 do STF e o art. 611-A da CLT como fundamentos para a autonomia da vontade coletiva. Argumentam a observância da teoria do conglobamento e a ausência de violação a direitos indisponíveis. Requerem a ratificação das normas coletivas e a improcedência de pretensões contrárias aos instrumentos pactuados. Analiso. O art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Desse modo, em caso de divergência será aplicado as normas previstas nos acordos coletivos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempnhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. Afirma, ainda, que laborava exposto a agentes químicos nocivos, como tintas e produtos de vedação, sem a proteção adequada de máscaras com filtro ou luvas térmicas. Relata sintomas de irritação respiratória e exposição habitual a substâncias agressivas sem o recebimento do adicional correspondente. Cita os arts. 189 e 191 da CLT e o Anexo 11 da NR-15. Busca a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por sua vez, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam o pedido de adicional de insalubridade. Afirmam o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes com certificado de aprovação para neutralizar agentes químicos e ruído. Sustentam a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, citando a súmula 80 do TST e o art. 191 da CLT. Argumentam que o salário mínimo deve ser a base de cálculo em caso de condenação. Requerem a improcedência da verba e dos reflexos pretendidos. Ao exame. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, Id. fed2a6c, o i. perito Wilber Marcio Reis de Castro constatou que: “IX. CONCLUSÃO PERICIAL. QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com a inspeção realizada, as informações prestadas pelas partes e tendo como base a legislação vigente [...] conclui-se: Ruído – (Anexo 1) ❖ FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, [...] o Reclamante esteve exposto ao nível de pressão sonora NEN de 65,54 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para jornada de 8 horas. Demais – (Anexos) ❖ INEXISTENTE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES RELACIONADAS AOS DEMAIS AGENTES LISTADOS NA NR-15, considerando que o Reclamante não esteve exposto a condições insalubres de trabalho.” O reclamante impugnou o laudo (Id. d2b1d35), arguindo hibridismo normativo na avaliação do ruído e omissão quanto à análise da composição química do sigilante (KPO/Vedante). O perito prestou os seguintes esclarecimentos técnicos, Id. a449f11: “(...) 2. Queira o i. Perito informar se avaliou a composição do sigilante utilizado nas atividades do Reclamante? R - Sim, uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico. A análise de EPI é dependente da existência do risco, o que não se confirmou tecnicamente. 3. [...] é possível afirmar tecnicamente que o Reclamante estava protegido contra a inalação de vapores orgânicos sem a verificação da entrega e uso efetivo dos EPIs adequados? R - Sim, uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico. 4. O creme protetivo é suficiente para neutralizar a nocividade de agentes químicos absorvíveis pela via respiratória? R - O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica.” Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. A fundamentação técnica para a rejeição do adicional repousa em dois pilares principais: Agente Físico Ruído: A avaliação quantitativa (dosimetria) apontou um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 65,54 dB(A). O limite de tolerância fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas é de 85 dB(A). Portanto, a exposição encontrava-se significativamente abaixo do patamar de nocividade legal. Agentes Químicos (Sigilante): O perito constatou que a aplicação do produto ocorria por sistema pressurizado (pistola pneumática), em ambiente dotado de ampla ventilação mecânica e exaustores industriais, o que impedia a dispersão de névoas ou vapores orgânicos no ar respirável do trabalhador. Tecnicamente, a ausência de vapores ou odores perceptíveis in loco descaracterizou a necessidade de medição quantitativa ou de uso de proteção respiratória específica, tornando a atividade salubre sob a ótica química. O reclamante apresentou impugnação substancial ao laudo (ID. d2b1d35). Em síntese, o autor argumentou que o perito foi omisso quanto à análise qualitativa da composição química do "sigilante" (KPO/Vedante), produto que alegadamente contém hidrocarbonetos. Sustentou que a ausência de máscaras com filtros de carvão ativado tornava a proteção ineficaz contra vapores orgânicos. Além disso, insurgiu-se contra a medição de ruído, alegando que o perito utilizou metodologia equivocada (hibridismo normativo entre NR-15 e NHO-01) e que a avaliação não refletia o pico de ruído real da linha de produção. O perito prestou esclarecimentos técnicos detalhados (Id. a449f11), rebatendo pontualmente cada insurgência: Quanto à suposta nocividade dos produtos químicos e falta de EPI respiratório, o expert foi enfático ao declarar que: "A análise de EPI é dependente da existência do risco, o que não se confirmou tecnicamente. Uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico." Esclareceu, ainda, que a aplicação do vedante não gerava aerodispersoides nem vapores em concentrações perigosas, devido ao método de aplicação por pistola e à eficiência do sistema de exaustão da fábrica, pontuando que: "A avaliação técnica é soberana e não houve detecção de vapores orgânicos no ambiente que justificassem a medição quantitativa ou o uso de respiradores." Sobre o questionamento do autor quanto ao uso do creme protetivo ser insuficiente para a via respiratória, o perito ratificou a irrelevância do argumento para o caso concreto: "O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica no exercício das funções do Reclamante." Por fim, quanto ao ruído, o i. Perito manteve a fidedignidade da dosimetria realizada, explicando que os equipamentos utilizados são calibrados e seguem rigorosamente os critérios legais, resultando em um NEN (Nível de Exposição Normalizado) de 65,54 dB(A), valor que sequer atinge o nível de ação (80 dB), quanto mais o limite de tolerância (85 dB). "O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica no exercício das funções do Reclamante." Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. Desse modo, embora esta magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente, precedido de vistoria ambiental e avaliação ocupacional rigorosa. A ausência do reclamante à diligência, embora ressaltada pelo perito, não impediu a análise técnica da linha de produção, que se encontrava em pleno funcionamento. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes e retificação de novo PPP. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempenhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. O autor aduz que, além das atividades de linha de produção, realizava a aplicação do produto químico cigilante para vedação de veículos na área de lataria. Argumenta que tais tarefas não possuem conexão entre si e demandavam desequilíbrio quantitativo e qualitativo nas condições contratuais. Defende que a situação extrapola o jus variandi do empregador. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e horas extras. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. refutam a ocorrência de acúmulo de funções. Sustentam que as atividades de aplicação de vedante são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e o cargo de operador. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT sobre o jus variandi patronal. Argumentam que não houve sobrecarga ou exercício de tarefas estranhas ao contrato. Requerem a improcedência do adicional e reflexos. Passo à análise. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no jus variandi do empregador. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente atribuídas ao empregado, quando o empregador passa a exigir-lhe, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato e incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), provocando um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Para que fique caracterizado o acúmulo de função as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão proferido no Tema de IRR de nº 128, autos de nº 0100221-76.2021.5.01.0074, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, estabeleceu como parâmetros para a configuração do acúmulo de função que as atividades sejam incompatíveis ou desconexas com aquelas originalmente contratadas; não sejam atividades complementares entre si; sejam atividades inadequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; e que demandem esforço superior ao ordinariamente exigido. Destaca-se que, apesar de neste precedente vinculante o caso concreto se refira à função de motorista de ônibus urbano e de cobrador, seus critérios podem ser utilizados analogicamente como marcos técnicos a serem verificados. O ônus da prova sobre o desvio/acúmulo de função incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Passo a analisar, pois, as provas. Na CTPS do reclamante consta que a sua função era operador de processo industrial, Id. 5d2413a, fl. 27, CBO 7255-05, cujas atribuições são: "Interpreta desenhos, esquemas, especificações, instruções de trabalho e documentação técnica. Monta veículos – automóveis, ônibus, caminhões e outros veículos automotores – trabalhando em equipe na linha de montagem, segundo o modo de organização da produção automotiva. Seleciona e utiliza materiais e insumos, peças, componentes, máquinas, equipamentos, ferramentas, instrumentos e acessórios. Posiciona peças e componentes do veículo, lubrificando-as, ajustando-as e fixando-as de acordo com especificações técnicas e operacionais. Substitui itens, conforme o necessário. Faz uso de equipamentos e ferramentas de comando manual, pneumático ou elétrico no processo. Pode interagir com robôs colaborativos na linha de montagem, redes industriais digitais de comunicação de dados - incluindo enlace com a internet e sistemas de informação - e automação da manufatura, para apoio às atividades de montagem. Pode trabalhar na montagem final, compondo o veículo a partir da carroceira, inserindo portas, capôs, sistemas mecânicos – inclusive motor, transmissão e pneus –, sistemas elétricos e demais elementos internos e externos do veículo. Controla o processo de montagem, conferindo dimensões e inspecionando visualmente a soldagem dos componentes a serem montados, verificando características técnicas da pintura, fixação, encaixes e acabamento de peças e acessórios. Faz a separação dos itens não conformes. Controla o funcionamento de equipamentos e ferramentas - incluindo instrumentos e dispositivos - na linha de montagem, regulando pressão de ar comprimido, realizando a seleção, o teste e o ajuste dos elementos de acordo com a situação de montagem, para assegurar a durabilidade do conjunto. Solicita manutenção e/ou substituição nas intercorrências e nos momentos planejados. Testa funcionamento de portas, capôs e acessórios. Compara tempos de cada etapa da montagem com vistas à produtividade do trabalho. Atua na reparação de defeitos de montagem, ajustando, regulando ou substituindo peças e componentes de veículos e verificando a qualidade das operações efetuadas e dos materiais nela empregados, para assegurar a qualidade do produto. Organiza o ambiente de trabalho, na linha de montagem, realizando a identificação e a disposição dos insumos de modo a facilitar o manuseio, a ordenação lógica de ferramentas e instrumentos, a limpeza do posto de trabalho e a separação de resíduos sólidos, líquidos e gasosos para descarte. Verifica as condições de iluminação e ventilação, dentre outras do ambiente, solicitando e acompanhando as providências, conforme o caso. Elabora documentação técnica, registrando dados de montagem, preenchendo requisições de materiais, solicitações de manutenção, documentos relacionados aos procedimentos da qualidade e outros documentos de controle do processo. Identifica problemas técnicos e de segurança na linha de montagem, seguindo orientações de prevenção de acidentes e identificando atos e condições inseguras. Solicita e usa equipamentos de proteção individual e coletiva - incluindo os equipamentos e dispositivos de apoio ergonômico - e mantém o hábito de exercitar-se para prevenir doenças ocupacionais." Na audiência ocorrida em 23 de julho de 2026 (Id. 499db81), sobre a matéria, o preposto narrou que: que trabalha na reclamada como assistente de relações trabalhista; que reclamante foi contratado para operador de processo industrial; que fazia aplicação de cigilante, vedante das frestas do veículo; que se reclamante fosse deslocado para outra estação de trabalho; que poderia ser colocado em outras estações de trabalho todas faziam parte do OPI; que reclamante na máquina da UTE 8252 era aplicador do produto, como se fosse pistola de aplicação; que não operava máquina, ele direcionava um aplicador, como se fosse um aplicador de silicone; que recebeu treinamento ao adentrar na empresa; (...) que o setor de funilaria é diferente do setor de pintura; que não teve auditoria ou averiguação no setor após a saída do reclamante; que a reclamada não exige metas; que no dia da perícia a linha de produção operou com 100% da capacidade; que todas as pistolas estavam ligadas simultaneamente; que reclamante fazia aplicação do produto sigilante com o duto de aplicação diariamente; que esse produto não exige o uso de luvas. Compulsando os autos verifico que, não obstante ser ônus da parte autora provar o acúmulo de função, a produção de prova oral sobre o tema se restringiu à participação do preposto na audiência de instrução, único depoimento colhido nos autos. Do depoimento do preposto infere-se que a tarefa de manejo da máquina aplicadora do produto cigilante não é atividade de complexidade técnica extraordinária ou incompatível com as atividades e funções do reclamante, conforme se verifica pela área de atuação prevista no CBO do cargo do reclamante. Assim, entendo que não demonstrado os requisitos do acúmulo de função, improcede o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempnhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. O autor alega que cumpria jornada das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, mas que o labor se estendia habitualmente até 01h54 sob pressão da empresa. Sustenta que trabalhava habitualmente aos sábados das 15h48 até 23h40, ou até 11h40 do dia seguinte conforme narrado na seção de repouso semanal remunerado, além de feriados, sem o recebimento correto das dobras e adicionais previstos em norma coletiva. Argumenta a ausência de controle de ponto idôneo e a violação do art. 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60%, horas laboradas aos sábados com adicionais de 75% e 150%, dobras de 10 feriados com adicional de 120%, e os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam a jornada descrita na exordial. Afirmam que o labor extraordinário era eventual e devidamente quitado ou compensado. Defendem a validade do acordo de compensação de horas nos limites do art. 59, § 2º, da CLT. Requerem a improcedência do pleito e reflexos pela ausência de provas de diferenças não pagas. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. contestam o pedido de horas extras e a nulidade do regime de turnos. Afirmam a validade da jornada de 08h48 para compensação do sábado, conforme pactuado em acordos coletivos e autorizado pela súmula 423 do TST. Negam a configuração de turno ininterrupto de revezamento pela alternância de apenas dois períodos. Argumentam que eventuais feriados foram compensados ou quitados conforme cartões de ponto idôneos. Requerem a improcedência das horas extras, dobras e reflexos. Examino. A reclamada juntou aos autos os controle de ponto da parte autora (Id. 9edc31d, fls. 312/425 do PDF), os quais a princípio devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. A parte autora, ao impugnar tais documentos, argumentando que não condizem com a real jornada praticada e que são britânicos, atraiu para si o ônus de desconstituir a validade dos cartões apresentados, por força do art. 818, I da CLT. Embora se verifique a existência de alguns registros com horários idênticos ou com variações mínimas, tal circunstância não compromete, por si só, a validade dos controles de jornada, especialmente diante da presença de outras marcações variáveis. A repetição de horários ou a pequena oscilação em determinados dias, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, sobretudo quando não comprovada a impossibilidade de o empregado consignar a jornada efetivamente cumprida. Além disso, a circunstância de os registros de ponto não conterem assinatura da reclamante, por si só, também não ilide a sua validade, considerando-se que atualmente os sistemas de controle de jornada são informatizados e digitais, sendo este o caso dos autos (Tema 136). Frise-se que as partes não produziram prova oral sobre o tema. Assim, cabia ao reclamante trazer aos autos prova robusta capaz de ilidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa; ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT. Nesse contexto, considero válidos os controles de ponto acostados, adotando-os como parâmetro para a aferição da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Constam dos autos Acordos Coletivos de Trabalho que preveem expressamente a adoção do sistema de compensação de jornada, a exemplo do parágrafo 2º, item II, da cláusula quinta, do ACT 2023/2024 (Id. 136bc57, fls. 626/664 do PDF). Ademais, o art. 59-B da CLT fixou expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, não cabe falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, ainda que haja habitualidade na realização de horas extras. Verifica-se nos controles de ponto, em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. fc43b08, fls. 426/483 do PDF) que houve compensação de jornada e pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100%. À vista dos referidos documentos, competia ao reclamante apontar as eventuais diferenças de horas extras, não quitadas ou compensadas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. Dessa forma, considerando que o reclamante não apontou, em réplica, diferenças de horas extras devidas, inclusive quanto a eventual labor em domingos e feriados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de seus reflexos. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da sobrejornada, bem como do labor em domingos e feriados, com os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante narra ter sido submetido a ambiente hostil, cobranças excessivas e assédio moral praticado por um líder chamado Diego, que o intimidava publicamente com ameaças de demissão. Afirma que a empresa não adotou providências após tomar conhecimento dos fatos e que a situação acarretou quadro de ansiedade e uso de medicamentos. Invoca a dignidade da pessoa humana e os arts. 186 e 927 do CC. Pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. negam a ocorrência de assédio moral ou ambiente hostil. Afirmam que a empresa adota padrões internacionais de conduta e fiscaliza as práticas interpessoais. Argumentam a ausência de prova dos fatos alegados e de nexo causal. Requerem a improcedência do pedido indenizatório. Em sua defesa, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. negam a prática de assédio moral ou existência de ambiente hostil. Sustentam a inexistência de denúncias nos canais de compliance e a imprecisão na identificação do suposto agressor. Argumentam a ausência de prova de conduta reiterada, dano ou nexo causal. Impugnam o valor pretendido sob pena de enriquecimento sem causa. Requerem a improcedência da indenização. Passo à análise. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause dano a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito, o nexo entre a conduta e o resultado. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Já o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, competia à parte autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a matéria, foi ouvido o preposto da parte reclamada (Id. 499db81) que afirmou não ter ciência de nenhuma reclamação do reclamante: "que trabalha na reclamada como assistente de relações trabalhista; que reclamante foi contratado para operador de processo industrial; (...) que possui líder chamado Diego; que ele operava na mesma UTE do reclamante, galpão 3; que não tem ciência de nenhuma reclamação do reclamante; que há canal de denuncia; que não tem informação de suposto incidente de Diego com reclamante; que toda reclamação do compliance é sigilosa e a princípio não tem reclamação a respeito; que o setor de funilaria é diferente do setor de pintura; que não teve auditoria ou averiguação no setor após a saída do reclamante; que a reclamada não exige metas; (...) " Ao exame do depoimento acima transcrito, observa-se que o preposto da ré negou veementemente qualquer ciência sobre incidentes envolvendo o líder Diego e o reclamante, reforçando a existência de canais de denúncia sigilosos que não foram utilizados pelo autor. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a existência de ambiente hostil, das ameaças de demissão e das humilhações públicas competia exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de corroborar suas alegações. Note-se que a única prova oral produzida nos autos foi o depoimento do preposto da reclamada, o qual, longe de confessar a prática de ilícitos, reiterou a regularidade do ambiente de trabalho e a ausência de cobranças abusivas. O assédio moral, pela gravidade de suas consequências, exige prova robusta e inequívoca de conduta reiterada e perseguidora, não podendo ser presumido por meras alegações na petição inicial. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o ato ilícito patronal ou a alegada lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante aponta o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 referentes à jornada de trabalho e pagamento de feriados. Menciona a Cláusula Nonagésima Segunda da CCT que estabelece penalidade para infrações das normas coletivas. Pleiteia o pagamento de duas multas convencionais no valor correspondente a 1% do piso salarial vigente. Por sua vez, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam a aplicação de multas normativas. Sustentam que tais penalidades possuem caráter personalíssimo e devem ser imputadas exclusivamente à real empregadora. Negam o descumprimento de normas coletivas pela reclamadas. Requerem a improcedência das multas pleiteadas. Em contestação, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. rechaçam o pagamento de multas convencionais. Afirmam o cumprimento integral das cláusulas dos acordos coletivos. Argumentam que o reclamante não provou o descumprimento de obrigações normativas. Requerem a improcedência do pedido por falta de amparo fático. Aprecio. O pedido de multa convencional, conforme formulado na petição inicial, está inteiramente amparado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que a parte autora anexou aos autos. Ocorre que, conforme decidido anteriormente nesta sentença, as referidas CCTs são inaplicáveis à relação de trabalho em análise. Prevalecem, no caso, os Acordos Coletivos de Trabalho (Id. 48bfb6d - Id. aaf4902) firmados diretamente entre a empresa ré e o sindicato da categoria, nos exatos termos do art. 620 da CLT. Uma vez que o pedido se baseia exclusivamente em normas (CCTs) que não regem o contrato de trabalho do autor, sendo estas preteridas pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) anexados pela defesa, a pretensão carece de amparo jurídico. Ademais, apenas por cautela, da análise minuciosa dos ACTs efetivamente aplicáveis ao pacto laboral, constata-se a inexistência de cláusula que preveja penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações, o que reforça a inviabilidade do pleito. Somado a isso, observa-se que as multas convencionais possuem natureza acessória. Compulsando os tópicos anteriores desta sentença, verifica-se que não houve o reconhecimento de qualquer descumprimento contratual ou normativo por parte da reclamada, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e indenizações. Portanto, inexistindo a infração principal, não há que se falar em aplicação de penalidade acessória. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa convencional. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise acerca da eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise acerca da eventual limitação da condenação. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 095bf96). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). As reclamadas impugnaram de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT, na data da requisição. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por ELIODARIO ROZARIO COSTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação expendida. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito WILBER MARCIO REIS DE CASTRO. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$3.152,90, calculadas sobre R$157.645,04, valor atribuído à causa na petição inicial, as quais ficam ISENTAS. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. gfcf/n BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIODARIO ROZARIO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011176-15.2025.5.03.0026 AUTOR: ELIODARIO ROZARIO COSTA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548c862 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ELIODARIO ROZARIO COSTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO ELIODARIO ROZARIO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA., também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas constantes de seu rol petitório: Acúmulo de função, adicional de insalubridade; horas extras; labor em domingos e feriados, multa convencional, indenização por danos morais, e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 157.645,04. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. c364f31; 095bf96; e5605e0 - 0302ece). Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada anexou ato constitutivo, Id. 6df275f; procuração, Id. aefdf5a. Na defesa de Id. 17a8640 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, e impugnou os demais pedidos no mérito. Anexou documentos, Id. 9683270 a 0e821e4. A segunda reclamada juntou atos constitutivos, Id. 2f036ed; procuração de Id. e0475a9; substabelecimento, Id. 5ea9623. Na contestação de Id. 129fabe arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e rebateu os pedidos de mérito. Na audiência inicial (Id. 3bacc3f), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo pericial de Id. fed2a6c e esclarecimentos de Id. a449f11. Na audiência de instrução (Id. 499db81), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 05/09/2022 (TRCT, Id. ea87284), após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 03/09/2025 (Id. ae3769a), será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julga pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos. O valor atribuído aos pedidos guarda proporção com as causas de pedir elencadas no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Ressalta-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A parte reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada requereu sua exclusão da lide sob o argumento de ser partes ilegítima. A primeira reclamada, renovou o pedido de ilegitimidade da segunda reclamada. O direito de ação é o direito público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão, e não se confunde com o direito ao bem jurídico objeto da própria pretensão. Tal posição é decorrência da teoria eclética da ação, introduzida por LIEBMAN, segundo o qual o direito de ação é autônomo e abstrato. O exame da legitimidade é aferido de maneira abstrata, isto é, independentemente da existência fática da relação de direito material que se alega ou da pertinência da pretensão deduzida em juízo. Importa apenas haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que deve ser analisada pela simples asserção do(a) autor(a) (in statu assertionis). Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor(a) o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Portanto, a pretensão de responsabilização das reclamadas, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar. NORMA COLETIVA A SER APLICÁVEL O reclamante indica que, na função de Operador de Processo Industrial, pertence à categoria dos metalúrgicos de Betim, representada pelo SINDICATO DOS TRABS INDUSTRIAS MET MEC MAT ELET BETIM. Defende que suas condições de trabalho são regidas pelo ACT MG003669/2024 e instrumentos anteriores. Cita o art. 7º, inciso XXVI, da CF sobre a obrigatoriedade das normas coletivas. Requer a aplicação das disposições dos instrumentos coletivos com o pagamento de todas as verbas neles previstas. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. defendem a validade e prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei e convenções genéricas. Citam o Tema 1046 do STF e o art. 611-A da CLT como fundamentos para a autonomia da vontade coletiva. Argumentam a observância da teoria do conglobamento e a ausência de violação a direitos indisponíveis. Requerem a ratificação das normas coletivas e a improcedência de pretensões contrárias aos instrumentos pactuados. Analiso. O art. 620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Desse modo, em caso de divergência será aplicado as normas previstas nos acordos coletivos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempnhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. Afirma, ainda, que laborava exposto a agentes químicos nocivos, como tintas e produtos de vedação, sem a proteção adequada de máscaras com filtro ou luvas térmicas. Relata sintomas de irritação respiratória e exposição habitual a substâncias agressivas sem o recebimento do adicional correspondente. Cita os arts. 189 e 191 da CLT e o Anexo 11 da NR-15. Busca a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por sua vez, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam o pedido de adicional de insalubridade. Afirmam o fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes com certificado de aprovação para neutralizar agentes químicos e ruído. Sustentam a observância das normas de segurança e medicina do trabalho, citando a súmula 80 do TST e o art. 191 da CLT. Argumentam que o salário mínimo deve ser a base de cálculo em caso de condenação. Requerem a improcedência da verba e dos reflexos pretendidos. Ao exame. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, Id. fed2a6c, o i. perito Wilber Marcio Reis de Castro constatou que: “IX. CONCLUSÃO PERICIAL. QUANTO A INSALUBRIDADE: De acordo com a inspeção realizada, as informações prestadas pelas partes e tendo como base a legislação vigente [...] conclui-se: Ruído – (Anexo 1) ❖ FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO, [...] o Reclamante esteve exposto ao nível de pressão sonora NEN de 65,54 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido para jornada de 8 horas. Demais – (Anexos) ❖ INEXISTENTE ATIVIDADES OU OPERAÇÕES RELACIONADAS AOS DEMAIS AGENTES LISTADOS NA NR-15, considerando que o Reclamante não esteve exposto a condições insalubres de trabalho.” O reclamante impugnou o laudo (Id. d2b1d35), arguindo hibridismo normativo na avaliação do ruído e omissão quanto à análise da composição química do sigilante (KPO/Vedante). O perito prestou os seguintes esclarecimentos técnicos, Id. a449f11: “(...) 2. Queira o i. Perito informar se avaliou a composição do sigilante utilizado nas atividades do Reclamante? R - Sim, uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico. A análise de EPI é dependente da existência do risco, o que não se confirmou tecnicamente. 3. [...] é possível afirmar tecnicamente que o Reclamante estava protegido contra a inalação de vapores orgânicos sem a verificação da entrega e uso efetivo dos EPIs adequados? R - Sim, uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico. 4. O creme protetivo é suficiente para neutralizar a nocividade de agentes químicos absorvíveis pela via respiratória? R - O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica.” Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. A fundamentação técnica para a rejeição do adicional repousa em dois pilares principais: Agente Físico Ruído: A avaliação quantitativa (dosimetria) apontou um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 65,54 dB(A). O limite de tolerância fixado pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas é de 85 dB(A). Portanto, a exposição encontrava-se significativamente abaixo do patamar de nocividade legal. Agentes Químicos (Sigilante): O perito constatou que a aplicação do produto ocorria por sistema pressurizado (pistola pneumática), em ambiente dotado de ampla ventilação mecânica e exaustores industriais, o que impedia a dispersão de névoas ou vapores orgânicos no ar respirável do trabalhador. Tecnicamente, a ausência de vapores ou odores perceptíveis in loco descaracterizou a necessidade de medição quantitativa ou de uso de proteção respiratória específica, tornando a atividade salubre sob a ótica química. O reclamante apresentou impugnação substancial ao laudo (ID. d2b1d35). Em síntese, o autor argumentou que o perito foi omisso quanto à análise qualitativa da composição química do "sigilante" (KPO/Vedante), produto que alegadamente contém hidrocarbonetos. Sustentou que a ausência de máscaras com filtros de carvão ativado tornava a proteção ineficaz contra vapores orgânicos. Além disso, insurgiu-se contra a medição de ruído, alegando que o perito utilizou metodologia equivocada (hibridismo normativo entre NR-15 e NHO-01) e que a avaliação não refletia o pico de ruído real da linha de produção. O perito prestou esclarecimentos técnicos detalhados (Id. a449f11), rebatendo pontualmente cada insurgência: Quanto à suposta nocividade dos produtos químicos e falta de EPI respiratório, o expert foi enfático ao declarar que: "A análise de EPI é dependente da existência do risco, o que não se confirmou tecnicamente. Uma vez que não foi caracterizada a existência de agente químico inalável no ambiente de trabalho, não se aplica a exigência de avaliação de EPI respiratório específico." Esclareceu, ainda, que a aplicação do vedante não gerava aerodispersoides nem vapores em concentrações perigosas, devido ao método de aplicação por pistola e à eficiência do sistema de exaustão da fábrica, pontuando que: "A avaliação técnica é soberana e não houve detecção de vapores orgânicos no ambiente que justificassem a medição quantitativa ou o uso de respiradores." Sobre o questionamento do autor quanto ao uso do creme protetivo ser insuficiente para a via respiratória, o perito ratificou a irrelevância do argumento para o caso concreto: "O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica no exercício das funções do Reclamante." Por fim, quanto ao ruído, o i. Perito manteve a fidedignidade da dosimetria realizada, explicando que os equipamentos utilizados são calibrados e seguem rigorosamente os critérios legais, resultando em um NEN (Nível de Exposição Normalizado) de 65,54 dB(A), valor que sequer atinge o nível de ação (80 dB), quanto mais o limite de tolerância (85 dB). "O creme protetivo possui finalidade exclusivamente dérmica. Contudo, a questão resta prejudicada, uma vez que não foi constatada exposição a agentes químicos por via respiratória e nem dérmica no exercício das funções do Reclamante." Pelo exposto, insalubridade não caracterizada. Desse modo, embora esta magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a matéria é de ordem técnica e o laudo foi coerente, precedido de vistoria ambiental e avaliação ocupacional rigorosa. A ausência do reclamante à diligência, embora ressaltada pelo perito, não impediu a análise técnica da linha de produção, que se encontrava em pleno funcionamento. Logo, à ausência de prova apta a infirmar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos decorrentes e retificação de novo PPP. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempenhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. O autor aduz que, além das atividades de linha de produção, realizava a aplicação do produto químico cigilante para vedação de veículos na área de lataria. Argumenta que tais tarefas não possuem conexão entre si e demandavam desequilíbrio quantitativo e qualitativo nas condições contratuais. Defende que a situação extrapola o jus variandi do empregador. Postula o pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre a remuneração com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, repouso semanal remunerado e horas extras. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. refutam a ocorrência de acúmulo de funções. Sustentam que as atividades de aplicação de vedante são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e o cargo de operador. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT sobre o jus variandi patronal. Argumentam que não houve sobrecarga ou exercício de tarefas estranhas ao contrato. Requerem a improcedência do adicional e reflexos. Passo à análise. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no jus variandi do empregador. O acúmulo de funções se caracteriza pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente atribuídas ao empregado, quando o empregador passa a exigir-lhe, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato e incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), provocando um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Para que fique caracterizado o acúmulo de função as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão proferido no Tema de IRR de nº 128, autos de nº 0100221-76.2021.5.01.0074, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, estabeleceu como parâmetros para a configuração do acúmulo de função que as atividades sejam incompatíveis ou desconexas com aquelas originalmente contratadas; não sejam atividades complementares entre si; sejam atividades inadequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; e que demandem esforço superior ao ordinariamente exigido. Destaca-se que, apesar de neste precedente vinculante o caso concreto se refira à função de motorista de ônibus urbano e de cobrador, seus critérios podem ser utilizados analogicamente como marcos técnicos a serem verificados. O ônus da prova sobre o desvio/acúmulo de função incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Passo a analisar, pois, as provas. Na CTPS do reclamante consta que a sua função era operador de processo industrial, Id. 5d2413a, fl. 27, CBO 7255-05, cujas atribuições são: "Interpreta desenhos, esquemas, especificações, instruções de trabalho e documentação técnica. Monta veículos – automóveis, ônibus, caminhões e outros veículos automotores – trabalhando em equipe na linha de montagem, segundo o modo de organização da produção automotiva. Seleciona e utiliza materiais e insumos, peças, componentes, máquinas, equipamentos, ferramentas, instrumentos e acessórios. Posiciona peças e componentes do veículo, lubrificando-as, ajustando-as e fixando-as de acordo com especificações técnicas e operacionais. Substitui itens, conforme o necessário. Faz uso de equipamentos e ferramentas de comando manual, pneumático ou elétrico no processo. Pode interagir com robôs colaborativos na linha de montagem, redes industriais digitais de comunicação de dados - incluindo enlace com a internet e sistemas de informação - e automação da manufatura, para apoio às atividades de montagem. Pode trabalhar na montagem final, compondo o veículo a partir da carroceira, inserindo portas, capôs, sistemas mecânicos – inclusive motor, transmissão e pneus –, sistemas elétricos e demais elementos internos e externos do veículo. Controla o processo de montagem, conferindo dimensões e inspecionando visualmente a soldagem dos componentes a serem montados, verificando características técnicas da pintura, fixação, encaixes e acabamento de peças e acessórios. Faz a separação dos itens não conformes. Controla o funcionamento de equipamentos e ferramentas - incluindo instrumentos e dispositivos - na linha de montagem, regulando pressão de ar comprimido, realizando a seleção, o teste e o ajuste dos elementos de acordo com a situação de montagem, para assegurar a durabilidade do conjunto. Solicita manutenção e/ou substituição nas intercorrências e nos momentos planejados. Testa funcionamento de portas, capôs e acessórios. Compara tempos de cada etapa da montagem com vistas à produtividade do trabalho. Atua na reparação de defeitos de montagem, ajustando, regulando ou substituindo peças e componentes de veículos e verificando a qualidade das operações efetuadas e dos materiais nela empregados, para assegurar a qualidade do produto. Organiza o ambiente de trabalho, na linha de montagem, realizando a identificação e a disposição dos insumos de modo a facilitar o manuseio, a ordenação lógica de ferramentas e instrumentos, a limpeza do posto de trabalho e a separação de resíduos sólidos, líquidos e gasosos para descarte. Verifica as condições de iluminação e ventilação, dentre outras do ambiente, solicitando e acompanhando as providências, conforme o caso. Elabora documentação técnica, registrando dados de montagem, preenchendo requisições de materiais, solicitações de manutenção, documentos relacionados aos procedimentos da qualidade e outros documentos de controle do processo. Identifica problemas técnicos e de segurança na linha de montagem, seguindo orientações de prevenção de acidentes e identificando atos e condições inseguras. Solicita e usa equipamentos de proteção individual e coletiva - incluindo os equipamentos e dispositivos de apoio ergonômico - e mantém o hábito de exercitar-se para prevenir doenças ocupacionais." Na audiência ocorrida em 23 de julho de 2026 (Id. 499db81), sobre a matéria, o preposto narrou que: que trabalha na reclamada como assistente de relações trabalhista; que reclamante foi contratado para operador de processo industrial; que fazia aplicação de cigilante, vedante das frestas do veículo; que se reclamante fosse deslocado para outra estação de trabalho; que poderia ser colocado em outras estações de trabalho todas faziam parte do OPI; que reclamante na máquina da UTE 8252 era aplicador do produto, como se fosse pistola de aplicação; que não operava máquina, ele direcionava um aplicador, como se fosse um aplicador de silicone; que recebeu treinamento ao adentrar na empresa; (...) que o setor de funilaria é diferente do setor de pintura; que não teve auditoria ou averiguação no setor após a saída do reclamante; que a reclamada não exige metas; que no dia da perícia a linha de produção operou com 100% da capacidade; que todas as pistolas estavam ligadas simultaneamente; que reclamante fazia aplicação do produto sigilante com o duto de aplicação diariamente; que esse produto não exige o uso de luvas. Compulsando os autos verifico que, não obstante ser ônus da parte autora provar o acúmulo de função, a produção de prova oral sobre o tema se restringiu à participação do preposto na audiência de instrução, único depoimento colhido nos autos. Do depoimento do preposto infere-se que a tarefa de manejo da máquina aplicadora do produto cigilante não é atividade de complexidade técnica extraordinária ou incompatível com as atividades e funções do reclamante, conforme se verifica pela área de atuação prevista no CBO do cargo do reclamante. Assim, entendo que não demonstrado os requisitos do acúmulo de função, improcede o pedido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 05/09/2022 para desempnhar a função de Auxiliar de produção I e que foi dispensado imotivadamente em 01/04/2025. O autor alega que cumpria jornada das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, mas que o labor se estendia habitualmente até 01h54 sob pressão da empresa. Sustenta que trabalhava habitualmente aos sábados das 15h48 até 23h40, ou até 11h40 do dia seguinte conforme narrado na seção de repouso semanal remunerado, além de feriados, sem o recebimento correto das dobras e adicionais previstos em norma coletiva. Argumenta a ausência de controle de ponto idôneo e a violação do art. 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 60%, horas laboradas aos sábados com adicionais de 75% e 150%, dobras de 10 feriados com adicional de 120%, e os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam a jornada descrita na exordial. Afirmam que o labor extraordinário era eventual e devidamente quitado ou compensado. Defendem a validade do acordo de compensação de horas nos limites do art. 59, § 2º, da CLT. Requerem a improcedência do pleito e reflexos pela ausência de provas de diferenças não pagas. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. contestam o pedido de horas extras e a nulidade do regime de turnos. Afirmam a validade da jornada de 08h48 para compensação do sábado, conforme pactuado em acordos coletivos e autorizado pela súmula 423 do TST. Negam a configuração de turno ininterrupto de revezamento pela alternância de apenas dois períodos. Argumentam que eventuais feriados foram compensados ou quitados conforme cartões de ponto idôneos. Requerem a improcedência das horas extras, dobras e reflexos. Examino. A reclamada juntou aos autos os controle de ponto da parte autora (Id. 9edc31d, fls. 312/425 do PDF), os quais a princípio devem ser considerados válidos como meio de prova, uma vez que consignam registros da jornada com horários variáveis e pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. A parte autora, ao impugnar tais documentos, argumentando que não condizem com a real jornada praticada e que são britânicos, atraiu para si o ônus de desconstituir a validade dos cartões apresentados, por força do art. 818, I da CLT. Embora se verifique a existência de alguns registros com horários idênticos ou com variações mínimas, tal circunstância não compromete, por si só, a validade dos controles de jornada, especialmente diante da presença de outras marcações variáveis. A repetição de horários ou a pequena oscilação em determinados dias, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, sobretudo quando não comprovada a impossibilidade de o empregado consignar a jornada efetivamente cumprida. Além disso, a circunstância de os registros de ponto não conterem assinatura da reclamante, por si só, também não ilide a sua validade, considerando-se que atualmente os sistemas de controle de jornada são informatizados e digitais, sendo este o caso dos autos (Tema 136). Frise-se que as partes não produziram prova oral sobre o tema. Assim, cabia ao reclamante trazer aos autos prova robusta capaz de ilidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa; ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT. Nesse contexto, considero válidos os controles de ponto acostados, adotando-os como parâmetro para a aferição da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Constam dos autos Acordos Coletivos de Trabalho que preveem expressamente a adoção do sistema de compensação de jornada, a exemplo do parágrafo 2º, item II, da cláusula quinta, do ACT 2023/2024 (Id. 136bc57, fls. 626/664 do PDF). Ademais, o art. 59-B da CLT fixou expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, não cabe falar em invalidade do acordo de compensação de jornada, ainda que haja habitualidade na realização de horas extras. Verifica-se nos controles de ponto, em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. fc43b08, fls. 426/483 do PDF) que houve compensação de jornada e pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100%. À vista dos referidos documentos, competia ao reclamante apontar as eventuais diferenças de horas extras, não quitadas ou compensadas (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. Dessa forma, considerando que o reclamante não apontou, em réplica, diferenças de horas extras devidas, inclusive quanto a eventual labor em domingos e feriados, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de seus reflexos. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da sobrejornada, bem como do labor em domingos e feriados, com os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante narra ter sido submetido a ambiente hostil, cobranças excessivas e assédio moral praticado por um líder chamado Diego, que o intimidava publicamente com ameaças de demissão. Afirma que a empresa não adotou providências após tomar conhecimento dos fatos e que a situação acarretou quadro de ansiedade e uso de medicamentos. Invoca a dignidade da pessoa humana e os arts. 186 e 927 do CC. Pretende o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. As reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. negam a ocorrência de assédio moral ou ambiente hostil. Afirmam que a empresa adota padrões internacionais de conduta e fiscaliza as práticas interpessoais. Argumentam a ausência de prova dos fatos alegados e de nexo causal. Requerem a improcedência do pedido indenizatório. Em sua defesa, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. negam a prática de assédio moral ou existência de ambiente hostil. Sustentam a inexistência de denúncias nos canais de compliance e a imprecisão na identificação do suposto agressor. Argumentam a ausência de prova de conduta reiterada, dano ou nexo causal. Impugnam o valor pretendido sob pena de enriquecimento sem causa. Requerem a improcedência da indenização. Passo à análise. A indenização por dano moral está respaldada no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. O art. 927 do Código Civil estabelece o dever de reparação civil quando o agente comete ato ilícito que cause dano a outrem, enquanto os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal preveem que o ato ilícito pode ser cometido por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou por abuso no exercício do direito. Portanto, o dever de indenizar pressupõe, além do dano, a prática de um ato ilícito, o nexo entre a conduta e o resultado. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Já o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Nos termos do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, competia à parte autora o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sobre a matéria, foi ouvido o preposto da parte reclamada (Id. 499db81) que afirmou não ter ciência de nenhuma reclamação do reclamante: "que trabalha na reclamada como assistente de relações trabalhista; que reclamante foi contratado para operador de processo industrial; (...) que possui líder chamado Diego; que ele operava na mesma UTE do reclamante, galpão 3; que não tem ciência de nenhuma reclamação do reclamante; que há canal de denuncia; que não tem informação de suposto incidente de Diego com reclamante; que toda reclamação do compliance é sigilosa e a princípio não tem reclamação a respeito; que o setor de funilaria é diferente do setor de pintura; que não teve auditoria ou averiguação no setor após a saída do reclamante; que a reclamada não exige metas; (...) " Ao exame do depoimento acima transcrito, observa-se que o preposto da ré negou veementemente qualquer ciência sobre incidentes envolvendo o líder Diego e o reclamante, reforçando a existência de canais de denúncia sigilosos que não foram utilizados pelo autor. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a existência de ambiente hostil, das ameaças de demissão e das humilhações públicas competia exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o reclamante não produziu qualquer prova testemunhal ou documental capaz de corroborar suas alegações. Note-se que a única prova oral produzida nos autos foi o depoimento do preposto da reclamada, o qual, longe de confessar a prática de ilícitos, reiterou a regularidade do ambiente de trabalho e a ausência de cobranças abusivas. O assédio moral, pela gravidade de suas consequências, exige prova robusta e inequívoca de conduta reiterada e perseguidora, não podendo ser presumido por meras alegações na petição inicial. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o ato ilícito patronal ou a alegada lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS O reclamante aponta o descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 referentes à jornada de trabalho e pagamento de feriados. Menciona a Cláusula Nonagésima Segunda da CCT que estabelece penalidade para infrações das normas coletivas. Pleiteia o pagamento de duas multas convencionais no valor correspondente a 1% do piso salarial vigente. Por sua vez, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. impugnam a aplicação de multas normativas. Sustentam que tais penalidades possuem caráter personalíssimo e devem ser imputadas exclusivamente à real empregadora. Negam o descumprimento de normas coletivas pela reclamadas. Requerem a improcedência das multas pleiteadas. Em contestação, as reclamadas STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. rechaçam o pagamento de multas convencionais. Afirmam o cumprimento integral das cláusulas dos acordos coletivos. Argumentam que o reclamante não provou o descumprimento de obrigações normativas. Requerem a improcedência do pedido por falta de amparo fático. Aprecio. O pedido de multa convencional, conforme formulado na petição inicial, está inteiramente amparado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) que a parte autora anexou aos autos. Ocorre que, conforme decidido anteriormente nesta sentença, as referidas CCTs são inaplicáveis à relação de trabalho em análise. Prevalecem, no caso, os Acordos Coletivos de Trabalho (Id. 48bfb6d - Id. aaf4902) firmados diretamente entre a empresa ré e o sindicato da categoria, nos exatos termos do art. 620 da CLT. Uma vez que o pedido se baseia exclusivamente em normas (CCTs) que não regem o contrato de trabalho do autor, sendo estas preteridas pelos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) anexados pela defesa, a pretensão carece de amparo jurídico. Ademais, apenas por cautela, da análise minuciosa dos ACTs efetivamente aplicáveis ao pacto laboral, constata-se a inexistência de cláusula que preveja penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações, o que reforça a inviabilidade do pleito. Somado a isso, observa-se que as multas convencionais possuem natureza acessória. Compulsando os tópicos anteriores desta sentença, verifica-se que não houve o reconhecimento de qualquer descumprimento contratual ou normativo por parte da reclamada, tendo em vista a improcedência integral dos pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e indenizações. Portanto, inexistindo a infração principal, não há que se falar em aplicação de penalidade acessória. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa convencional. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise acerca da eventual responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, resta prejudicada a análise acerca da eventual limitação da condenação. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 095bf96). Documento suficiente para tanto, conforme decidido pelo Pleno do TST (Tema 21- IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). As reclamadas impugnaram de forma genérica, sem apresentar prova comprobatória da capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Embora a nova redação do caput do art. 790-B da CLT determine que a parte sucumbente arcará com os honorários periciais “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, tal imputação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado o limite imposto pelo art. 790-B, §1º da CLT, na data da requisição. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios previstos no §2º, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno-a a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por ELIODARIO ROZARIO COSTA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA., rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos da fundamentação expendida. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito WILBER MARCIO REIS DE CASTRO. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$3.152,90, calculadas sobre R$157.645,04, valor atribuído à causa na petição inicial, as quais ficam ISENTAS. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. gfcf/n BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. NATHALIA CARVALHO MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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