Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0011175-88.2020.5.03.0031 AGRAVANTE: ASL AGRAVADO: NATASHA LORRAYNE MIRANDA DE SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011175-88.2020.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Executada, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e adotar, como razões de decidir, a motivação expendida na Sentença de id. 0814057, proferida pela Excelentíssima Juíza Silvia Maria Mata Machado Baccarini, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Regional. Custas pelas partes Executadas, no valor de R$44,26, a teor do que dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Acrescentou o d. Colegiado que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, este Regional fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade". Nos termos do art. 985 do CPC, julgado o IRDR, a tese jurídica nele firmada possui aplicação obrigatória, sob pena de reclamação. Neste contexto, considerando o entendimento majoritário desta d. Turma e deste Regional, deve ser aplicada ao caso em tela a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §§2º e 5º, do CDC. Assim, é prescindível a comprovação de eventual abuso da personalidade jurídica, fraude ou insolvência para a despersonalização do empregador, bastando o inadimplemento deste para que se direcione a execução em desfavor dos sócios. Configurado, na execução, o inadimplemento do débito, de maneira total ou parcial, perdem os sócios o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Noutro enfoque, pontuou-se que o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF), ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem participação na fase de conhecimento, teve como foco principal coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico) sem o devido processo legal, não se aplicando para restringir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica direcionada aos sócios da Executada principal, quando observado o procedimento específico do IDPJ (art. 855-A da CLT c/c arts. 133-137 do CPC). Cumpre examinar o alcance da recente decisão proferida no Tema 1232 da Repercussão Geral do STF. A tese firmada estabeleceu "in verbis": "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais [...]; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, extrai-se que a preocupação central do Excelso STF foi coibir a prática, outrora comum na Justiça do Trabalho, de se incluir diretamente, na fase de execução - sem contraditório prévio naquela fase ou na cognitiva - outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da Executada principal. A decisão visou garantir o devido processo legal e evitar a responsabilização automática de pessoas jurídicas distintas com base em presunções ou análises superficiais realizadas apenas na execução. O caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão direta de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária original. Trata-se da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria Executada principal para atingir seus sócios, que se beneficiaram diretamente da força de trabalho da parte Exequente. A Tese 2 do Tema 1232, ao mencionar a possibilidade de redirecionamento da execução em face de terceiro na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e exigir a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, deve ser interpretada como a validação desse mecanismo processual como via adequada para, excepcionalmente, trazer ao polo passivo da execução quem não esteve na fase de conhecimento, garantindo-se o devido processo legal. A menção ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)" contextualiza a hipótese genérica de inclusão de terceiro estranho à lide, que não se confunde com os sócios da empresa principal executada. Assim, a referida tese não teve o condão de afastar a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC), específica e consolidada no Direito do Trabalho para a responsabilização dos sócios da empregadora, dada a natureza alimentar do crédito e a proteção ao trabalhador hipossuficiente. Superada a questão da aplicabilidade restritiva do Tema 1232, constatou-se que a decisão de Origem aplicou corretamente a Teoria Menor. Constatada a frustração da execução contra a devedora principal, configurou-se o obstáculo à satisfação do crédito alimentar da exequente, autorizando o redirecionamento da execução contra os sócios que compunham a sociedade e se beneficiaram do trabalho prestado, independentemente da prova de fraude ou abuso. Provimento negado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- NATASHA LORRAYNE MIRANDA DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos AP 0011175-88.2020.5.03.0031 AGRAVANTE: ASL AGRAVADO: NATASHA LORRAYNE MIRANDA DE SOUZA SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011175-88.2020.5.03.0031, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte Executada, pois que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos exigidos para sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento e adotar, como razões de decidir, a motivação expendida na Sentença de id. 0814057, proferida pela Excelentíssima Juíza Silvia Maria Mata Machado Baccarini, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Regional. Custas pelas partes Executadas, no valor de R$44,26, a teor do que dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Acrescentou o d. Colegiado que, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, este Regional fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade". Nos termos do art. 985 do CPC, julgado o IRDR, a tese jurídica nele firmada possui aplicação obrigatória, sob pena de reclamação. Neste contexto, considerando o entendimento majoritário desta d. Turma e deste Regional, deve ser aplicada ao caso em tela a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §§2º e 5º, do CDC. Assim, é prescindível a comprovação de eventual abuso da personalidade jurídica, fraude ou insolvência para a despersonalização do empregador, bastando o inadimplemento deste para que se direcione a execução em desfavor dos sócios. Configurado, na execução, o inadimplemento do débito, de maneira total ou parcial, perdem os sócios o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Noutro enfoque, pontuou-se que o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/STF), ao tratar da impossibilidade de inclusão de terceiro na execução sem participação na fase de conhecimento, teve como foco principal coibir a responsabilização direta de outras empresas (notadamente as integrantes de grupo econômico) sem o devido processo legal, não se aplicando para restringir os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica direcionada aos sócios da Executada principal, quando observado o procedimento específico do IDPJ (art. 855-A da CLT c/c arts. 133-137 do CPC). Cumpre examinar o alcance da recente decisão proferida no Tema 1232 da Repercussão Geral do STF. A tese firmada estabeleceu "in verbis": "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais [...]; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." Da análise dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do referido julgado, extrai-se que a preocupação central do Excelso STF foi coibir a prática, outrora comum na Justiça do Trabalho, de se incluir diretamente, na fase de execução - sem contraditório prévio naquela fase ou na cognitiva - outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da Executada principal. A decisão visou garantir o devido processo legal e evitar a responsabilização automática de pessoas jurídicas distintas com base em presunções ou análises superficiais realizadas apenas na execução. O caso dos autos, contudo, é distinto. Não se trata de inclusão direta de empresa de grupo econômico ou terceiro alheio à relação societária original. Trata-se da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da própria Executada principal para atingir seus sócios, que se beneficiaram diretamente da força de trabalho da parte Exequente. A Tese 2 do Tema 1232, ao mencionar a possibilidade de redirecionamento da execução em face de terceiro na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e exigir a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, deve ser interpretada como a validação desse mecanismo processual como via adequada para, excepcionalmente, trazer ao polo passivo da execução quem não esteve na fase de conhecimento, garantindo-se o devido processo legal. A menção ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)" contextualiza a hipótese genérica de inclusão de terceiro estranho à lide, que não se confunde com os sócios da empresa principal executada. Assim, a referida tese não teve o condão de afastar a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, CDC), específica e consolidada no Direito do Trabalho para a responsabilização dos sócios da empregadora, dada a natureza alimentar do crédito e a proteção ao trabalhador hipossuficiente. Superada a questão da aplicabilidade restritiva do Tema 1232, constatou-se que a decisão de Origem aplicou corretamente a Teoria Menor. Constatada a frustração da execução contra a devedora principal, configurou-se o obstáculo à satisfação do crédito alimentar da exequente, autorizando o redirecionamento da execução contra os sócios que compunham a sociedade e se beneficiaram do trabalho prestado, independentemente da prova de fraude ou abuso. Provimento negado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Intimado(s) / Citado(s)
- A.S.L.