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0011175-84.2024.5.15.0073

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011175-84.2024.5.15.0073 AUTOR: ALEXANDRO AMARAL RÉU: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70f173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto: a) Julgo a ação IMPROCEDENTE em face do MUNICIPIO DE BIRIGUI, extinguindo o processo com julgamento do mérito com relação ao mesmo, absolvendo-o de todos os pedidos da petição inicial, e b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALEXANDRO AMARAL em face de ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS, para condenar a reclamada aos seguintes pagamentos: - complementação salarial referente ao piso da profissão de técnico(a) de enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, ambos com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13ºs salário, FGTS, multa fundiária, e aviso-prévio, relativamente ao período contratual; - saldo de salário de 12 do mês de março; saldo de salário de 30 dias do mês de abril; aviso-prévio de 30 dias; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, e 4/12 de 13º salário; - diferenças de adicional noturno e reflexos; - depósitos faltantes de FGTS, incluindo-se sobre as parcelas das verbas rescisórias de natureza salarial, bem como ao pagamento da referida multa fundiária; - multas dos artigos 477 e 467, ambos da CLT, e - indenização por danos morais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, computando-se juros, correção monetária, dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, descontos fiscais e previdenciários, tudo com observância da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida requisição de pagamento de honorários, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015, observado o valor do teto então vigente. Custas na importância de R$400,00, calculadas sobre o percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$20.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO AMARAL

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