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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011175-37.2025.5.15.0142 AUTOR: PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA RÉU: FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e37a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA. a pagar ao reclamante PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA as seguintes verbas: – 30 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de férias + 1/3 e 5/12 de 13º salário do primeiro contrato; – 30 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de férias + 1/3 e 9/12 de 13º salário do segundo contrato; – multa do artigo 477 da CLT (ambos os contratos); – DSRs e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; – 40 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º da CLT); – períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, ambos os contratos; – indenização por dano moral relacionado às condições de trabalho – R$ 1.300,00; – indenização por danos morais em decorrência do acidente – R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre verbas contratuais e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito, a reclamada anotará o vínculo na CTPS do autor, nos períodos de 07.08.2023 a 24.12.2023 e de 20.05.2024 a 27.02.2025 (já consideradas as projeções do aviso prévio indenizado), a função de colhedor e remuneração de R$140,00 por dia laborado. A obrigação será cumprida no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, comprovando no processo, sob pena de multa de R$3.000,00. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a documentação necessária para habilitação no programa do seguro desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria anotará a CTPS e expedirá alvará. A reclamada emitirá a CAT no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa de R$2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Ante a falta de registro do reclamante em CTPS, oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011175-37.2025.5.15.0142 AUTOR: PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA RÉU: FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e37a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA. a pagar ao reclamante PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA as seguintes verbas: – 30 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de férias + 1/3 e 5/12 de 13º salário do primeiro contrato; – 30 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de férias + 1/3 e 9/12 de 13º salário do segundo contrato; – multa do artigo 477 da CLT (ambos os contratos); – DSRs e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; – 40 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º da CLT); – períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, ambos os contratos; – indenização por dano moral relacionado às condições de trabalho – R$ 1.300,00; – indenização por danos morais em decorrência do acidente – R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre verbas contratuais e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito, a reclamada anotará o vínculo na CTPS do autor, nos períodos de 07.08.2023 a 24.12.2023 e de 20.05.2024 a 27.02.2025 (já consideradas as projeções do aviso prévio indenizado), a função de colhedor e remuneração de R$140,00 por dia laborado. A obrigação será cumprida no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, comprovando no processo, sob pena de multa de R$3.000,00. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a documentação necessária para habilitação no programa do seguro desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria anotará a CTPS e expedirá alvará. A reclamada emitirá a CAT no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa de R$2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Ante a falta de registro do reclamante em CTPS, oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA
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