Publicações do processo

0011175-37.2025.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011175-37.2025.5.15.0142 AUTOR: PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA RÉU: FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e37a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA. a pagar ao reclamante PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA as seguintes verbas: – 30 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de férias + 1/3 e 5/12 de 13º salário do primeiro contrato; – 30 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de férias + 1/3 e 9/12 de 13º salário do segundo contrato; – multa do artigo 477 da CLT (ambos os contratos); – DSRs e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; – 40 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º da CLT); – períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, ambos os contratos; – indenização por dano moral relacionado às condições de trabalho – R$ 1.300,00; – indenização por danos morais em decorrência do acidente – R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre verbas contratuais e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito, a reclamada anotará o vínculo na CTPS do autor, nos períodos de 07.08.2023 a 24.12.2023 e de 20.05.2024 a 27.02.2025 (já consideradas as projeções do aviso prévio indenizado), a função de colhedor e remuneração de R$140,00 por dia laborado. A obrigação será cumprida no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, comprovando no processo, sob pena de multa de R$3.000,00. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a documentação necessária para habilitação no programa do seguro desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria anotará a CTPS e expedirá alvará. A reclamada emitirá a CAT no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa de R$2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Ante a falta de registro do reclamante em CTPS, oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011175-37.2025.5.15.0142 AUTOR: PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA RÉU: FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e37a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando a reclamada FR FRUIT COMERCIO DE FRUTAS LTDA. a pagar ao reclamante PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA as seguintes verbas: – 30 dias de aviso prévio indenizado; 5/12 de férias + 1/3 e 5/12 de 13º salário do primeiro contrato; – 30 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de férias + 1/3 e 9/12 de 13º salário do segundo contrato; – multa do artigo 477 da CLT (ambos os contratos); – DSRs e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio; – 40 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com o adicional legal de 50% (art. 71, § 4º da CLT); – períodos de descanso previstos na NR-31, com o adicional de 50%, assim considerados 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, ambos os contratos; – indenização por dano moral relacionado às condições de trabalho – R$ 1.300,00; – indenização por danos morais em decorrência do acidente – R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre verbas contratuais e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Após o trânsito, a reclamada anotará o vínculo na CTPS do autor, nos períodos de 07.08.2023 a 24.12.2023 e de 20.05.2024 a 27.02.2025 (já consideradas as projeções do aviso prévio indenizado), a função de colhedor e remuneração de R$140,00 por dia laborado. A obrigação será cumprida no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, comprovando no processo, sob pena de multa de R$3.000,00. No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar a documentação necessária para habilitação no programa do seguro desemprego. Não sendo cumprida a obrigação, a Secretaria anotará a CTPS e expedirá alvará. A reclamada emitirá a CAT no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa de R$2.000,00. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Ante a falta de registro do reclamante em CTPS, oficie-se à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO REGINALDO ESTEVAO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.