Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011175-13.2025.5.03.0064 RECORRENTE: WISLEY ARCANJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WISLEY ARCANJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932fee0 proferida nos autos. ROT 0011175-13.2025.5.03.0064 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRUMO ENGENHARIA LTDA EDMUNDO SALOMAO JUNIOR (MG65373) PEDRO HORTA ANDRADE (MG104051) Recorrido: Advogado(s): WISLEY ARCANJO DA SILVA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183) RECURSO DE: PRUMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 571d23f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 760aadd). Regular a representação processual (Id 9a4763e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f45f45: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6f45f45: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3015bf3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3015bf3; Condenação no acórdão, id 8a37092: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 8a37092: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5f9681: R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 193 e 479 da CLT. Consta do acórdão (Id. 8a37092): A reclamada requer a exclusão da condenação, ao argumento de que a exposição a inflamáveis ocorria por tempo extremamente reduzido, enquadrando-se na hipótese de contato eventual ou ínfimo prevista na Súmula 364, I, do TST. (...) O reclamante abastecia com gasolina os equipamentos que utilizaria no dia de atividades, tais como tirefonadeira, parafusadeira, policorte, gerador de energia e furadeira, e que carregava consigo um reservatório pessoal com cerca de 10 litros, e sempre que necessário voltava ao caminhão para novamente abastecê-lo. O perito ressaltou ainda que a atividade de abastecimento dos equipamentos de seu uso e do enchimento do vasilhame de 10 litros se dava de forma habitual e rotineira visto que todos os equipamentos utilizados pelo reclamante funcionavam à combustão, e porque a autonomia desses equipamentos era de cerca de uma hora de uso, sendo então realizada a atividade de abastecimento diversas vezes ao dia. Inexiste comprovação de que o labor diário do reclamante com combustíveis ocorria por tempo extremamente reduzido. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o abastecimento era realizado diversas vezes durante a jornada. A atividade se enquadra nas hipóteses do item 3, alíneas 'l' e 'q' do quadro do Anexo nº 2 da NR-16 do MTE, que consideram o "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos" e o "abastecimento de inflamáveis" como atividades de risco que ensejam a caracterização da periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do art. 479 do CPC, não há qualquer elemento que infirme a conclusão pericial, que deve prevalecer e concluiu pela existência da periculosidade. Acolhe-se a conclusão pericial quanto à caracterização da periculosidade no período em que o reclamante atuou como operador de máquinas leves, observando-se os limites fixados na origem. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Inexiste comprovação de que o labor diário do reclamante com combustíveis ocorria por tempo extremamente reduzido. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o abastecimento era realizado diversas vezes durante a jornada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consta do acórdão (Id. 8a37092): Mantida a condenação, remanesce a obrigatoriedade de fornecimento de PPP retificado ao autor, além da multa por eventual descumprimento, como estabelecido na sentença (fls. 508/509). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. 8a37092): A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Se não há limitação de valores no processo sumaríssimo, a determinação também não é aplicável às demandas submetidas ao rito ordinário. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os artigos 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 492 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUMO ENGENHARIA LTDA
- WISLEY ARCANJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0011175-13.2025.5.03.0064 RECORRENTE: WISLEY ARCANJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WISLEY ARCANJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 932fee0 proferida nos autos. ROT 0011175-13.2025.5.03.0064 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRUMO ENGENHARIA LTDA EDMUNDO SALOMAO JUNIOR (MG65373) PEDRO HORTA ANDRADE (MG104051) Recorrido: Advogado(s): WISLEY ARCANJO DA SILVA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183) RECURSO DE: PRUMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 571d23f; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 760aadd). Regular a representação processual (Id 9a4763e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6f45f45: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 6f45f45: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3015bf3: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3015bf3; Condenação no acórdão, id 8a37092: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 8a37092: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5f9681: R$ 11.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 193 e 479 da CLT. Consta do acórdão (Id. 8a37092): A reclamada requer a exclusão da condenação, ao argumento de que a exposição a inflamáveis ocorria por tempo extremamente reduzido, enquadrando-se na hipótese de contato eventual ou ínfimo prevista na Súmula 364, I, do TST. (...) O reclamante abastecia com gasolina os equipamentos que utilizaria no dia de atividades, tais como tirefonadeira, parafusadeira, policorte, gerador de energia e furadeira, e que carregava consigo um reservatório pessoal com cerca de 10 litros, e sempre que necessário voltava ao caminhão para novamente abastecê-lo. O perito ressaltou ainda que a atividade de abastecimento dos equipamentos de seu uso e do enchimento do vasilhame de 10 litros se dava de forma habitual e rotineira visto que todos os equipamentos utilizados pelo reclamante funcionavam à combustão, e porque a autonomia desses equipamentos era de cerca de uma hora de uso, sendo então realizada a atividade de abastecimento diversas vezes ao dia. Inexiste comprovação de que o labor diário do reclamante com combustíveis ocorria por tempo extremamente reduzido. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o abastecimento era realizado diversas vezes durante a jornada. A atividade se enquadra nas hipóteses do item 3, alíneas 'l' e 'q' do quadro do Anexo nº 2 da NR-16 do MTE, que consideram o "enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos" e o "abastecimento de inflamáveis" como atividades de risco que ensejam a caracterização da periculosidade. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outras provas dos autos, a teor do art. 479 do CPC, não há qualquer elemento que infirme a conclusão pericial, que deve prevalecer e concluiu pela existência da periculosidade. Acolhe-se a conclusão pericial quanto à caracterização da periculosidade no período em que o reclamante atuou como operador de máquinas leves, observando-se os limites fixados na origem. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Inexiste comprovação de que o labor diário do reclamante com combustíveis ocorria por tempo extremamente reduzido. Ao revés, a prova dos autos demonstra que o abastecimento era realizado diversas vezes durante a jornada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Consta do acórdão (Id. 8a37092): Mantida a condenação, remanesce a obrigatoriedade de fornecimento de PPP retificado ao autor, além da multa por eventual descumprimento, como estabelecido na sentença (fls. 508/509). Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão (Id. 8a37092): A indicação de valores aos pedidos, na forma da redação conferida ao art. 840, § 1°, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido ao reclamante, o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito processual. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Se não há limitação de valores no processo sumaríssimo, a determinação também não é aplicável às demandas submetidas ao rito ordinário. A aferição precisa do montante da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada ofende os artigos 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 492 do CPC. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUMO ENGENHARIA LTDA
- WISLEY ARCANJO DA SILVA