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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011175-11.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA EDNALDA GALVAO BARROS RÉU: R RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0723aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Exclua-se de pauta. Relatório dispensado por força do artigo 852-I da CLT. O presente feito submete-se, em razão do valor, ao rito sumaríssimo, exigindo pedido certo (artigo 852-B, I, da CLT), sob pena de arquivamento do feito (parágrafo 1º do mencionado artigo). O(a) obreiro(a) apresentou emenda à prefacial no Id. 7ce71b9, todavia, é oportuno salientar que a emenda à inicial não é compatível com o rito sumaríssimo eis que nesse rito impera o Princípio da Celeridade. Tanto é assim, que a simples concessão de prazo para a emenda, importaria em desrespeito ao artigo 852-B da CLT, alicerce teleológico da Lei 9.957/2000. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito das pretensões, pelas razões aduzidas. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas calculadas sobre o valor da causa (R$60.000,00), no importe de R$1.200,00, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNALDA GALVAO BARROS
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011175-11.2026.5.15.0107 AUTOR: MARIA EDNALDA GALVAO BARROS RÉU: R RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0723aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Exclua-se de pauta. Relatório dispensado por força do artigo 852-I da CLT. O presente feito submete-se, em razão do valor, ao rito sumaríssimo, exigindo pedido certo (artigo 852-B, I, da CLT), sob pena de arquivamento do feito (parágrafo 1º do mencionado artigo). O(a) obreiro(a) apresentou emenda à prefacial no Id. 7ce71b9, todavia, é oportuno salientar que a emenda à inicial não é compatível com o rito sumaríssimo eis que nesse rito impera o Princípio da Celeridade. Tanto é assim, que a simples concessão de prazo para a emenda, importaria em desrespeito ao artigo 852-B da CLT, alicerce teleológico da Lei 9.957/2000. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito das pretensões, pelas razões aduzidas. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas calculadas sobre o valor da causa (R$60.000,00), no importe de R$1.200,00, a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS
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